Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.131/2020

Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020, 2.027, de 30 de junho de 2020; 2.164, de 14 de julho de 2020, 2.417, de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14

DECRETO Nº 3.131, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga e altera o Decreto 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020, 2.027 , de 30 de junho de 2020; 2.164 , de 14 de julho de 2020, 2.417 , de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14

de agosto de 2020, e Decreto 2885 , de 29 de agosto de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020; 2.027 ,

de 30 de junho de 2020; 2.164 , de* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho

os funcionários que apresentarem sintomas da doença

infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais

como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência

renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,

congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente

ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home

office ou teletrabalho.

* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando

a capacidade máxima de lotação, conforme o número de

metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente

a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre

respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)

entre pessoas,

considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido

a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância

Sanitária e de combate a pandemia. 14 de julho de 2020; 2.417 , de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14 de agosto de 2020 e Decreto 2885 , de 29 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de setembro de 2020, até a data de 28 de setembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (...)"

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS (Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II); INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 27/20, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP (Anexo IV).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar do dia 16 de setembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

* A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

* O processo de retomada será executado em fases distintas, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

â-ª Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

â-ª Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565

- Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -

CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde /

Organização Mundial da Saúde (OPAS / OMS) e editado

pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o

disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

* Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de

arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;

Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes

de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,

DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade;

Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3,

4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

* Atendimento por agendamento: Atendimento presencial

e individual do consumidor, exclusivamente com prévia

determinação de horário.

* Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das

atividades essenciais, na modalidade de atendimento

presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo

município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito,

correspondentes bancários ou estabelecimentos

congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios;

Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí;

Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas

de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal;

Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório

Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora

de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos,

produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e

revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de

internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação;

Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro;

Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos;

Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de

manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos

de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de

entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão;

Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal

e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos;

Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das

atividades abaixo, na modalidade de atendimento

presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo

município.

Atividade de comercialização de móveis e

eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e

acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus,

baterias e afins; Comércio varejista de materiais e

equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento;

Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins;

Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de

variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de

Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas

e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e

similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias;

Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias

comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas,

estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e

bebidas) e similares; lojas de material de construção,

hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas,

templos religiosos e similares - ocupação máxima de

4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo

os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de

1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público

superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de

Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades

de intermediação e agenciamento de serviços e negócios

em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao

bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25

(vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional

capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de

Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares;

Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos

agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias

e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação

(somente para treinamento de atletas de alto rendimento);

Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de

ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento

físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e

afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas

de decoração e design; Escritório e prestadores de

serviços; Escritórios compartilhados (coworking);

Escritórios de profissionais liberais (arquitetos,

administradores, contadores, advogados, engenheiros

e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia;

Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de

climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda,

manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e

Serviços de publicidade e afins.

6.3. GRUPO III - Fica autorizado o funcionamento

das atividades abaixo, na modalidade de atendimento

presencial por agendamento, nos dias, horários e

condições definidos pelo município.

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e

serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias,

esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e

entretenimento.

6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades

abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial,

para funcionamento nos dias, horários e condições

definidos pelo município, respeitando o limite máximo

estabelecido para encerramento das atividades.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas,

ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo

vedado a presença de público/torcida e horário limite das

00:00 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias,

fast food e similares; Restaurantes de qualquer

natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com

funcionamento na modalidade atendimento presencial

limitado ao horário de 00:00 horas, com exceção para os

estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e

sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos,

fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma)

pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até

o limite máximo de público de 300 (duzentas) pessoas

sentadas. permitido show de música com banda de até 5

integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, até

o horário limite das 00:00 horas para encerramento das

atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de

dança.

Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões

de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas

de convivência similares, ainda que em locais privados,

como condomínios, associações e congêneres, sendo

permitido o uso de piscina e parque aquático, respeitando

o horário limite das 00:00 horas para encerramento das

atividades, vedada a abertura de pista de danças.

6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes

atividades:

Cinemas, boates, teatros, centros culturais e circos;

Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos,

salvo os legalmente autorizadas pela autoridade

competente; Parque de diversões, aluguel de brinquedos,

camas elásticas e similares.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS

ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes

premissas:

* distanciamento social - reduzir a aproximação e o

contato entre as pessoas;

* higiene pessoal - promover a cultura de atenção e

cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza

pessoal;

* sanitização de ambientes - promover a ventilação e

sanitização tempestiva e constante do ambiente;

* monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas

ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

* comunicação - garantir que os clientes e funcionários

conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

* Efetuar o controle de público e clientes, organização de

filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento,

inclusive na parte externa do local com marcação

indicativa no chão, para atendimento do distanciamento

mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

* Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo

as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

* Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel

descartáveis para lavagem das mãos.

* Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho

remoto ou domiciliar (home office) para as atividades

administrativas.

* Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool

líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para

uso dos clientes na higienização e de forma intercalada

em diferentes áreas do estabelecimento, sempre

recomendando a necessidade de utilização.

* Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão,

maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70%

ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar

lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que

evite contato manual com sua abertura.

* Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a

2% todos os equipamentos utilizados na prestação de

serviços antes e depois de cada utilização.

* Realizar higienização de superfícies de equipamentos

d* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho

os funcionários que apresentarem sintomas da doença

infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais

como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência

renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,

congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente

ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home

office ou teletrabalho.

* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando

a capacidade máxima de lotação, conforme o número de

metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente

a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre

respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)

entre pessoas,

considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido

a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância

Sanitária e de combate a pandemia.e uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e

similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade

da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a

2% de concentração.

* Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com

encostos e superfícies que possam ser transmissoras de

vírus e bactérias.

* Restringir o número de pessoas na área de atendimento

do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro

metros quadrados) de área útil de circulação, sendo

considerado pessoa para este propósito, tanto clientes

quanto funcionários, observando sempre o distanciamento

de 2 (dois) metros entre os mesmos.

* As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso

comum devem estar envoltas em papel filme e deverão

ser higienizados após a utilização de cada usuário.

* Fica proibida a experimentação de roupas, calçados,

acessórios e afins.

* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho

os funcionários que apresentarem sintomas da doença

infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais

como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência

renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,

congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente

ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home

office ou teletrabalho.

* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando

a capacidade máxima de lotação, conforme o número de

metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente

a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre

respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)

entre pessoas,

considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido

a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância

Sanitária e de combate a pandemia.

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

ANEXO I

PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2885/2020 de 29/08/2020

Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020