Decreto nº 2.931/2026
Regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP instituído pela Lei nº 3.076, de 12 de junho de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.931, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP instituído pela Lei nº 3.076 , de 12 de junho de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0194/2025 - RDD/SEMA, e;
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 3.076 , de 12 de junho de 2024 e a necessidade de regulamentar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP como mecanismo suporte financeiro destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal e a promover a inovação tecnológica;
Considerando o disposto no artigo 41, inciso II, da Lei Complementar nº 0169 , de 9 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP, instituído pela Lei nº 3.076 , de 12 de junho de 2024, e previsto no artigo 41, inciso II da Lei Complementar nº 0169 , de 9 de janeiro de 2025, estabelecendo critérios gerais para operacionalização e distribuição dos recursos arrecadados ao Fundo.
Parágrafo único. O FUNDEFAP, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, tem natureza contábil autônoma e unidade orçamentária e tem o objetivo promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado.
Art. 2º O FUNDEFAP será constituído pelas seguintes fontes:
I - recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, executados em regime econômico e financeiro, tendo como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;
II - recursos oriundos da contribuição financeira dos beneficiários de Autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas;
III - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
IV - transferências da União;
V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VI - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VIII - produtos oriundos da cobrança pelo uso de bens da biodiversidade.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em Banco oficial a crédito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal do Estado do Amapá - FUNDEFAP, exceto para recursos decorrentes de Convênios.
§ 2º O saldo financeiro de um exercício, apurado por meio de balanço anual, deverá ser transferido integralmente para o exercício seguinte até sua completa aplicação.
§ 3º Os recursos oriundos do inciso I deste artigo deverão ser formalizados mediante contrato de concessão florestal, na forma do art. 7º., c/c o art. 27 e seguintes da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006.
Art. 3º Os recursos do FUNDEFAP serão assim distribuídos:
I - 50% (cinquenta por cento) subdivididos e destinados a cobrir as despesas de instrumentalização e funcionamento da SEMA e outros órgãos da administração pública direta, indireta e parcerias público-privadas de sua gestão, sendo:
a) 20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor dos contratos de concessão florestal;
b) 20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor de unidades de conservação;
c) 10% (dez por cento) para o funcionamento e manutenção do Centro Integrado de Pesquisa, Treinamento e Divulgação do Manejo Florestal no Amapá.
II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte, conforme previsão no art. 39,
§ 1º, inciso II, alínea "c", da Lei Federal nº 11.284 /2006;
III - 30% (trinta por cento) destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovadas pela SEMA ou executados sob sua coordenação.
Art. 4º Os recursos destinados aos programas, ações, projetos e atividades serão aplicados observada a seguinte ordem de prioridade:
I - apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;
II - fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;
III - capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;
IV - apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;
V - apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal;
VI - apoio à instrumentalização das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal;
VII - apoio ao ordenamento e à instrumentalização da gestão fundiária do Estado; e
VIII - apoio em ações de conservação e combate às queimadas nas áreas de florestas públicas de domínio do Estado do Amapá.
§ 1º Para a realização desses programas, ações, projetos e atividades, a SEMA/FUNDEFAP poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com entes públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos não-governamentais, sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor, desde que comprovada a regularidade fiscal, ambiental e capacidade técnica dos entes beneficiários.
§ 2º Os recursos do FUNDEFAP poderão ser aplicados em custeio ou investimentos para manutenção das atividades administrativas do órgão gestor, bem como aos programas, ações, projetos ou atividades aprovadas pela SEMA ou executados sob sua coordenação destinados a promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado.
Art. 5º A gestão do FUNDEFAP será feita pelo Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros, nomeados por portaria da autoridade ambiental:
I - o Secretário de Meio Ambiente Adjunto (Coordenador);
II - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Ambiental (Coordenador Adjunto);
III - um representante suplente da Diretoria de Controle Ambiental (Coordenador Adjunto suplente);
IV - um representante titular e suplente da Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais;
V - um representante titular e suplente da Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade;
VI - um representante titular e suplente da Coordenadoria Administrativo Financeiro.
Parágrafo único. A participação dos membros do Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do FUNDEFAP:
I - Aprovar o regimento interno do comitê no qual deverá prever no mínimo: quórum para instalação e deliberações, sendo no mínimo 3 representantes titulares ou suplentes, periodicidade mínima de reuniões e, critérios para aprovação de projetos;
II - aprovar o planejamento anual para a utilização dos recursos destinados ao Fundo;
III - estabelecer diretrizes e projetos prioritários a serem atendidos com recursos;
IV - aprovar o Edital de Chamamento Público de projetos a serem financiados;
V - fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos aprovados e financiados;
VI - analisar e aprovar a prestação de contas de projetos financiados pelo FUNDEFAP;
VII - aprovar o relatório anual de desempenho das atividades, que será submetido à apreciação da Comissão Estadual de Floresta - COMEF/AP;
VIII - aprovar a prestação de contas e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a COMEF/AP;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.
Art. 7º Os atos de gestão do FUNDEFAP serão praticados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, em especial:
I - celebrar e rescindir contratos e convênios;
II - aplicar multas previstas contratualmente, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
III - aprovar a liberação de recursos, nos termos deste Regulamento e atos complementares, até o limite do orçamento anual;
IV - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as pessoas físicas ou jurídicas titulares de projetos aprovados, bem como a efetivar a liberação de recursos, observadas as regras deste Decreto e atos complementares;
V - representar o Fundo em todos os atos jurídicos, ativa e passivamente;
VI - representar ao Ministério Público Estadual ou Federal, além do Tribunal de Contas da União ou do Estado, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;
VII - submeter a prestação de contas anual do FUNDEFAP ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
VIII - prestar contas ao Tribunal de Contas da União, conforme artigo 71, inciso VI, da Constituição da República, sempre que o Fundo receber recursos da União, na hipótese do artigo 3º, inciso III, deste Decreto;
IX - informar à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amapá a movimentação dos recursos do Fundo;
X - publicar todos os atos oficiais do FUNDEFAP no Diário Oficial do Estado através do Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA-AP.
§ 1º A conta bancária do FUNDEFAP será movimentada, conjuntamente, pelo Coordenador e Coordenador Adjunto, que serão os responsáveis pela ordenação de despesas, incumbindo-lhes a responsabilidade perante o Tribunal de Contas.
§ 2º A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 8º A Comissão Estadual de Floresta - COMEF/AP exercerá a função de órgão consultivo do FUNDEFAP, com a atribuição de opinar sobre a programação e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo, e nas demais matérias de competência da SEMA, estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos que integram o FUNDEFAP será anualmente submetido à COMEF/AP.
Art. 9º Os recursos destinados aos Municípios, previstos neste Decreto, serão aplicados proporcionalmente à distribuição das florestas públicas estaduais submetidas ao regime de concessão ou exploração de gestão de reserva legal em suas respectivas circunscrições, com fins específicos de apoio a projetos de uso sustentável dos recursos naturais, a serem aprovados e realizados em conformidade com o decreto previsto no caput deste artigo.
Parágrafo único. Os municípios beneficiados com recursos do fundo deverão apresentar prestação de contas anuais dos recursos utilizado ao Comitê Gestor do FUNDEFAP, sem prejuízo da regular prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 10. A SEMA proverá a instalação, pessoal e equipamentos necessários ao funcionamento do FUNDEFAP.
Parágrafo único. A SEMA poderá solicitar, com ou sem ônus, servidores de órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
I - apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal;
II - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento agroflorestal do Estado.
Art. 11. Além das competências previstas para a SEMA, o Poder Executivo fica autorizado a emitir quaisquer outros atos necessários para viabilizar a continuidade das atividades florestais no Estado, inclusive quanto a novos planos de manejo florestal, até que seja efetivamente implementado o sistema de concessões florestais.
Art. 12. O patrimônio e os recursos do FUNDEFAP serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente e os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 13. Os recursos financeiros existentes, decorrentes das fontes previstas no art. 2º. deste Decreto, serão transferidos para o FUNDEFAP para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 3.076 , de 12 de junho de 2024.
Art. 14. A aplicação indevida dos recursos repassados pelo FUNDEFAP importará na devolução dos mesmos à sua conta específica, atualizados na forma da lei, bem como impedirá o acesso a novas operações com recursos do Fundo até a regularização das pendências constatadas.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador