Decreto nº 2.989/2020
Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.989, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020
Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0110852019-7, e;
Considerando o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2017, e implementado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 2.874 , de 27 de julho de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o título da Subseção IV, da Seção
III, do
Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento
Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico"
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir
enumerados da Subseção IV, da
Seção III, do Capítulo
XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 -
RICMS, com as seguintes redações:
I - o art. 126:
"Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e,
modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar
as prestações de serviço de transporte de passageiros,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e autorização de uso pela Secretaria de
Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do
fato gerador.
§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos
relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte
for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem
Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato
do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
II - o art. 127:
"Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado na Secretaria de Estado
da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do
ICMS CAD-ICMS/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o
caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração
Tributária."
III - o art. 128:
"Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando
a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico
poderá esclarecer questões referentes ao MOC."
IV - o art. 129:
"Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação,
juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual
será feita pelo CPF ou outro documento de identificação
admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por
assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um
assento deverá ser emitido o número correspondente de
BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo
número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir
a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu
titular.
§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a
que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e
não possuir série, o campo correspondente deverá ser
preenchido com zeros.
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário
- CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº ,
de 15 de dezembro de 1970."
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir
enumerados à Subseção IV, da
Seção III, do
Capítulo XII,
do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS,
com as seguintes redações:
I - o art. 129-A:
"Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, nos termos do art. 129-B;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido
ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §
1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos
termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão
considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização."
II - o art. 129-B:
"Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e
deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-
e."
III - o art. 129-C:
"Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização
de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do
Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por
convênio, estabelecer que a autorização de uso seja
concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no
§ 1º, a administração
tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade
federada conveniada."
IV - o art. 129-D:
"Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-
C, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do BP-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e
não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária para consulta,
sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de
que trata o
§ 3º conterá informações que justifiquem de
forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de
Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de realizar prestações de serviço de
transporte de passageiros na condição de contribuinte do
ICMS.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de
prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do
passageiro, quando iniciado em unidade federada
diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá,
mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do
CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá
transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para
outros órgãos da administração direta, indireta, fundações
e autarquias, que necessitem de informações do BP-e
para desempenho de suas atividades."
V - o art. 129-E:
"Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em
arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a
administração tributária quando solicitado."
VI - o art. 129-F:
"Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e
- DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as
operações de embarque ou a consulta prevista no art.
129-N.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão
da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do
Art. 129. D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm
e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte
do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo
prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da
autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido
no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o
adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio
da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se
refere."
VII - o art. 129-G:
"Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá
operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização
posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que
segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da
BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar
necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua jurisdição
os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil
subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier
a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente
deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade desde que não se altere as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção
de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou
de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no
momento da impressão do respectivo DABPE em
contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número
de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar
"BP-e emitido em Contingência"."
VIII - o art. 129-H:
"Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o
emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que
retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda
da passagem não se efetivou ou foi representada por
BP-e emitido em contingência."
IX - o art. 129-I:
"Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e
denomina-se "Evento do BP-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art.
129-K;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto
no art. 129-L.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II
do
§ 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
Art. 129. N, conjuntamente com o BP-e a que se referem."
X - o art. 129-J:
"Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento
do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi
emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de
que trata o
§ 3º disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em
casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de
cancelamento de forma extemporânea."
XI - o art. 129-K:
"Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não
Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do
BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24
horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que
trata o
§ 3º será feita mediante protocolo, via Internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."
XII - o art. 129-L:
"Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a
remarcação da viagem ou a transferência de passageiro,
o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto
a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que
a administração tributária autorizadora fará o registro do
Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a
chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de
Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver
devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do
embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado
com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação
federal ou estadual, conforme o caso, que regula o
transporte de passageiros."
XIII - o art. 129-M:
"Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum
benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído
em lei federal para o transporte interestadual ou instituído
em lei estadual para o transporte intermunicipal, será
autorizado o BP-e somente com a correta identificação
do passageiro."
XIV - o art. 129-N:
"Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de
que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado
da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao
BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada,
pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de
autorização em sítio eletrônico na internet mediante a
informação da chave de acesso ou via leitura do "QR
Code"."
XV - o art. 129-O:
"Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição
aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao
uso do BP-e, nos termos do
§ 2º do referido artigo, a partir
de 1º de janeiro de 2020."
XVI - o art. 129-P:
"Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e
demais disposições tributárias regentes relativas a cada
modal."
Art. 4º Fica acrescido o inciso XXX, ao caput do art. 99,
da
Seção I, do
Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do
Decreto nº 2.269 /98 - RICMS, com a seguinte redação:
"XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico."
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir
enumerados do Anexo I, do Decreto nº 2269 /98 - RICMS:
I - as subseções VII e IX, da
Seção III, do
Capítulo XII,
do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS;
II - o inciso II, do
§ 3º, do art. 109-C, da Subseção II-A,
do
Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 129
Art. 129
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2269/1998 de //