Decreto nº 307/2026
Institui o fluxo de envio de projéteis retirados de pacientes em hospitais e instituições congêneres, públicos e privados, em todo o Estado do Amapá.
DECRETO Nº 307, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Institui o fluxo de envio de projéteis retirados de pacientes em hospitais e instituições congêneres, públicos e privados, em todo o Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0023.0869.1596.0001/2025 - SECRETÁRIO/SEJUSP, e;
Considerando o Decreto Federal nº 10.711 , de 02 de junho de 2021, o qual instituiu o Banco Nacional de Perfis Balísticos e o Sistema Nacional de Análise Balística, instrumentos de grande relevância para a integração e o fortalecimento da política de segurança pública em âmbito nacional;
Considerando a necessidade de alimentar e manter atualizado o referido Banco, de modo a ampliar a capacidade investigativa e a efetividade na elucidação de crimes praticados com emprego de armas de fogo;
Considerando que o fluxo organizado e padronizado de encaminhamento de projéteis e demais materiais balísticos retirados de pacientes atendidos em hospitais e instituições congêneres à Polícia Científica ou, quando for o caso, à Polícia Civil, constitui medida essencial à coleta, preservação e idoneidade da prova pericial, em observância a cadeia de custódia preconizada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o fluxo do envio de projéteis retirados de pacientes atendidos em hospitais e instituições congêneres, públicos ou privados, em todo o Estado do Amapá, a fim de possibilitar uma resposta ágil e eficaz aos crimes cometidos com armas de fogo no Estado e a alimentação do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Parágrafo único. Considera-se instituição congênere qualquer unidade de saúde que realize atendimento de urgência e emergência, seja de complexidade alta ou intermediária, incluindo-se as Unidades de Pronto Atendimento.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Projétil: parte da munição destinada a ser lançada pela pressão gerada na câmara da arma de fogo;
II - Cadeia de custódia: conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte;
III - BNPB: Banco Nacional de Perfis Balísticos;
IV - SINAB: Sistema Nacional de Análise Balística;
V - FCC: Formulário de Cadeia de Custódia.
Art. 3º Somente seguirá o protocolo estabelecido neste Decreto o(s) projétil(eis) retirados de pacientes vítimas de homicídio, feminicídio, latrocínio ou roubo, consumados ou tentados, conforme hipóteses previstas no manual do SINAB.
Parágrafo único. Nos casos em que o paciente atendido em hospital ou instituição congênere seja vítima de disparo de arma de fogo proveniente de intervenção policial, o projétil eventualmente retirado não será destinado à alimentação do BNPB, devendo ser preservado apenas para os fins da apuração específica do fato, uma vez que não se trata de hipótese de inserção no referido sistema.
Art. 4º O projétil retirado do paciente deve ser lavado em água corrente com sabão neutro para retirada do excesso de material biológico e, após a lavagem, deve ser seco e acondicionado em envelope lacrado e/ou com lacre de segurança, contendo numeração individualizada, de forma a assegurar a cadeia de custódia.
§ 1º Cada envelope deve conter material balístico retirado de uma única vítima, não se devendo envolver nenhum vestígio balístico em papel ou qualquer outro material que dificulte a conferência durante o recebimento.
§ 2º Se mais de um projétil for retirado da mesma vítima, além do procedimento mencionado no caput, os materiais devem ser embalados individualmente em papel filme para que eles não se choquem e produzam novas marcas diferente das que foram produzidas pelas armas de fogo em que foram disparadas, o que prejudicaria a alimentação do BNPB.
§ 3º O procedimento previsto no parágrafo anterior tem por finalidade assegurar a adequada alimentação do Banco Nacional de Perfis Balísticos, uma vez que, caso os projéteis sejam acondicionados de forma conjunta, em um mesmo envelope, sem a devida proteção individual, existe o risco de que, durante o transporte ou manuseio, venham a produzir novas marcas decorrentes do atrito entre si, comprometendo a integridade das impressões originais, inviabilizando a extração de um padrão confiável a ser inserido no BNPB, prejudicando, assim, a finalidade de comparação balística e a precisão dos resultados esperados.
Art. 5º O médico responsável pela retirada do projétil deve preencher a FCC, a qual é o documento de encaminhamento do material retirado do paciente, contendo de forma legível e sem rasuras as seguintes informações, conforme Anexo I:
I - Unidade de origem (nome do hospital ou da unidade de saúde);
II - Boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil;
III - Nome do paciente;
IV - Nome do médico;
V - Descrição do material (quantidade de projétil);
VI - Número do envelope lacrado.
Art. 6º As unidades de saúde de Macapá/AP, que prestarem atendimento a paciente vítima de disparo de arma de fogo, devem comunicar o fato à Central de Flagrantes do Ciosp/Pacoval, que deverá registrar o boletim de ocorrência e informar o número do referido documento, a fim de que seja inscrito no envelope contendo o projétil.
Parágrafo único. Quando o atendimento ocorrer em instituições de saúde pública localizadas no interior, a Delegacia de Polícia Civil do respectivo município deve ser imediatamente comunicada para que seja realizada a confecção do Boletim de ocorrência.
Art. 7º A unidade de saúde deverá providenciar a entrega do envelope contendo o projétil na Coordenação do Ciosp/Pacoval ou respectiva Delegacia no interior do Estado.
Art. 8º Os materiais balísticos extraídos das vítimas devem ser entregues juntamente com a(s) FCC`s dos materiais, requisição(ões) da(s) perícia(s) devida(s) pela Polícia Civil na Polícia Científica do Amapá, bem como seus boletins de ocorrência contendo o histórico das mesmas, para confirmação das diretrizes de aceitação e inserção do caso no SINAB.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, serão competentes para editar atos normativos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador