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Decreto nº 2.989/2020

Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.989, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0110852019-7, e;

Considerando o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2017, e implementado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 2.874 , de 27 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o título da Subseção IV, da Seção

III, do

Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS, com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IV

Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento

Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico"

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir

enumerados da Subseção IV, da

Seção III, do Capítulo

XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 -

RICMS, com as seguintes redações:

I - o art. 126:

"Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e,

modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre a Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente,

de existência apenas digital, com o intuito de documentar

as prestações de serviço de transporte de passageiros,

cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital

do emitente e autorização de uso pela Secretaria de

Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do

fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos

relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte

for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem

Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato

do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

II - o art. 127:

"Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá

estar previamente credenciado na Secretaria de Estado

da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do

ICMS CAD-ICMS/AP.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o

caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração

Tributária."

III - o art. 128:

"Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de

Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando

a definição das especificações e critérios técnicos

necessários para a integração entre os Portais das

Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de

informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico

poderá esclarecer questões referentes ao MOC."

IV - o art. 129:

"Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute

estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido

ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes

formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999,

por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada

quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo

emitente, que comporá a chave de acesso de identificação,

juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura

digital certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,

contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos

do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento

digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual

será feita pelo CPF ou outro documento de identificação

admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por

assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um

assento deverá ser emitido o número correspondente de

BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos

arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo

número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir

a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu

titular.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a

que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e

não possuir série, o campo correspondente deverá ser

preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário

- CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº ,

de 15 de dezembro de 1970."

Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir

enumerados à Subseção IV, da

Seção III, do

Capítulo XII,

do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS,

com as seguintes redações:

I - o art. 129-A:

"Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser

utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração

tributária, nos termos do art. 129-B;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de

Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado

documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido

ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que

possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do

imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §

1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos

termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão

considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas

no MOC e não implica a convalidação das informações

tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial

estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do

conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,

número, série e ambiente de autorização."

II - o art. 129-B:

"Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e

deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo

de segurança ou criptografia, com utilização de software

desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica

solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-

e."

III - o art. 129-C:

"Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização

de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do

Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por

convênio, estabelecer que a autorização de uso seja

concedida mediante a utilização de ambiente de

autorização disponibilizado por meio de infraestrutura

tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no

§ 1º, a administração

tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração

tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade

federada conveniada."

IV - o art. 129-D:

"Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-

C, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade

do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo

do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e

não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de

carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para

sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não

será arquivado na administração tributária para consulta,

sendo permitido ao interessado nova transmissão do

arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada

mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a

terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,

conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela

administração tributária e o número do protocolo, podendo

ser autenticado mediante assinatura digital gerada com

certificação digital da administração tributária ou outro

mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de

que trata o

§ 3º conterá informações que justifiquem de

forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de

Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e

e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao

usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se

irregular a situação do contribuinte, emitente do documento

fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,

estiver impedido de realizar prestações de serviço de

transporte de passageiros na condição de contribuinte do

ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá

também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de

prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do

passageiro, quando iniciado em unidade federada

diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá,

mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do

CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá

transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para

outros órgãos da administração direta, indireta, fundações

e autarquias, que necessitem de informações do BP-e

para desempenho de suas atividades."

V - o art. 129-E:

"Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em

arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo

prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que

fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a

administração tributária quando solicitado."

VI - o art. 129-F:

"Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e

- DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de

Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as

operações de embarque ou a consulta prevista no art.

129-N.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão

da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do

Art. 129. D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm

e altura mínima suficiente para conter todas as seções

especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte

do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo

prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de

autenticação digital que possibilite a identificação da

autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos

no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de

concessão da Autorização de Uso, conforme definido

no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e,

ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o

adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão

substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio

da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se

refere."

VII - o art. 129-G:

"Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas

técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade

federada do emitente, ou obter resposta à solicitação

de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá

operar em contingência, efetuando a geração prévia do

documento fiscal eletrônico em contingência e autorização

posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que

segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da

BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar

necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas

técnicos que impediram a transmissão ou recepção

do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá

transmitir à administração tributária de sua jurisdição

os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil

subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier

a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente

deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e

série, sanando a irregularidade desde que não se altere as

variáveis que determinam o valor do imposto, a correção

de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou

de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no

momento da impressão do respectivo DABPE em

contingência, tendo como condição resolutória a sua

autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número

de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar

"BP-e emitido em Contingência"."

VIII - o art. 129-H:

"Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos

antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o

emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o

cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que

retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda

da passagem não se efetivou ou foi representada por

BP-e emitido em contingência."

IX - o art. 129-I:

"Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e

denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art.

129-K;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto

no art. 129-L.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II

do

§ 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no

Art. 129. N, conjuntamente com o BP-e a que se referem."

X - o art. 129-J:

"Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento

do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi

emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado

por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,

certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do

CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,

a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e

será efetivada via Internet, por meio de protocolo de

segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio

de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de

Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de

que trata o

§ 3º disponibilizado ao emitente, via Internet,

contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número

do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação

pela administração tributária e o número do protocolo,

podendo ser autenticado mediante assinatura digital

gerada com certificação digital da administração tributária

ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em

casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de

cancelamento de forma extemporânea."

XI - o art. 129-K:

"Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não

Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do

BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,

certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do

CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,

a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24

horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será

efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança

ou criptografia, podendo ser realizada por meio de

software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que

trata o

§ 3º será feita mediante protocolo, via Internet,

contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número

do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação

pela administração tributária e o número do protocolo,

podendo ser autenticado mediante assinatura digital

gerada com certificação digital da administração tributária

ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

XII - o art. 129-L:

"Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a

remarcação da viagem ou a transferência de passageiro,

o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto

a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que

a administração tributária autorizadora fará o registro do

Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a

chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de

Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver

devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do

embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado

com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação

federal ou estadual, conforme o caso, que regula o

transporte de passageiros."

XIII - o art. 129-M:

"Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum

benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído

em lei federal para o transporte interestadual ou instituído

em lei estadual para o transporte intermunicipal, será

autorizado o BP-e somente com a correta identificação

do passageiro."

XIV - o art. 129-N:

"Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de

que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado

da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao

BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada,

pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de

autorização em sítio eletrônico na internet mediante a

informação da chave de acesso ou via leitura do "QR

Code"."

XV - o art. 129-O:

"Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição

aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao

uso do BP-e, nos termos do

§ 2º do referido artigo, a partir

de 1º de janeiro de 2020."

XVI - o art. 129-P:

"Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas

do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e

demais disposições tributárias regentes relativas a cada

modal."

Art. 4º Fica acrescido o inciso XXX, ao caput do art. 99,

da

Seção I, do

Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do

Decreto nº 2.269 /98 - RICMS, com a seguinte redação:

"XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e

Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico."

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir

enumerados do Anexo I, do Decreto nº 2269 /98 - RICMS:

I - as subseções VII e IX, da

Seção III, do

Capítulo XII,

do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS;

II - o inciso II, do

§ 3º, do art. 109-C, da Subseção II-A,

do

Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 129

Art. 129

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2269/1998 de //