Decreto nº 3.131/2020
Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020, 2.027, de 30 de junho de 2020; 2.164, de 14 de julho de 2020, 2.417, de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14
DECRETO Nº 3.131, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Prorroga e altera o Decreto 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020, 2.027 , de 30 de junho de 2020; 2.164 , de 14 de julho de 2020, 2.417 , de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14
de agosto de 2020, e Decreto 2885 , de 29 de agosto de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020; 2.027 ,
de 30 de junho de 2020; 2.164 , de* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho
os funcionários que apresentarem sintomas da doença
infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais
como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência
renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,
congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente
ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home
office ou teletrabalho.
* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando
a capacidade máxima de lotação, conforme o número de
metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente
a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre
respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)
entre pessoas,
considerando clientes e funcionários.
7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido
a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância
Sanitária e de combate a pandemia. 14 de julho de 2020; 2.417 , de 31 de julho de 2020, 2.720 de 14 de agosto de 2020 e Decreto 2885 , de 29 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de setembro de 2020, até a data de 28 de setembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (...)"
Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS (Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II); INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 27/20, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP (Anexo IV).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar do dia 16 de setembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE
1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"
* A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.
* O processo de retomada será executado em fases distintas, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.
2. DAS COMPETÊNCIAS
â-ª Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.
â-ª Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.
3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE
Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565
- Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -
CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde /
Organização Mundial da Saúde (OPAS / OMS) e editado
pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o
disposto neste Plano.
4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL
* Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de
arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;
Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes
de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade;
Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3,
4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.
5. TIPOS DE ATENDIMENTO
* Atendimento por agendamento: Atendimento presencial
e individual do consumidor, exclusivamente com prévia
determinação de horário.
* Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.
6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL
6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das
atividades essenciais, na modalidade de atendimento
presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo
município.
Agências bancárias, cooperativas de crédito,
correspondentes bancários ou estabelecimentos
congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios;
Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí;
Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas
de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal;
Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;
Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório
Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora
de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos,
produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e
revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de
internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação;
Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro;
Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos;
Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de
manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos
de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de
entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão;
Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal
e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos;
Transporte, terminais e depósitos.
6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das
atividades abaixo, na modalidade de atendimento
presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo
município.
Atividade de comercialização de móveis e
eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e
acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus,
baterias e afins; Comércio varejista de materiais e
equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento;
Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins;
Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de
variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de
Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas
e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e
similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias;
Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias
comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas,
estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e
bebidas) e similares; lojas de material de construção,
hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas,
templos religiosos e similares - ocupação máxima de
4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo
os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de
1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público
superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de
Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades
de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao
bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25
(vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional
capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de
Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares;
Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos
agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias
e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação
(somente para treinamento de atletas de alto rendimento);
Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de
ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento
físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e
afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas
de decoração e design; Escritório e prestadores de
serviços; Escritórios compartilhados (coworking);
Escritórios de profissionais liberais (arquitetos,
administradores, contadores, advogados, engenheiros
e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia;
Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de
climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda,
manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e
Serviços de publicidade e afins.
6.3. GRUPO III - Fica autorizado o funcionamento
das atividades abaixo, na modalidade de atendimento
presencial por agendamento, nos dias, horários e
condições definidos pelo município.
Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e
serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias,
esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e
entretenimento.
6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades
abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial,
para funcionamento nos dias, horários e condições
definidos pelo município, respeitando o limite máximo
estabelecido para encerramento das atividades.
Competições esportivas em estádios de futebol, arenas,
ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo
vedado a presença de público/torcida e horário limite das
00:00 horas para encerramento das atividades.
Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias,
fast food e similares; Restaurantes de qualquer
natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com
funcionamento na modalidade atendimento presencial
limitado ao horário de 00:00 horas, com exceção para os
estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.
Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e
sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos,
fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma)
pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até
o limite máximo de público de 300 (duzentas) pessoas
sentadas. permitido show de música com banda de até 5
integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, até
o horário limite das 00:00 horas para encerramento das
atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de
dança.
Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões
de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas
de convivência similares, ainda que em locais privados,
como condomínios, associações e congêneres, sendo
permitido o uso de piscina e parque aquático, respeitando
o horário limite das 00:00 horas para encerramento das
atividades, vedada a abertura de pista de danças.
6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes
atividades:
Cinemas, boates, teatros, centros culturais e circos;
Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos,
salvo os legalmente autorizadas pela autoridade
competente; Parque de diversões, aluguel de brinquedos,
camas elásticas e similares.
7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS
ESPECÍFICOS
Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes
premissas:
* distanciamento social - reduzir a aproximação e o
contato entre as pessoas;
* higiene pessoal - promover a cultura de atenção e
cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza
pessoal;
* sanitização de ambientes - promover a ventilação e
sanitização tempestiva e constante do ambiente;
* monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas
ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;
* comunicação - garantir que os clientes e funcionários
conheçam os riscos e os procedimentos adotados.
7.1. PROTOCOLO PADRÃO
* Efetuar o controle de público e clientes, organização de
filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento,
inclusive na parte externa do local com marcação
indicativa no chão, para atendimento do distanciamento
mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.
* Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo
as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.
* Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel
descartáveis para lavagem das mãos.
* Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho
remoto ou domiciliar (home office) para as atividades
administrativas.
* Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool
líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para
uso dos clientes na higienização e de forma intercalada
em diferentes áreas do estabelecimento, sempre
recomendando a necessidade de utilização.
* Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão,
maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70%
ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar
lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que
evite contato manual com sua abertura.
* Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a
2% todos os equipamentos utilizados na prestação de
serviços antes e depois de cada utilização.
* Realizar higienização de superfícies de equipamentos
d* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho
os funcionários que apresentarem sintomas da doença
infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais
como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência
renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,
congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente
ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home
office ou teletrabalho.
* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando
a capacidade máxima de lotação, conforme o número de
metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente
a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre
respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)
entre pessoas,
considerando clientes e funcionários.
7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido
a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância
Sanitária e de combate a pandemia.e uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e
similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade
da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a
2% de concentração.
* Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com
encostos e superfícies que possam ser transmissoras de
vírus e bactérias.
* Restringir o número de pessoas na área de atendimento
do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro
metros quadrados) de área útil de circulação, sendo
considerado pessoa para este propósito, tanto clientes
quanto funcionários, observando sempre o distanciamento
de 2 (dois) metros entre os mesmos.
* As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso
comum devem estar envoltas em papel filme e deverão
ser higienizados após a utilização de cada usuário.
* Fica proibida a experimentação de roupas, calçados,
acessórios e afins.
* Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho
os funcionários que apresentarem sintomas da doença
infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais
como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência
renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,
congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
* Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente
ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home
office ou teletrabalho.
* Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando
a capacidade máxima de lotação, conforme o número de
metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente
a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre
respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)
entre pessoas,
considerando clientes e funcionários.
7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido
a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância
Sanitária e de combate a pandemia.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
ANEXO I
PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2885/2020 de 29/08/2020
Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020