Decreto nº 3.014/2021
Aprova as condições para a transferência do controle acionário do Estado do Amapá na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA de forma associada à outorga da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.014, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Aprova as condições para a transferência do controle acionário do Estado do Amapá na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA de forma associada à outorga da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0258. 0531.0015/2021, e;
Considerando que o art. 8º,
§ 1º-C, da Lei nº 12.783 /2013prevê a possibilidade de a União outorgar o contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 30 (trinta) anos, associado à transferência do controle da pessoa jurídica, atual prestadora do serviço, que esteja sob o controle direto ou indireto de Estado membro, como é o caso da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
Considerando que o Decreto nº 9.192 /2017, que regulamenta a Lei nº 12.783 /2013, dispõe sobre aspectos a serem observados no processo da licitação dos serviços de distribuição de energia elétrica associada à transferência do controle acionário da empresa prestadora dos serviços;
Considerando que, na condição de acionista majoritário e controlador, o Governo do Estado do Amapá foi autorizado a alienar as ações da CEA diretamente ou por intermédio da União, nos termos da Lei Estadual nº 2.166 , de 17 de abril de 2017;
Considerando que a Lei Estadual nº 2.166 /2017, autorizou o Governo do Estado do Amapá a contratar diretamente o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES para coordenar e executar os processos necessários à desestatização da CEA;
Considerando que a Lei Estadual nº 2.166 /2017, autorizou o Governo do Estado do Amapá a aplicar procedimentos do Programa Nacional de Desestatização - PND, inseridos na Lei Federal nº 9.491 , de 09 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 2.594 , de 15 de maio de 1998, ao processo de desestatização da CEA;
Considerando a Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021, que aprovou as condições para a transferência da totalidade das ações de emissão da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA detidas pelo Estado do Amapá e, consequentemente, do seu controle acionário, de forma associada à outorga da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica na área correspondente aos Municípios no Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013 e nos arts. 3º, inciso IV, e 4º do Decreto nº 9.192 , de 06 de novembro de 2017;
Considerando a manifestação favorável do Comitê Estadual de Apoio à Nova Concessão de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Amapá, designada para a governança estadual do projeto pelos Decretos Estaduais nº s 0497 /2019 e 0244 /2021, corroborando a Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021;
Considerando a manifestação favorável do Comitê Estadual de Apoio à Nova Concessão de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Amapá, regulamentado pelos Decretos nº 0497 /2019 e 0244 /2021, composto pela CGE, SEPLAN, SEFAZ e PGE, recomendando a aprovação das condições previstas na Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021;
Considerando, ainda, a realização bem sucedida do leilão na B3 no dia 25/06/21, com subsequente necessidade dos procedimentos finais para transferência das ações e demais atos relacionados, D E C R E T A:
Art. 1º Fica designada a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, empresa pública estadual, para representar o Estado do Amapá para adoção das providências junto às sociedades corretoras e a Bolsa de Valores, e/ou perante empresas nomeadas para administrar os valores mobiliários de sua emissão, com finalidade específica de requerer e promover a conversibilidade de títulos, solicitar posições acionárias, desdobramento e/ou unificação de certificados, títulos ou cautelas, endossar títulos de qualquer natureza para transferência aos endossatários, no caso de endosso, assinar termos e livros de qualquer espécie, como livros de registro, termos ou ordens de transferência ou quaisquer outros documentos relativos à venda de ações, formalizar venda de ações, assinando livros, termos, ordens, documentos de qualquer espécie para esse fim, receber valores relativos às vendas de ações, assinar recibos, dar quitação e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, com o objetivo de atender as disposições contidas na Lei nº 9.491 /1997.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput aplicase especificamente às ações de propriedade do Estado do Amapá e, consequentemente, do seu controle acionário, de forma associada à outorga da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica na área correspondente aos Municípios no Estado do Amapá listados a seguir:
Amapá, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Itaubal, Laranjal do Jari, Macapá, Mazagão, Oiapoque, Pedra Branca do Amaparí, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jari.
Art. 2º Os efeitos da presente delegação extinguemse, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento pelo Estado do Amapá dos valores apurados na venda das ações acima vinculadas, observado o disposto nos artigos 6º, inciso III e 13, da Lei nº 9.491 /1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.