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Decreto nº 3.145/2020

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CEL QOPMC JOSÉ DOS REIS CAMBRAIA JÚNIOR.

DECRETO Nº 3.145, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CEL QOPMC JOSÉ DOS REIS CAMBRAIA JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV,

da Constituição do Estado do Amapá; em concordância

com a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de

2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em

consonância com a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014

(Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado

do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0001916/2020-DIP, RESOLVE:

Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante

Reserva Remunerada, "A PEDIDO", o CEL QOPMC José

dos Reis Cambraia Júnior, Matrícula nº 050420-3-01,

pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos

do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º,

2º e 3º, inciso IX; 54; 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei

Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatutos

dos Militares do Estado do Amapá), e os arts. 19, inciso

II - e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como

base o que determina a Lei Complementar nº 0084 , de

07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de

2014, calculados sobre subsídio de CEL PM, sendo-lhe

assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas

previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º O Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia

Militar do Amapá efetivará o presente desligamento do

serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111,

inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 28 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.