Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.910/2022

Dispõe sobre a reforma "Ex-Offício", do 3º SGT QPPMC

DECRETO Nº 2.910, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a reforma "Ex-Offício", do 3º SGT QPPMC WAGNER MARINHO DA TRINDADE, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço policial militar da PMAP. NÃO É INVÁLIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá) e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0003569/2022 - DIP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar "Ex-Offício", o 3º SGT QPPMC Wagner Marinho da Trindade, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço policial militar da PMAP. Não é inválido. Pela Junta Pericial de Saúde nº 025/21-Dsau, em 24 de junho de 2021, sendo o militar submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 034/2021-DSAU; c/c os arts. 116, inciso II;

118, inciso V e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço e correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de SEGUNDO TENENTE PM, em cumprimento às regras constantes nos arts. 23, inciso II; 24, inciso V e 25, parágrafo único, alínea "f", da Lei nº 1.813 /2014, c/c os arts. 116, inciso II;

118, inciso V e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará a reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e

112, da Lei Complementar nº 0084 , 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 24 de junho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0621-0009-2836

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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