Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.368/2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

DECRETO Nº 3.368, DE 11 DE MAIO DE 2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0044.1463.2254.0002/2024-CPP/SETRAP, e;

Considerando o disposto no art. 5º., XXIV, da Constituição da República;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 /1941;

Considerando a necessidade de implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, destinado à melhoria da mobilidade, ao desenvolvimento regional e à circulação de pessoas e mercadorias, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel e respectivas benfeitorias propriedade 02, situado no Município de Laranjal do Jari, Endereço completo do imóvel: Rodovia AP - 160, s/nº 879, Cidade: Laranjal do Jari / UF: AP, CEP: 68.920-000, Área Construída: Pavimento Térreo (Madeira) = 66,16m², Coberturas = 49,80m², Área Total: 92,16m², pertencente à Sra. Marlúcia Gomes dos Santos Silva, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - RG nº XXXXXX, necessários à implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, conforme delimitação constante do projeto de engenharia e dos memoriais descritivos elaborados pelo órgão responsável pela obra.

Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à execução de obra pública de infraestrutura viária.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária autorizado a:

I - promover as avaliações dos imóveis e benfeitorias;

II - negociar administrativamente a aquisição das áreas necessárias;

III - promover as desapropriações judiciais, quando necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes das desapropriações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador