Decreto nº 3.382/2022
Regulamenta a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais autorizado pela Lei nº 2.658, de 02 de abril de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.382, DE 15 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais autorizado pela Lei nº 2.658 , de 02 de abril de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas forem parte na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimoniais, respeitados os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e economicidade, autorizados pela Lei nº 2.658 , de 02
de abril de 2022, serão realizados por intermédio da
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Os acordos deverão resultar aos cofres públicos benefício econômico de no mínimo 40% (quarenta
por cento) do direito que tenha sido reconhecido por decisão judicial ou decisão administrativa devidamente fundamentada.
§ 2º O percentual previsto no
§ 1º deste artigo poderá ser revisto por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no
Art. 2º , da Lei nº 2.658 , de 02 de abril de 2022.
Art. 2º Em observância ao art. 3º, da Lei nº 2.658 , de 02
de abril de 2022, este Decreto não se aplica:
I - às ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - aos processos judiciais ou administrativos que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
IV - aos processos administrativos ou judiciais cujo objeto envolva de forma direta ou indireta tributo Estadual;
V - aos processos administrativos ou judiciais que envolvam a aplicação de sanções ambientais, administrativas, multas de trânsito, pena de multa do Tribunal de Contas do Estado, multas penais, ou qualquer outra espécie de sanção aplicada pelo Poder Público;
VI - cobrança de custas, emolumentos ou qualquer despesa processual.
§ 1º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Estadual.
§ 2º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerandose sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes correrão à conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abrilos no orçamento vigente, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 4º Na forma do art. 5º e art. 6º, da Lei nº 2.658 , de 02
de abril de 2022, este Decreto:
I - não exclui a aplicação de outras normas federais e estaduais em vigor para o fim de celebração de acordo judicial ou extrajudicial com a Administração Pública
Estadual;
II - não afasta a obrigação de pagamento das despesas processuais, inclusive a contida no artigo 85, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, na forma estabelecida na decisão judicial ou na legislação de regência em vigor.
Art. 5º A celebração de acordo com fundamento na Lei nº 2.658 , de 02 de abril de 2022, dependerá de análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser homologado judicialmente nas hipóteses legais.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, realizar estudo que aponte as principais recorrências nos objetos de Ações Judiciais em que o Estado do Amapá é parte, incluindo a análise da evolução do comportamento jurisprudencial dos casos recorrentes, com vistas a formulação de proposta que possa mitigar o número de
Ações Judiciais em andamento.
§ 1º As propostas a serem apresentadas pela
Procuradoria-Geral do Estado devem priorizar a solução amigável de conflitos e a mitigação dos riscos de derrota judicial, visando a minimizar a proliferação futura de precatórios, que oneram o erário público, prejudicam a saúde financeira e a capacidade de endividamento do
Estado do Amapá.
§ 2º Para realização do estudo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado contará com apoio das unidades gestoras do Governo do Estado do Amapá.
Art. 7º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Estado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução da Lei nº 2.658 , de 02 de abril de 2022 e do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0715-0009-5945
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2658/2022 de 02/04/2022