Decreto nº 3.125/2021
Regulamenta a Lei nº 0842, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 2.549, de 26 de abril de 2021, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP, no Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN.
DECRETO Nº 3.125, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 0842 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 2.549 , de 26 de abril de 2021, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP, no Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 0842 , de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 2.549 , de 26 de abril de 2021, e tendo em vista o contido no Processo nº 0009.0337.1582.0002/2021-IAPEN, D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentadas as normas de operacionalização e atribuições do Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP, no Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, sediado em Macapá, com a finalidade de promover recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Amapá.
Art. 2º As receitas apreciadas de conformidade com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 0842 , de 02 de julho de 2004, depositadas nas agências do Banco do Brasil, em conta especial denominada FUNPAP - Fundo Penitenciário do Amapá, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º A aplicação do FUNPAP será feita pelo Conselho Gestor constituído na forma do artigo 6º, da Lei nº 0842 , de 02 de julho de 2004.
Parágrafo único. A classificação orçamentária de aplicação dos recursos do FUNPAP, tanto em despesas correntes como em despesas de capital, obedecerá às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º O Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP, será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN, como Presidente nato, o Corregedor do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, como substituto eventual do Presidente, pelo Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo - COPLAN, pelos Coordenadores das Penitenciárias Feminina, Masculina, Centros de Custódia e Colônia Penal, pela Coordenadoria de Tratamento Penal - COTRAP, Coordenadoria de Segurança - COSEG, Chefe da Casa do Albergado e o Presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Amapá.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do FUNPAP:
I - definir a política de aplicação dos recursos do FUNPAP;
II - aprovar planos de aplicação dos recursos do FUNPAP, em consonância com os interesses da coletividade, na forma prevista em Lei e neste Regulamento;
III - encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, em época fixada, a proposta orçamentária para as atividades do FUNPAP;
IV - prestar contas da aplicação dos recursos do FUNPAP, nos prazos e na forma da legislação vigente;
V - estruturar o serviço administrativo disposto no artigo 9º do presente Regulamento;
VI - resolver os casos omissos do presente Regulamento.
Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á bimestralmente e tantas vezes quanto forem necessárias, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º Anualmente será organizado pelo Presidente o calendário das reuniões mensais do Conselho Diretor.
§ 2º A convocação poderá ser feita escrita ou verbalmente:
I - escrita, quando for extraordinária;
II - verbal, quando feita pelo Presidente para nova reunião ou para cumprimento do calendário das reuniões.
§ 3º O Conselho deliberará, por maioria absoluta, mediante resoluções transcritas em Ata das respectivas reuniões.
Art. 7º Ao Serviço Administrativo competirá à administração, contabilização, controle e movimentação dos recursos financeiros do FUNPAP, observadas às disposições do artigo 8º, da Lei 0842 , de 02 de julho de 2004.
Art. 8º A movimentação da Conta Especial referido no artigo 2º do presente Regulamento obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 0842 , de 02 de julho de 2004.
Art. 9º O Serviço Administrativo observará, na contabilização do FUNPAP, o disposto nos artigos 71 e 74, da Lei Federal nº 4.320 , de março de 1964 e demais disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Diretor do FUNPAP compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - fixar o calendário anual das reuniões e convocar os membros do Conselho;
III - assinar cheques, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do FUNPAP;
IV - aprovar as licitações para a aquisição de equipamentos e material permanente, à conta dos Recursos do Fundo;
V - representar o FUNPAP em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte interessada.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - executar os planos de aplicação do FUNPAP, aprovados pelo Conselho.
Art. 12. Aos demais membros do Conselho compete:
I - participar das reuniões do Conselho, mediante convocação;
II - discutir matéria atinente à justiça e segurança pública.
Art. 13. Ao Tesoureiro do FUNPAP compete:
I - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho, os cheques sacados contra a conta bancária do FUNPAP;
II - manter sob sua guarda todos os documentos da receita e despesa do FUNPAP;
III - realizar tarefas que lhes foram atribuídas;
IV - elaborar, anualmente, a prestação de contas relativamente à Receita e Despesa do FUNPAP, na forma da legislação vigente.
Art. 14. O Presidente do Conselho escolherá dentre os membros do Conselho:
I - um Secretário, a quem compete:
a) secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor;
b) elaborar correspondência e organizar o arquivo do Conselho;
c) elaborar, sob orientação do Presidente, os relatórios do FUNPAP;
d) realizar outras tarefas que lhes forem atribuídas.
II - um Contador, a quem compete:
a) contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do FUNPAP, observadas as disposições legais;
b) elaborar, sob orientação do Presidente do Conselho, as prestações de contas de gestão financeira do FUNPAP;
c) levantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas ao Conselho Diretor, até o dia 15 do mês subsequente;
d) encerrar e encaminhar ao Conselho Diretor, até o dia 31 de janeiro, o balancete anual do Fundo, acompanhado dos mapas e documentos relativos ao exercício encerrado;
e) realizar outras tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 5312 , de 12 de dezembro de 2005, que regulamentou a Lei nº 0842 , de 07 de julho de 2004, a qual instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP, na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 842/2004 de 02/07/2004
Decreto nº 5312/2005 de //