Decreto nº 3.045/2026
Institui o Grupo de Trabalho - GT de Políticas voltadas às Parteiras Tradicionais, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.045, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho - GT de Políticas voltadas às Parteiras Tradicionais, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso IV, e o art. 120, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0006.2837.2693.0033/2026 - SEC-ADJ. JURÍDICO/CASA CIVIL, e;
Considerando que o Estado do Amapá possui reconhecida tradição histórica e cultural na atuação das parteiras tradicionais, sendo o Dia Nacional da Parteira Tradicional, celebrado em 20 de janeiro, originário da homenagem realizada no Estado do Amapá em reconhecimento à parteira Juliana Magave de Souza, nascida em 1908 em Macapá;
Considerando a instituição do Dia Municipal da Parteira Tradicional no âmbito do Município de Macapá, celebrado em 05 de maio, com a finalidade de integrar o Calendário Oficial de Eventos Municipais, promovendo o reconhecimento e a valorização das parteiras tradicionais, Lei 2.457 /2021;
Considerando a Lei Federal nº 13.100 , de 4 de fevereiro de 2015, que institui o Dia Nacional da Parteira Tradicional e reconhece a importância dessas profissionais para a assistência ao parto, especialmente em territórios rurais, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e de difícil acesso;
Considerando que o Estado do Amapá, em razão de sua extensão territorial, de sua diversidade étnica e cultural e das especificidades geográficas de seus municípios, conta com a presença de parteiras tradicionais como agentes fundamentais da saúde materno-infantil em diversas comunidades;
Considerando a necessidade de valorização, reconhecimento e fortalecimento do papel das parteiras tradicionais no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com os princípios da universalidade, integralidade e equidade previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PNAISM e as recomendações do Ministério da Saúde acerca do fortalecimento das redes de atenção ao parto humanizado e ao respeito às práticas tradicionais de cuidado à saúde;
Considerando a transversalidade do tema, que envolve saúde, assistência social, direitos humanos, cultura, povos indígenas, ciência e tecnologia, trabalho e empreendedorismo, exigindo atuação coordenada e intersetorial do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de elaborar e implementar políticas públicas estaduais específicas para as parteiras tradicionais, com vistas à sua inclusão digna na rede de atenção à saúde, ao reconhecimento institucional de seus saberes e ao apoio técnico e material para o exercício de suas atividades;
Considerando a importância de promover estudos, diagnósticos situacionais e propostas normativas que orientem a formulação de uma Política Estadual de Trabalho das Parteiras Tradicionais do Amapá, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Trabalho das Parteiras Tradicionais - GT, com a finalidade de subsidiar a elaboração, articulação e proposição de políticas públicas voltadas ao reconhecimento, valorização, formação e regulamentação das atividades das parteiras tradicionais no Estado do Amapá.
Art. 2º O GTT será coordenado e gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDIH, que exercerá a função de órgão gestor e controlador do Grupo de Trabalho, sendo responsável pela convocação das reuniões, organização da pauta, condução dos trabalhos e encaminhamento das deliberações.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Trabalho das Parteiras Tradicionais - GT:
I - realizar diagnóstico situacional sobre o perfil, a distribuição territorial e as condições de trabalho das parteiras tradicionais no Estado do Amapá;
II - mapear e sistematizar os saberes, as práticas culturais, as redes de atuação e as necessidades das parteiras tradicionais nos municípios do Estado;
III - elaborar proposta de diretrizes para uma Política Estadual de Trabalho das Parteiras Tradicionais, contemplando critérios de reconhecimento, formação continuada, suporte técnico e material, e inserção na rede de atenção à saúde;
IV - analisar a legislação vigente em âmbito federal e estadual referente à atuação das parteiras tradicionais e propor adequações normativas necessárias, inclusive eventuais projetos de lei ou minutas de decretos regulamentadores;
V - identificar mecanismos de articulação intersetorial para integrar as parteiras tradicionais às políticas de saúde da mulher, criança, povos indígenas, populações quilombolas e comunidades ribeirinhas, rurais e tradicionais;
VI - propor estratégias de formação continuada, certificação e educação permanente para as parteiras tradicionais, respeitando seus saberes, sua diversidade étnico-cultural e suas práticas ancestrais;
VII - propor mecanismos de apoio ao empreendedorismo social e à geração de renda para as parteiras tradicionais, em articulação com as políticas estaduais de trabalho e inclusão produtiva;
VIII - articular parcerias com instituições de ensino, pesquisa e inovação para o desenvolvimento de estudos sobre o tema;
IX - elaborar minutas de atos normativos decorrentes de suas proposições;
X - elaborar relatório final contendo diagnóstico situacional, propostas de diretrizes, minutas normativas e encaminhamentos necessários.
Art. 4º-O GT será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDIH, sendo um deles o Coordenador do GT, responsável por presidir as reuniões e representar o grupo junto aos órgãos de governo;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
VIII - 01 (um) representante do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
IX - 02 (dois) representantes da Rede Estadual de Parteiras Tradicionais do Amapá.
§ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que o indicou.
§ 2º Os membros do GT e seus respectivos suplentes serão designados por portaria da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDIH, mediante indicação formal dos órgãos e entidades elencados neste artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do GT, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores, representantes de entidades da sociedade civil, parteiras tradicionais, lideranças comunitárias e demais pessoas cujas contribuições sejam consideradas relevantes para os trabalhos, a critério da Coordenação.
Art. 5º-O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões é de maioria simples dos membros titulares, e o quórum de deliberação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme deliberação do grupo e conveniência dos trabalhos.
§ 3º As decisões do GT serão registradas em atas, aprovadas na reunião subsequente e encaminhadas à Coordenação para arquivo e providências.
Art. 6º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDIH exercerá também a função de Secretaria-Executiva do GT, devendo fornecer o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, incluindo espaço físico, suporte de comunicação, recursos materiais e pessoal de apoio.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá vigência por prazo indeterminado, contada da publicação da portaria de designação de seus membros, devendo ter suas atividades, resultados e necessidade de continuidade avaliados periodicamente, no mínimo a cada 12 (doze) meses, mediante relatório circunstanciado a ser submetido ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que poderá promover ajustes em sua composição, organização e funcionamento, por ato motivado.
§ 1º-O GT elaborará, relatórios das atividades desenvolvidas, contendo o diagnóstico situacional, as propostas de diretrizes para a Política Estadual de Trabalho das Parteiras Tradicionais, as minutas de atos normativos e os encaminhamentos necessários.
§ 2º Os relatórios serão encaminhados ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos para as devidas providências.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º É vedado o pagamento de jeton, gratificação, ajuda de custo, diária ou qualquer outra retribuição pecuniária aos membros do Grupo de Trabalho pela atuação no colegiado.
§ 2º A participação não implicará acréscimo remuneratório e será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo, função ou representação de origem.
§ 3º As despesas de funcionamento do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades que o integram.
§ 4º Despesas de deslocamento estritamente necessárias e devidamente autorizadas poderão ser custeadas na forma da legislação vigente, não constituindo remuneração ou retribuição pecuniária de qualquer espécie.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador