Decreto nº 2.908/2020
Altera o Decreto nº 1.377, de 17 março de 2020, alterado pelos Decretos nº s 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020; 1.614, de 01 de maio de 2020; 1.790, de 30 de maio de 2020, 2.026, de 30 de junho de 2020, 2.163 de 14 de julho de 2020 e 2.418 de 01 agosto de 2020, promovendo retorno gradual das atividades da administração pública do Poder Executivo, mantendo a continuidade à prevenção do novo Coronavírus, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica.
DECRETO Nº 2.908, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 1.377 , de 17 março de 2020, alterado pelos Decretos nº s 1.495 , de 02 de abril de 2020; 1.534 , de 17 de abril de 2020; 1.614 , de 01 de maio de 2020; 1.790 , de 30 de maio de 2020, 2.026 , de 30 de junho de 2020, 2.163 de 14 de julho de 2020 e 2.418 de 01 agosto de 2020, promovendo retorno gradual das atividades da administração pública do Poder Executivo, mantendo a continuidade à prevenção do novo Coronavírus, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.377 , de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº s 1.495 , de 02 de abril de 2020; 1.534 ,
de 17 de abril de 2020; 1.614 , de 01 de maio de 2020; 1.790 , de 30 de maio de 2020, 2.026 , de 30 de junho de 2020,
2.163 de 14 de julho de 2020 e 2.418 de 01 agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica suspensa a participação de agentes públicos em eventos fora do Estado, viagens internacionais e interestaduais por interesse da administração, exceto em situações de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O retorno das atividades dos órgãos e entes públicos, nos moldes estabelecidos na Fase III e
demais regramentos do plano de retomada inserido no Anexo deste ato normativo pelo Decreto 2.418 de 01 agosto de
2020, implica no retorno da fluência dos prazos dos processos administrativos que estavam suspensos por força da
paralisação das atividades dos respectivos órgãos ou entes da administração pública."
"Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 30 de setembro de 2020."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de 01 de setembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Os anexos deste decreto encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.
(DOE nº 7246, DE 31/08/2020)
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1377/2020 de 17/03/2020