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Decreto nº 2.924/2022

Regulamenta os novos termos do Programa de renda mínima "PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", no âmbito da administração direta do Poder Executivo

DECRETO Nº 2.924, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta os novos termos do Programa de renda mínima "PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR", no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 2.648 , de 02 de abril de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.658 , de 02 de abril de 2022, e o contido no Processo nº 0051.0869.2653.0001/2022 - GAB/SIMS, DECRETA:

Art. 1º Estabelece os novos regramentos do Programa Renda para Viver Melhor, destinado às famílias e indivíduos do Estado do Amapá em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Estadual nº 2.648 , de 02 de abril de 2022.

Parágrafo único. O Programa Renda para Viver Melhor tem como objetivo garantir a transferência direta de renda mínima às pessoas e famílias pobres e extremamente pobres ou em vulnerabilidade social do Estado do Amapá, contribuindo dessa forma, com a redução das desigualdades sociais e da pobreza, nos termos dos arts.

1º ao 4º e art.10, VIII, da Lei nº 2.648 /2022.

Art. 2º O Programa Renda para Viver Melhor tem por finalidade:

I - combater a pobreza;

II - assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;

III - valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essencial da sociedade;

IV - estimular as famílias e indivíduos beneficiários a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo melhorias das condições de vida;

V - promover a segurança alimentar e nutricional;

VI - estimular a frequência escolar;

VII - transformar em ação direta os pressupostos do art.

3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e artigos 1º e 2º, incisos I e II, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993.

Art. 3º É de atribuição específica da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Renda para Viver Melhor.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto considera-se Família agrupamento humano formado por dois ou mais indivíduos com ligações biológicas, ancestrais, legais ou afetivas que, vivem na mesma casa.

Parágrafo único. A constituição familiar pode ser formada por indivíduos solteiros, casais heterossexuais, casais homossexuais, entre outras constituições presentes em diferentes contextos sociais que constituam uma das unidades básicas de família na sociedade, nos termos do art. 4º da Lei nº 2.648 /2022.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto considera-se Renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros componentes do grupo familiar, que exerçam atividades produtivas, incluindo os valores concedidos por aposentadoria, não podendo exceder um quarto de salário mínimo vigente, como renda per capta, podendo este ser alterado nos termos do art. 5º, da Lei nº 2.648 /2022.

Parágrafo único. Excluem-se desta somatória os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda mínima municipais, estaduais ou federais, podendo estes serem percebidos cumulativamente com o benefício de que trata o art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA

Art. 6º A prioridade no atendimento e concessão do Programa se dará através de criteriosa análise social, realizada por assistente social da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, exarando devido Parecer Social, e entabulando os critérios alcançados pela família, nos termos do art. 10, da Lei nº 2.648 /2022.

§ 1º O Parecer Social deverá atender o critério base de entrevista social com apresentação de documentações pessoais, cumuladas com as declarações do usuário expedidas via plataforma on-line própria do programa, ou por ficha de atendimento devidamente preenchida seguindo parâmetros técnicos para aferição do cumprimento do art. 5º, da Lei nº 2.648 /2022, bem como utilizar-se de consultas de sistemas e plataformas de gestão social.

§ 2º O benefício tem caráter temporário, deverá ser concedido até a superação da situação de pobreza e extrema pobreza, ou de calamidade, atestado por Parecer Técnico do Assistente Social, não gerando direito adquirido.

§ 3º As famílias afetadas pelas situações de calamidade ou emergência de que tratam o inciso VIII, do art.10

da Lei nº 2.648 /2022, deverão estar devidamente cadastradas junto a defesa Civil Estadual ou Municipal, bem como junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do local do sinistro, ou ter seu status (situação de emergência ou calamidade) comprovado através de devido relatório social com registro fotográfico, devendo este permanecer no programa pelo período máximo de 90 dias, á critério de reavaliação para possível inclusão na modalidade convencional do programa, que tem permanência máxima de 24 meses, ou para exclusão do beneficio em caso de extinção da situação de calamidade ou emergência.

Art. 7º As famílias do Programa Renda para Viver Melhor terão prioridade na inclusão de programas de proteção social e de geração de trabalho e renda ofertados pelo

Governo do Estado do Amapá, e será representada pelo

Representante familiar (RF), que detém a guarda legal dos membros menores de 15 anos, que se enquadrem nos critérios do Programa.

Art. 8º Terá direito ao benefício os órfãos da COVID-19, mediante atestado em certidão de óbito, que constante o COVID-19 como "causa mortis", até que suas famílias não alcancem mais os critérios de inclusão e permanência no Programa entabulado no art. 5º, da Lei nº 2.648 /2022, bem como possuirá direito a parteira tradicional que se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 2.648 /2022.

Art. 9º Para concessão de benefícios aos indivíduos em situação de rua, as vítimas de violência doméstica e aos egressos do sistema prisional, serão referenciados mediante demandas dirigidas encaminhadas pelos órgãos e instituições da rede pública de atendimentos à SIMS.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO DO PROGRAMA

Art. 10. A SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA serão realizadas por meio do Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, com a finalidade de supervisionar e avaliar a operacionalização do Programa, bem como, a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais, nos termos do art. 13, da Lei nº 2.648 /2022.

CAPÍTULO IV DO VALOR DO BENEFÍCIO

Art. 11. A concessão do benefício de que trata esta Lei objetiva proporcionar a transferência direta de renda no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), às famílias que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza, ou conforme o critério estipulado via notas técnicas específicas no tocante à realidade, exaradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, e em caso de decretação pela defesa Civil Estadual ou Municipal, conforme declaradas situação de emergência ou calamidade pública local, nos termos do art. 10, da Lei nº 2.648 /2022 e do

§ 3º do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO V DAS DESPESAS

Art. 12. As despesas com a execução do Programa Renda para Viver Melhor, incluindo o pagamento do benefício e o custeio com as despesas administrativas com a sua operacionalização, correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e de outras fontes ordinárias consignadas no orçamento do Estado, nos termos do art. 18 da Lei nº 2.648 /2022.

Art. 13. Compete á Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, promover os atos administrativos e de gestão necessários á execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Renda para Viver melhor, bem como providenciar as necessárias soluções tecnológicas a fim de atender as necessidades do programa.

Art. 14. Será garantido o benefício natalino no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) 13ª parcela, às famílias do Programa Renda para Viver Melhor, a ser efetuado conjuntamente ao pagamento do benefício do mês de dezembro, nos termos do art. 20, da Lei nº 2.648 /2022.

Art. 15. Revoga-se o Decreto Estadual nº 1.752 , de 18 de maio de 2016.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0621-0009-2853

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO DO PROGRAMA

Art. 10

CAPÍTULO IV

DO VALOR DO BENEFÍCIO

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1752/2016 de //