Decreto nº 2.841/2021
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.841, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto no art. 56, da Lei Estadual nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004, alterado pelo artigo 2º, da Lei 2.426 , de 15 de julho de 2019, e tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0258.0963.0061/2020, D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, na forma deste Decreto.
TÍTULO I DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem por finalidade gerir, coordenar, normatizar, elaborar e executar a Política Ambiental do Estado, em especial a gestão de seus recursos florestais e hídricos, bem como exercer a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental, além de outras atribuições correlatas, na forma deste regulamento.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA)
1.2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amapá (CERH)
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado do Meio Ambiente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria de Controle Interno
6. Assessoria de Programas, Articulação e Municipalização
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Diretoria de Controle Ambiental
7.1. Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais
7.2. Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental
7.3. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
7.4. Coordenadoria de Geoprocessamento
8. Diretoria de Desenvolvimento Ambiental
8.1. Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e
Acervo
8.2. Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão
de Projetos e Programas
8.3. Coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais
8.4. Coordenadoria de Gestão de Unidades de
Conservação e Biodiversidade
8.5. Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais
8.6. Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9. Coordenadoria Administrativa e Financeira
9.1. Núcleo Administrativo e Financeiro
9.1.1. Unidade de Finanças
9.1.2. Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos
9.1.3. Unidade de Pessoal
9.1.4. Unidade de Comunicação e Logística
9.2. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras
9.2.1. Unidade de Contratos e Convênios
9.2.2. Unidade de Compras
10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
10.1. Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
10.2. Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
10.3. Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos
§ 1º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA estão dispostos no Anexo II deste Decreto.
§ 2º A Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental, Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental e Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais são considerados de natureza técnico operacional, com provimento nos termos do art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 1.300 /2009.
§ 3º Os cargos de direção superior respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8º, da Lei Federal nº 12.813 , de 16 de maio de 2013.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA será dirigida pelo Secretário de Estado, as Diretorias pelos Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Coordenadorias por Coordenadores, as Assessorias por Assessores, os Núcleos por Gerentes, as Unidades por Chefes e as Atividades por Responsáveis, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os Assessores Técnicos Nível II serão preferencialmente distribuídos nas Unidades de Execução Programática para exercer as atividades técnicas atribuídas à SEMA.
§ 1º Os Assessores Técnicos Nível II deverão possuir, no mínimo formação em curso superior compatível com as atividades desenvolvidas, devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os cargos de Assessores Técnicos Nível II deverão ser preenchidos preferencialmente por funcionários do quadro permanente do Governo do Estado do Amapá.
§ 3º Caberá ao Gabinete, em conjunto com as respectivas Unidades de Execução Programática, acompanhar e avaliar as atividades desempenhadas pelos Assessores Técnicos Nível II, subordinados ao Gabinete.
TÍTULO II DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Art. 6º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão colegiado, com função deliberativa, recursal e normativa da política de defesa, proteção e melhoria do meio ambiente, possui estrutura, organização e funcionamento de acordo com os ordenamentos jurídicos próprios.
Seção II Do Conselho Estadual de Recursos
HÍDRICOS
Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH é o órgão de hierarquia superior do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá - SIGERH com funções deliberativas, recursal, normativas e consultivas, e possui estrutura, organização e funcionamento de acordo com os ordenamentos jurídicos próprios.
CAPÍTULO II DA DELIBERAÇÃO SINGULAR
Seção I Do Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado do Meio Ambiente desenvolver a coordenação estratégica da instituição, e ainda:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Estado do Amapá e propor diretrizes para a política ambiental, em especial à gestão de seus recursos florestais e hídricos;
II - expedir orientações e normas no âmbito da Secretaria, quando necessárias;
III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Estado do Amapá com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;
IV - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria;
V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;
VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira;
VIII - delegar competências legais, especificando qual a autoridade e os limites da delegação para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Secretaria;
IX - disciplinar, por meio de Portaria, acerca da organização interna da Secretaria, fluxo de documentos, lotação, atividades dos servidores, respeitados os atribuições legais, e demais expedientes administrativos;
X - definir por meio de portaria a lotação e competências dos assessores técnicos nível I e nível II, observando a formação técnica dos servidores em sua área de atuação;
XI - determinar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e Tomada de Contas;
XII - promover e presidir as reuniões dos Conselhos vinculados à Secretaria, bem como encaminhar-lhes os assuntos de sua competência;
XIII - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria;
XIV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
XV - exercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais;
XVI - auxiliar ao Governador do Estado e as demais autoridades, no atendimento às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa, às requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário;
XVII - promover o atendimento das convocações para fins de inquérito administrativo;
XVIII - firmar ou referendar atos, acordos, contratos e convênios em assuntos de competência da Secretaria;
XIX - formar, excepcionalmente, por ato específico e na forma da lei, comissão especial de licitação para proceder à aquisição e à contratação de bens e serviços para suprir as necessidades da instituição;
XX - formar, excepcionalmente, por ato específico e na forma da lei, comissão especial de licitação para realizar processo licitatório de concessão e outorga das florestas públicas do Estado do Amapá.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I Do Gabinete
Art. 9º Ao Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, unidade responsável pelo suporte ao titular da pasta, compete desempenhar o assessoramento administrativo, cabendo:
I - supervisionar o recebimento, a redação, a tramitação, a expedição, e o controle da correspondência oficial da Instituição, bem como a organização, a manutenção e a atualização do arquivo de correspondências;
II - preparar e avaliar a agenda diária do titular e coordenar o roteiro de suas audiências;
III - promover contatos com entidades públicas e privadas e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pela instituição;
IV - exercer a supervisão sobre o controle dos processos e atos administrativos;
V - dar encaminhamento, transmitir ordens e mensagens, bem como divulgar atos, portarias, circulares, ordens de serviço e instruções emanados pelo titular do órgão;
VI - executar as estratégias de comunicação com o público interno e externo, assessorando a Secretaria junto aos órgãos de imprensa e sob orientação da Secretaria de Comunicação do Estado do Amapá;
VII - coordenar a promoção de eventos e organizá-los, elaborando as apresentações institucionais a serem realizadas pelo Secretário nos diversos eventos;
VIII - prestar assessoramento aos órgãos colegiados vinculados à SEMA;
IX - desempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, que direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços do Gabinete.
Seção II Da Assessoria de Desenvolvimento
INSTITUCIONAL
Art. 10. À Assessoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e consolidar o planejamento, a elaboração da proposta orçamentária, o controle orçamentário, promover o desenvolvimento de competências e habilidades das pessoas e da modernização da gestão, no âmbito da instituição;
II - observar e fazer cumprir as diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento;
III - desenvolver programas, coordenar projetos e equipes na implementação de metodologias, técnicas e ferramentas no aperfeiçoamento dos processos, disseminando os conceitos de gestão por resultados e a aplicação de tecnologias inovadoras necessárias à eficiência e à eficácia da administração;
IV - articular parcerias com órgãos e instituições para ompartilhar informações, experiências, conhecimento, participando de grupos de estudos de interesse da Instituição;
V - prestar assessoramento técnico às demais unidades da instituição na elaboração e na execução dos planos de atividades;
VI - coordenar a elaboração de relatórios trimestrais e de relatório anual de atividades;
VII - coletar, tratar e fornecer ao Órgão Central as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema de Planejamento;
VIII - gerar informações gerenciais para subsidiar o processo decisório da instituição;
IX - promover a utilização de novos modelos, métodos e técnicas de gestão, objetivando o aperfeiçoamento da administração da instituição, buscando a efetividade das ações governamentais e a qualidade dos serviços prestados;
X - elaborar estudos e fornecer informações à Secretaria de Estado da Administração, necessárias à formulação da política de recursos humanos;
XI - promover o desenvolvimento dos servidores, priorizando e identificando oportunidades de capacitação e qualificação, articulando a execução com a instituição responsável;
XII - dar suporte administrativo ao Comitê de Desenvolvimento Institucional, acompanhando e monitorando os compromissos assumidos por seus integrantes;
XIII - propor estratégias e procedimentos necessários à otimização dos recursos públicos utilizados pela instituição, para o cumprimento de sua missão e melhoria dos serviços prestados;
XIV - executar o acompanhamento e o controle orçamentário;
XV - receber e dar encaminhamento às demandas da Ouvidoria Geral do Estado;
XVI - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Seção III Da Assessoria de Controle Interno
Art. 11. À Assessoria de Controle Interno compete:
I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;
II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas, arquivo e protocolo e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração;
III - revisar prestação de contas mensal SEMA;
IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;
V - prestar suporte às atividades de auditoria;
VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento sob pena de responsabilidade solidária;
IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno; e
X - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Seção IV Da Assessoria de Programa, Articulação e Municipalização
Art. 12. À Assessoria de Programa, Articulação e Municipalização compete:
I - executar a política estadual de fortalecimento da gestão ambiental municipal;
II - assessorar os órgãos municipais do meio ambiente com orientação técnica relacionada à política ambiental;
III - elaborar programas e projetos em conjunto com os setoriais da SEMA, visando à implementação e aprimoramento das políticas públicas ambientais nos Municípios;
IV - monitorar periodicamente a gestão ambiental municipal, identificando os municípios que possuem ou não órgão ambiental capacitado ou conselho municipal do meio ambiente;
V - manter atualizada a lista oficial dos órgãos ambientais municipais capacitados ao exercício da gestão ambiental;
VI - comunicar à Diretoria de Controle Ambiental da SEMA, para assumir supletivamente o licenciamento das atividades de impacto local dos municípios que não estão aptos a desenvolver a gestão ambiental por não possuírem órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente;
VII - apoiar os Municípios na cooperação das ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos da legislação pertinente;
VIII - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAS
Seção I Da Diretoria de Controle Ambiental
Art. 13. À Diretoria de Controle Ambiental compete gerir as ações de licenciamento e controle ambiental, monitoramento e fiscalização, geotecnologia e regulamentação, regulação de normas ambientais, por meio de suas coordenadorias.
Subseção I Coordenadoria de Regulação e
REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS AMBIENTAIS
Art. 14. À Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais compete:
I - receber as proposições de normas e regulamentos relativas à preservação e conservação do meio ambiente;
II - coordenar a proposição e elaboração de normas visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, contribuindo para com a definição e implementação da Política Ambiental do Estado do Amapá;
III - coordenar e propor a criação de Grupos de Trabalhos e Câmaras Temáticas para realização de estudos técnicos de apoio para elaboração e formulação de normas e regulamentos;
IV - analisar os aspectos legais das proposições de normas e regulamentos;
V - elaborar as minutas dos instrumentos normativos decorrentes do produto dos grupos de trabalhos e câmaras temáticas;
VI - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção II Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental
Art. 15. À Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao licenciamento e controle ambiental, desenvolvidas pelos técnicos no âmbito de suas competências;
II - proceder à análise e emissão de documentos técnicos ambientais sobre as atividades modificadoras do meio ambiente;
III - propor e executar os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, causadoras de impacto ambiental, de acordo com a legislação ambiental;
IV - avaliar e acompanhar os processos de licenciamento, projetos, atividades e as obras apresentadas por entidades públicas ou privadas, quanto ao desenvolvimento de estudo de impacto ambiental do plano de controle ambiental;
V - gerenciar o banco de dados dos sistemas de gestão e controle ambiental;
VI - propor instruções e normas técnicas, visando à adequação de empreendimentos e atividades de licenciamento e controle ambiental;
VII - analisar os projetos e termos de referência apresentados por entidades públicas ou privadas, quanto ao desenvolvimento de quaisquer dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental;
VIII - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a coordenadoria de licenciamento ambiental;
IX - gerenciar e analisar o Cadastros Ambientais Rurais - CAR, de acordo com os procedimento da legislação vigente;
X - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção III Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 16. À Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, compete:
I - coordenar, supervisionar e propor normas relacionadas à fiscalização, monitoramento e qualidade ambiental, desenvolvidas por seus técnicos no âmbito de suas competências;
II - efetuar a fiscalização, monitoramento, levantamento e avaliações referentes ao cumprimento da legislação sobre a utilização dos recursos ambientais e atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
III - executar em conjunto com o setorial responsável, a fiscalização, em caráter permanente ou temporária, nas Unidades de Conservação Estaduais;
IV - multar, advertir, notificar, embargar, apreender, demolir, interditar, suspender e conceder prazos aos infratores para regularizar seus empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais;
V - operar, inserir e atualizar o banco de dados dos sistemas de gestão e controle ambiental;
VI - expedir certidão negativa ou positiva de débito de auto de infração ambiental;
VII - verificar a ocorrência de infrações, a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;
VIII - elaborar documentos técnicos ambientais, de constatação de dano ambiental, descumprimento de condicionantes e da qualidade ambiental;
IX - coletar amostras necessárias para análise técnica de controle;
X - executar ações de avaliação da qualidade ambiental em áreas de passivos ambientais e propor medidas de recuperação das áreas degradadas e contaminadas;
XI - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a coordenadoria de monitoramento e fiscalização;
XII - exercer e promover, em caráter permanente e sem exclusão das auditorias independentes, as funções de auditoria de empreendimentos que utilizam recursos florestais relacionados à concessão e outorga florestal, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas que estejam de acordo com a legislação vigente;
XIII - coordenar a realização de auditorias florestais independentes, aprovar os critérios e procedimentos para acreditação e reconhecer entidades acreditadas para a elaboração dessas auditorias florestais;
XIV - definir critérios, indicadores, conteúdo, prazos e condições para a realização das auditorias florestais realizadas pelo corpo técnico do Estado do Amapá e pelas auditorias independentes e garantir sua publicidade;
XV - acompanhar a utilização de bens e a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas estaduais, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas que estejam de acordo com a legislação vigente;
XVI - coordenar e executar o planejamento das ações de controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal;
XVII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos pelos concessionários, informar ao gestor dos contratos de concessão o resultado da verificação e, quando necessário, especificar as irregularidades encontradas;
XVIII - verificar e fiscalizar o cumprimento dos indicadores de desempenho contratual quanto aos critérios de menor impacto ambiental, maior benefício social, maior eficiência e maior agregação de valor na região da concessão florestal;
XIX - propor normas para disciplinar as ações de controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal, incluindo a aplicação de penalidades;
XX - elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;
XXI - promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;
XXII - aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições do setor responsável pelo controle e fiscalização ambiental;
XXIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos em lei vigente e no contrato;
XXIV - elaborar, relatórios referentes à concessão e outorga florestal, para fornecer ao gestor da SEMA e ao poder concedente subsídios à tomada de decisões;
XXV - dar publicidade às informações relacionadas ao controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal;
XXVI - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Parágrafo único. As atividades relacionadas às auditorias das concessões florestais serão desempenhadas pelos Auditores de Concessão e Outorga Florestal, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.300 /2009.
Subseção IV Coordenadoria de Geoprocessamento
Art. 17. À Coordenadoria de Geoprocessamento, compete:
I - acompanhar a elaboração de normas, procedimentos, programas, planos e projetos cartográficos, em consonância com o órgão central de gestão de dados do Estado;
II - acompanhar a implantação de sistemas integrados de informações geográficas operando em parceria com instituições afins;
III - gerar e manter atualizados os sistemas de informações cartográficas sobre recursos ambientais, bem como divulgar e socializar os produtos e resultados;
IV - emitir relatórios de acompanhamento das alterações da cobertura vegetal e ocupação do solo no Estado do Amapá;
V - analisar, quando se fizer necessário, a viabilidade ambiental nos processos de licenciamento ambiental estadual;
VI - capacitar e promover a difusão do uso de geotecnologias no âmbito da SEMA;
VII - padronizar e orientar a coleta de dados espaciais no âmbito da SEMA;
VIII - fiscalizar e atestar a execução de serviços realizados por profissionais autônomos ou empresas contratadas, no âmbito da geotecnologia;
IX - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a coordenadoria de geoprocessamento;
X - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Seção II Diretoria de Desenvolvimento Ambiental
Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento Ambiental, compete elaborar e executar a Política Ambiental do Estado, em especial a gestão de seus recursos florestais e hídricos por meio de suas coordenadorias.
Subseção I Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo
Art. 19. À Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo compete:
I - promover a gestão e implementação das Políticas, Programas, Projetos e Normas de Educação Ambiental no âmbito estadual, além da gestão da difusão das informações ambientais, articuladas com os municípios;
II - coordenar, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, assim como, apoiar a implantação e acompanhar as Comissões Interinstitucionais Municipais de Educação Ambiental - CIMEAs;
III - estabelecer parcerias a nível local, regional, nacional e Internacional, visando à integração de estudos e das ações de Educação Ambiental nos âmbitos governamentais e não governamentais;
IV - coordenar a sistematização das informações ambientais a serem difundidas pela SEMA;
V - acompanhar e gerenciar o tratamento das informações, geradas em ambiente virtual, referentes à atuação da área ambiental no âmbito estadual;
VI - coordenar, sistematizar e estabelecer instrumentos e metodologias relacionadas à produção de estudos socioambientais;
VII - coordenar a realização de estudos socioambientais, articulada com as áreas finalísticas da SEMA;
VIII - articular convênios e parcerias com instituições de pesquisa para a realização de informações que atendam à demanda de estudos socioambientais validando os resultados;
IX - propor e gerenciar a criação de programas de treinamentos e capacitação, voltadas a servidores da SEMA, articulada com áreas finalistas, nos temas de interesse do meio ambiente;
X - apoiar as unidades finalísticas da SEMA, na proposição de ações de capacitação para prefeituras e outros agentes que atuam ou interajam com a área ambiental;
XI - gerenciar o acervo e o sistema de informação e documentação ambiental de acordo com normas, instrumentos e metodologias preestabelecidas;
XII - manter sob guarda e coordenação o arquivo geral de documentos e executar tarefas relacionadas ao arquivamento e registro, bem como, atender à solicitação de desarquivamento de documentos para pesquisas, propor e realizar a desativação de documentos inservíveis à instituição, mediante a análise efetuada por comissão constituída;
XIII - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas;
XIV - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção II Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas
Art. 20. À Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas, compete:
I - realizar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
II - coordenar o processo de proposição e elaboração de programas e projetos executados em parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - acompanhar e monitorar a execução dos programas e dos projetos executados em parcerias com entidades públicas e privadas, com financiamento de organismos nacionais e internacionais;
IV - acompanhar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes nacionais e internacionais;
V - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos executados em parcerias com entidades públicas e privadas;
VI - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas;
VII - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção III Coordenadoria Para Clima e Serviços Ambientais
Art. 21. À coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais, compete:
I - promover articulação, elaboração e execução das Políticas relacionadas à Mudança Climática e Serviços Ambientais;
II - coordenar e secretariar o Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais na promoção do fortalecimento da comunicação entre as instituições de governo com a sociedade civil;
III - propor estudos e levantamentos de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IV - propor estudos e desenvolver estratégia de quantificação, provisão e distribuição territorial de Serviços Ambientais;
V - avaliar, articular e monitorar ações referentes à mitigação e adaptação aos impactos da Mudança Climática;
VI - articular e coordenar a execução do Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VII - coordenar as revisões do Plano de prevenção e controle do desmatamento e queimadas do Amapá (PPCDAP), bem como fazer o seu monitoramento e avaliação dos resultados;
VIII - propor metas estaduais de emissões de Gases de efeito Estufas baseados em Níveis de referência construídos com base em metodologias reconhecidas;
IX - acompanhar e dar suporte técnico nas discussões em nível estadual, regional, nacional e internacional sobre a temática de Mudança Climática e Serviços Ambientais;
X - promover a construção, coordenar e monitorar as Salvaguardas socioambientais para as ações políticas relacionados à Mudança Climática e Serviços Ambientais;
XI - acompanhar e dar suporte técnico nas discussões em nível estadual, regional, nacional e internacional sobre a temática de Mudança Climática e Serviços Ambientais;
XII - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a coordenadoria de clima e serviços ambientais;
XIII - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção IV Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade
Art. 22. À Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade compete:
I - coordenar a atuação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, articulado com os Sistemas Nacional e Municipais e a política de conservação da biodiversidade;
II - coordenar a gestão das Unidades de Conservação Estaduais, executando programas, projetos e estudos com foco no manejo sustentável de ecossistemas, biodiversidade e recursos naturais;
III - gerenciar os Cadastros Nacional e Estadual de Unidades de Conservação Estaduais do Amapá;
IV - gerenciar o Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS e do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SISFAUNA no âmbito do Estado do Amapá;
V - elaborar, atualizar e implementar os instrumentos de gestão das Unidades de Conservação;
VI - coordenar a criação e reformulação dos Conselhos Consultivos e Deliberativos das Unidades de Conservação, de acordo com as normas vigentes;
VII - presidir os Conselhos Consultivos e Deliberativos das Unidades de Conservação;
VIII - emitir autorização para pesquisas científicas em Unidades de Conservação Estaduais do Amapá em conformidade com as políticas e normas ambientais em vigor;
IX - propor e acompanhar acordos técnico-científicos efetivados com organizações nacionais e internacionais visando o desenvolvimento de pesquisas nas Unidades de Conservação estaduais;
X - executar atividades relacionadas à criação e implantação de novas Unidades de Conservação estaduais no Estado do Amapá;
XI - apoiar tecnicamente os municípios na criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação municipais, dentro das condições institucionais;
XII - gerenciar as deliberações e autorizações sobre acesso, remessa de recursos da biodiversidade e de conhecimentos tradicionais associados, das Unidades de Conservação estaduais e seu entorno, assim como das florestas públicas estaduais;
XIII - acompanhar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente de recursos da biodiversidade e de conhecimentos tradicionais associados;
XIV - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, conforme legislação ambiental pertinente;
XV - criar e manter o cadastro de coleções ex-situ, conforme previsto na lei de acesso à biodiversidade, com base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
XVI - criar e manter a base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XVII - divulgar periodicamente lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferências de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XVIII - incentivar estudos bioecológicos e de levantamentos de espécies da fauna e da flora com foco no desenvolvimento da socioeconomia da biodiversidade;
XIX - apoiar a Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental na elaboração de pareceres técnicos relacionados à flora, à fauna e aos recursos pesqueiros;
XX - incentivar e apoiar projetos e ações de atividades de educação ambiental junto às populações residentes e seu entorno das Unidades de Conservação estaduais, em parceria com a Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo;
XXI - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais;
XXII - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção V Coordenadoria de Gestão de Recursos
FLORESTAIS
Art. 23. À Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais, compete:
I - elaborar e propor políticas, programas, planos, projetos e normas relacionados à gestão dos recursos florestais e o manejo sustentável de florestas, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e sociedade civil organizada;
II - propor, coordenar, gerenciar, executar e efetuar o monitoramento técnico de programas e projetos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades municipais, estaduais, nacionais, internacionais, organizações não governamentais e sociedade civil organizada no âmbito de suas competências;
III - exercer as atividades de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá (COMEF/AP);
IV - auxiliar a gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal;
V - apoiar e participar do Inventário Florestal Nacional, conforme previsto na legislação vigente, sob coordenação do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
VI - monitorar as informações econômicas e produtivas dos recursos florestais, por meio de Sistema Estadual de Informações, integrado aos demais sistemas correlatos;
VII - promover e coordenar a realização de estudos econômicos e regulatórios para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VIII - organizar, gerenciar e manter o Cadastro Estadual de Florestas Públicas, além de adotar providências para interligar os cadastros federal e municipais;
IX - elaborar o Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) do Estado do Amapá em conformidade com a legislação vigente;
X - promover e viabilizar a concessão e outorga florestal em áreas de florestas públicas estaduais;
XI - alinhar e desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para os editais de concessão e outorga florestal estadual;
XII - coordenar a fase interna do processo de licitação para concessão de florestas públicas estaduais, inclusive a realização de reuniões técnicas, consultas e audiências públicas;
XIII - apoiar e acompanhar os processos licitatórios das concessões florestais estaduais, conduzido pelas Comissões Especiais de Licitação;
XIV - subsidiar a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão e outorga florestal estadual;
XV - realizar revisão dos contratos de concessão e outorga florestal estadual para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro,
considerando os impactos provocados pelos eventos que ensejam desequilíbrio;
XVI - realizar atualização financeira e/ou aditivos aos contratos de concessão e outorga florestal estadual;
XVII - acompanhar e monitorar, conjuntamente com demais setores correlatos ao controle e monitoramento, a rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas de florestas públicas estaduais;
XVIII - assentir e monitorar os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), empresarial e/ou comunitário, referente às áreas de florestas públicas estaduais, nos casos e condições previstos na legislação vigente;
XIX - realizar análise do estudo de viabilidade econômica em Planos de Manejo Florestal Sustentável, empresarial e/ ou comunitário, em áreas de florestas públicas estaduais;
XX - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em consonância com os dados validados do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XXI - orientar e subsidiar a representação da SEMA nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais em relação à gestão dos recursos florestais e o manejo sustentável de florestas;
XXII - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, recomposição florestal e da vegetação nativa, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
XXIII - promover a difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
XXIV - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais;
XXV - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção VI Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos
Art. 24. À Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos compete:
I - coordenar a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, tendo como referência as diretrizes da Política Nacional;
II - propor e acompanhar planos, programas e projetos pertinentes ao estudo, pesquisa, exploração, conservação e monitoramento da qualidade ambiental dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado;
III - gerenciar e atualizar as informações estaduais nos Sistemas de Cadastro e Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IV - propor e manter atualizado normas e procedimentos de outorga em corpos d`água de domínio do Estado do Amapá;
V - estabelecer a padronização dos critérios e métodos de monitoramento da qualidade das águas, no âmbito do Estado do Amapá;
VI - realizar análise técnica dos processos de outorga, e emitir atos autorizativos de uso de recursos hídricos de domínio do Estado ou em rios federais quando delegados pela União;
VII - executar ações de avaliação da qualidade ambiental em áreas de passivos ambientais e propor medidas de recuperação das áreas degradadas e contaminadas;
VIII - gerenciar a operação e manutenção do Laboratório de Análises Químicas da SEMA;
IX - acompanhar a implementação dos planos municipais de saneamento básico nos componentes água e esgoto;
X - disseminar informações de gestão de recursos hídricos e gerenciar o sistema de informações dos usuários e das análises de seus respectivos processos;
XI - planejar ações de capacitação envolvendo todas as instâncias do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XII - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Gestão de Recursos Hídricos;
XIII - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 25. À Coordenadoria Administrativa e Financeira compete planejar, programar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades setoriais nas áreas de pessoal, comunicações administrativas, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, finanças, contratos, convênios, compras, contabilidade de gestão de fundos de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos de controle.
Subseção I Núcleo Administrativo e Financeiro
Art. 26. Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete gerenciar e supervisionar as atividades de finanças, contabilidade de gestão de fundos, pessoal e comunicação administrativa e logística, além de:
I - propor processos de aquisição de bens e serviços referentes às estruturas físicas e operacionais, em acordo com os setores da SEMA;
II - proceder ao levantamento da necessidade de reforma, recuperação e manutenção de imóveis, móveis e equipamentos, e definir as especificações técnicas dos produtos a serem adquiridos;
III - acompanhar e supervisionar os contratos relativos à logística e serviços operacionais, observando prazos e valores;
IV - acompanhar, monitorar e receber obras e serviços de engenharia, contratados pela instituição, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, quando necessário;
V - receber e analisar as notas fiscais de serviços e produtos de manutenção.
Art. 27. À Unidade de Finanças compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira, bem como assistir à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA nas matérias a ela referentes;
II - proceder ao controle financeiro da SEMA, observando os preceitos legais;
III - processar notas de empenho e o respectivo lançamento contábil;
IV - elaborar a programação de desembolso mensal;
V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;
VI - acolher, verificar, acompanhar e liberar a prestação de contas dos suprimentos de fundos;
VII - manter sob sua guarda o arquivo dos processos de pagamentos;
VIII - solicitar certidões negativas dos fornecedores e prestadores de serviços para liquidação das respectivas despesas;
IX - fazer as retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da contribuição previdenciária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando necessários, exceto das empresas enquadradas no Simples Nacional.
Art. 28. À Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos, compete:
I - registrar e controlar a execução orçamentária dos Fundos vinculados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e os seus créditos adicionais;
II - elaboração de fluxo de caixa;
III - elaborar relatórios mensais sobre a posição das contas por fonte de receita e respectivas despesas por programas, projetos ou ação;
IV - efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos;
V - contabilizar e controlar a incorporação e baixa de material permanente;
VI - exercer o controle contábil dos créditos de terceiros incluídos no passivo financeiro do balanço patrimonial;
VII - proceder ao registro contábil dos valores imobilizados;
VIII - elaborar os balancetes mensais orçamentários, financeiros, patrimoniais, bem como, o balanço orçamentário, patrimonial e financeiro no final de cada exercício;
IX - analisar e opinar sobre processos de pagamento em fase de liquidação e prestação de conta de suprimentos de fundos, convênios e outros;
X - executar a classificação contábil de documentos através do Plano de Contas;
XI - executar prestação de contas, de recursos provenientes das esferas federal, estadual, municipal e de terceiros;
XII - elaborar o controle de emissão de notas de empenho, ordinário, estimativo e global;
XIII - proceder à conciliação das contas bancárias dos recursos orçamentários e extra orçamentários.
Art. 29. À Unidade de Pessoal compete:
I - observar e fazer cumprir as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Recursos Humanos (SEAD), bem como assistir à Instituição nas matérias a ela referentes;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, registrando a documentação funcional, referente à nomeação, exoneração, afastamento e outros atos administrativos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal no Sistema de Gestão de Processos do Estado;
IV - organizar, controlar e expedir informações sobre a frequência de servidores;
V - coletar e fornecer, a nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema Estadual de Recursos Humanos (SEAD);
VI - elaborar atos de concessão de diárias para osservidores autorizados a viajar a serviço;
VII - elaborar e encaminhar expediente necessário à concessão de direitos e vantagens do servidor, tais como: férias, licenças, salário-família, quinquênios, aposentadorias e outros:
VIII - manter a tabela de salários e gratificações atualizada, solicitar sempre que necessário as rubricas para indicação de pagamentos diversos, bem como, efetivar a inclusão de nomes de bancos e agências não cadastrados;
IX - fornecer subsídios na área de pessoal à instância superior, para o planejamento de ações;
X - controlar o processo de lotação e movimentação de servidores;
XI - proceder ao acompanhamento de estagiários;
XII - informar e controlar processos de aposentadoria dos servidores, expedir declarações e certidões relativas à situação funcional, encaminhar promoções e progressões de servidores, conforme legislação vigente;
XIII - efetivar as alterações mensais da folha de pagamento referente aos servidores efetivos, cargos comissionados, contratos administrativos, estagiários, e outros na forma da lei.
Art. 30. A Unidade de Comunicação e Logística ficará responsável por planejar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades de registro e distribuição de documentos, logística de material e patrimônio e logística de transportes e serviços, e ainda:
I - planejar, executar e orientar a política de comunicação interna da SEMA, objetivando a uniformização das informações;
II - assessorar os setores da Secretaria no fluxo de comunicação interna e externa;
III - propor medidas de melhoria na recepção, identificação e registro de visitantes e acesso de servidores;
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência;
V - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas emitidas pelos Órgãos do Governo, bem como assistir à SEMA nas matérias a ela referentes.
Art. 31. Ao responsável pelo Registro e Distribuição de Documentos, diretamente subordinada à Unidade de Comunicação e Logística, compete:
I - a recepção e tramitação interna dos documentos encaminhados à SEMA, a exceção dos mandatos judiciais e o controle da tramitação externa dos documentos oficiais;
II - preparar, encaminhar e expedir processos em consonância com as demandas provenientes do Gabinete;
III - prestar informações aos usuários sobre a tramitação de processos administrativos no âmbito da instituição;
IV - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas emitidas pelos Órgãos do Governo, bem como assistir à SEMA nas matérias a ela referentes.
Art. 32. Ao responsável pela Logística de Material e Patrimônio, diretamente subordinada à Unidade de Comunicação e Logística, compete:
I - receber material de consumo e permanente, com base nos projetos e atividades programadas;
II - organizar, controlar e estabelecer os níveis de estoque de equipamentos, material permanente e de consumo para o controle do processo de ressuprimento;
III - controlar o uso e guarda dos bens patrimoniais da instituição, e solicitar reparo ou substituição dos bens inservíveis ou obsoletos quando necessário;
IV - manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis e imóveis verificando através do processo de tombamento, cadastrando e registrando em mapas de inventários no Sistema;
V - zelar pelo arquivo de documentos e escrituras de móveis e imóveis.
Art. 33. Ao responsável pela Logística de Transporte e Serviços, diretamente subordinada à Unidade de Comunicação e Logística compete:
I - controlar as saídas e chegadas das viaturas oficiais da SEMA;
II - promover a movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
III - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviços;
IV - propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos ao responsável pela área competente;
V - controlar e providenciar toda a documentação dos veículos junto ao DETRAN/AP, sempre que necessário;
VI - promover a manutenção dos veículos e controle de consumo de lubrificantes, combustíveis, filtros e outras peças de reposição, através do sistema próprio para esse fim;
VII - monitorar, pelo sistema próprio, o boletim diário de veículos.
Subseção II Núcleo de Contratos, Convênios e Compras
Art. 34. Ao Núcleo de Contratos, Convênios e Compras compete:
I - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeirade contratos e convênios celebrados pelo Governo do Estado, com a interveniência da SEMA;
II - orientar os executores de convênios, acordos e contratos, quanto à disponibilidade de recursos e cumprimento dos prazos, fornecendo as informações necessárias;
III - receber a prestação de contas de contratos e convênios e proceder análise de documentos antes de encaminhá-la à Controladoria Geral do Estado;
IV - realizar estudos relativos à aquisição programada de bens e serviços de uso frequente com racionalização administrativa na área de licitações e compras;
V - apoiar com auxílio técnico as unidades requisitantes na elaboração de Projetos Básicos ou Termos de Referência.
Art. 35. À Unidade de Contratos e Convênios, compete:
I - elaborar termos de convênios, acordos e contratos nos quais a SEMA seja interveniente, observando as normas legais em vigor;
II - efetuar o registro e controle dos convênios, acordos, termos e contratos firmados;
III - acompanhar a prestação de contas de recursos recebidos através de contratos e convênios, em conjunto com setores responsáveis pelos projetos.
Art. 36. À Unidade de Compras, compete:
I - elaborar calendário anual de compras e serviços;
II - propor e orientar normativamente as atividades de compras públicas;
III - prestar atendimento aos órgãos requisitantes das especificações de materiais e serviços catalogados no sistema de compras;
IV - instruir os pedidos com os requisitos técnicos e legais que devem constar nos processos licitatórios de aquisição de materiais e contratação de serviços da SEMA;
V - coordenar a triagem e agrupamento dos processos de aquisição de materiais e contratação de serviços;
VI - sugerir as modalidades de licitação;
VII - inserir as demandas da SEMA, de acordo com orientações dos setoriais;
VIII - executar as atividades de pesquisa de mercado e sistema de registro de preços;
IX - acompanhar os valores do banco de preços para os produtos licitados pelo Sistema de Registro de Preços.
Seção II Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 37. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete coordenar, orientar, planejar e executar as atividades tecnológicas do Sistema de Informações Ambientais e da Tecnologia da Informação e Comunicação como prioridade na governança corporativa institucional, e ainda:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - propor Plano de Investimento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - aconselhar sobre o direcionamento estratégico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação, de desenvolvimento eletrônico de documentos e de organização institucional;
V - operacionalizar, garantir e orientar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - gerenciar o processo de contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com o órgão estadual de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover a política de segurança da informação dos sistemas vinculados à SEMA;
VIII - prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos e normativos sobre a Coordenadoria de Comunicação e Informação;
IX - auxiliar, quando necessário, os demais setores da SEMA sobre temas relativos às suas competências.
Subseção I Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
Art. 38. Ao Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação, compete:
I - planejar e gerir recursos tecnológicos e serviços de infraestrutura de Tecnologia da Informação;
II - realizar o monitoramento dos sites e sistemas institucionais;
III - administrar e realizar o monitoramento dos servidores (físicos e em nuvem), garantindo a disponibilidade dos mesmos;
IV - realizar o monitoramento dos serviços de backup;
V - propor políticas e realizar auditoria de segurança das informações, visando a segurança a níveis de dados, acessos, e da continuidade dos serviços dos Sistemas de Informação e realizar auditoria de desempenho;
VI - acompanhar o credenciamento e descredenciamento de e-mail institucional dos servidores, efetivos, comissionados e temporários, da SEMA;
VII - elaborar estratégias e procedimentos de contingências Tecnológicas.
Subseção II Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
Art. 39. Ao Núcleo de Suporte técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos, compete:
I - promover suporte aos recursos tecnológicos e serviços de TI, bem como a todo parque de computadores, servidores, telefonia (central-telefônica), dispositivos wireless, impressoras, sistemas de monitoramento, backup e armazenamento;
II - promover o suporte em nível de usuários, atendendo demandas de instalação e configuração de hardware e softwares de operação;
III - atuar na triagem das demandas de suporte a softwares e hardwares, abrindo chamada de atendimento quando necessário;
IV - realizar manutenção da rede intranet e internet com apoio da área de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação;
V - trabalhar de forma preventiva na manutenção dos equipamentos tecnológicos, realizando periodicamente visita aos setores para verificar as condições dos computadores, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos.
Subseção III Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos
Art. 40. Ao Núcleo de Gestão de Sistema Corporativos compete:
I - desenvolver, implementar, reprogramar todas as soluções de sistemas institucionais, incluindo o site da SEMA, sistemas de gestão administrativa e ambiental, entre outros;
II - colaborar na manutenção de conteúdo relativos aos sistemas tecnológicos institucionais;
III - operacionalizar demandas de extração de dados solicitados pelos segmentos administrativos;
IV - planejar e executar os processos de integração de soluções de software;
V - realizar mapeamento e harmonização dos Sistemas da SEMA;
VI - gerir e manter os modelos de dados dos sistemas de informação, os dicionários de dados corporativos e as regras e processos para modelagem de dados dos sistemas de informação;
VII - propor atualizações no modelo de informação corporativa, nas regras e no processo para modelagem de dados dos sistemas de informação;
VIII - planejar e executar atividades de desenvolvimento, manutenção e suporte de sistemas;
IX - planejar, desenvolver e realizar capacitações relacionadas aos projetos de soluções de software.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DOS DIRETORES
Art. 41. Constituem atribuições básicas dos Diretores:
I - organizar e sistematizar dados e informações para subsidiar o planejamento, as autoridades governamentais e usuários interessados;
II - elaborar a programação orçamentária da SEMA, em ação conjunta com a Assessoria de Desenvolvimento Institucional e a Coordenadoria Administrativa e Financeira;
III - acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de planos, programas e projetos, para redirecionar o processo de planejamento;
IV - coordenar e executar o Plano de Trabalho nas áreas de sua competência;
V - supervisionar, orientar e controlar as Supervisões, dos Escritórios Regionais, as Equipes Locais, nas áreas de sua competência;
VI - participar na formulação e estabelecimento de políticas e diretrizes da Secretaria, com base nas políticas do Estado;
VII - participar da formação e do estabelecimento das diretrizes de recursos humanos e supervisionar a sua execução;
VIII - participar da definição, da formulação, da análise e da aprovação de convênios, contratos e acordos;
IX - participar da supervisão e da avaliação de desempenho dos Coordenadores vinculados;
X - assessorar o Secretário de Estado do Meio Ambiente quanto aos aspectos técnicos e operacionais;
XI - propor alterações na estrutura organizacional da SEMA;
XII - representar a SEMA, por delegação, nos impedimentos do Secretário;
XIII - substituir o Secretário de Estado do Meio Ambiente nos seus impedimentos.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
Art. 42. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições;
II - distribuir, orientar, redigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial da Secretaria;
IV - despachar com o Secretário os assuntos que dependem de decisão superior;
V - compor a pauta de despacho do Secretário com o Governador, acompanhando-a com precisão;
VI - preparar a agenda do Secretário;
VII - atender aos interessados que procuram o Gabinete;
VIII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete.
CAPÍTULO III DOS COORDENADORES
Art. 43. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - prestar assessoramento ao titular do órgão nas atividades relativas ao gerenciamento das ações da sua área de atuação;
II - propor políticas e diretrizes no âmbito de sua competência;
III - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
IV - manter sistemática de comunicação permanente com os órgãos e entidades públicas estaduais, no que concerne às ações desenvolvidas nas áreas de sua competência;
V - analisar processos e outros documentos e emitir parecer técnico;
VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais da Coordenadoria.
CAPÍTULO IV DOS ASSESSORES, DOS GERENTES, DOS CHEFES E DOS RESPONSÁVEIS POR ATIVIDADES
Art. 44. Constituem atribuições básicas dos Assessores, dos Gerentes, dos Chefes e dos Responsáveis por Atividades:
I - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados às suas atribuições;
II - executar as atividades desenvolvidas pelas unidades;
III - emitir parecer e despachos dos processos submetidos à sua apreciação;
IV - acompanhar o desempenho dos programas de trabalho da unidade;
V - colaborar na identificação de alternativa e ações que devem ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho da Secretaria;
VI - propor ao superior imediato a programação de trabalho;
VII - opinar sobre assuntos relativos à sua área de atuação que dependam de decisão da autoridade superior;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;
IX - exercer todos os atos de administração necessários ao desenvolvimento da Secretaria, obedecidos todos os preceitos legais vigentes;
X - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente dos bens patrimoniais da unidade.
Parágrafo único. As atribuições dos demais cargos comissionados constantes do Anexo II deste Decreto serão definidas através de Portaria expedida pelo titular da SEMA.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SERVIDORES
Art. 45. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - propor normas relativas a assuntos inerentes à sua área de atuação;
II - propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
III - participar da definição de diretrizes, metas e indicadores específicos da sua área de competência, aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho;
IV - assistir à chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;
V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua área de competência;
VI - propor, orientar e supervisionar a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e procedimentos, que resultem na melhoria do desempenho e no aprimoramento das atividades desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;
VII - zelar pelo cumprimento de prazos e instruções estipuladas em normas, manuais e demais documentos encaminhados à unidade;
VIII - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções das autoridades a que estiver subordinado;
IX - propor o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
XI - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - conhecer e obedecer aos Regulamentos Institucionais;
XIII - participar de comissões, reuniões de trabalho, forças-tarefas, demandas extraordinárias capacitações e eventos institucionais, quando convocado;
XIV - zelar pela imagem da instituição;
XV - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumen-tos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
XVI - informar aos órgãos competentes a ocorrência de fatos que contenham indícios ou evidências da prática de crimes;
XVII - outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas por seu superior hierárquico.
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso XVII devem ser prestadas ao órgão competente, por intermédio do Gabinete do Secretário de Estado, para a apuração da prática de crimes, observando o disposto no
Art. 133, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Secretário de Estado do Meio Ambiente instituirá grupos de trabalho, mediante portaria, em que estabeleça o prazo de duração e as respectivas atribuições dos titulares.
Art. 47. Os Cargos de Direção e Assessoramento, descritos no Anexo II deste Decreto são os constantes da Lei nº 2.426 , de 15 de julho de 2019, serão indicados pelo titular da pasta e providos por ato do Governador do Estado do Amapá.
Art. 48. O Secretário de Estado do Meio Ambiente será substituído em seu afastamento ou impedimento pelo Diretor de Controle Ambiental ou Diretor de Desenvolvimento Ambiental, segundo sua indicação, devendo o substituto ser designado por ato do Governador do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções de cargos previstas no Anexo II serão substituídos em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e devidamente designados na forma da legislação específica.
Art. 49. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Estado.
Art. 50. As Diretorias submeterão para aprovação do Secretário de Estado do Meio Ambiente as normas e procedimentos das rotinas dos serviços de cada unidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Regimento.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 52. Revoga-se o Decreto nº 5304 , de 07 de novembro de 1997.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
TÍTULO II
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Art. 6º
Seção II
Do Conselho Estadual de Recursos
Art. 7º
CAPÍTULO II
DA DELIBERAÇÃO SINGULAR
Seção I
Do Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 8º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete
Art. 9º
Seção II
Da Assessoria de Desenvolvimento
Art. 10
Seção III
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 11
Seção IV
Da Assessoria de Programa, Articulação e Municipalização
Art. 12
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAS
Seção I
Da Diretoria de Controle Ambiental
Art. 13
Subseção I
Coordenadoria de Regulação e
Art. 14
Subseção II
Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental
Art. 15
Subseção III
Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 16
Subseção IV
Coordenadoria de Geoprocessamento
Art. 17
Seção II
Diretoria de Desenvolvimento Ambiental
Art. 18
Subseção I
Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo
Art. 19
Subseção II
Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas
Art. 20
Subseção III
Coordenadoria Para Clima e Serviços Ambientais
Art. 21
Subseção IV
Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade
Art. 22
Subseção V
Coordenadoria de Gestão de Recursos
Art. 23
Subseção VI
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos
Art. 24
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 25
Subseção I
Núcleo Administrativo e Financeiro
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Subseção II
Núcleo de Contratos, Convênios e Compras
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção II
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 37
Subseção I
Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
Art. 38
Subseção II
Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
Art. 39
Subseção III
Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos
Art. 40
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DIRETORES
Art. 41
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 42
CAPÍTULO III
DOS COORDENADORES
Art. 43
CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES, DOS GERENTES, DOS CHEFES E DOS RESPONSÁVEIS POR ATIVIDADES
Art. 44
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SERVIDORES
Art. 45
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7755/2025 de 15/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5304/1997 de //