Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.793/2025

Institui a denominação oficial do Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, e regulamenta a Lei Estadual nº 3.147, de 13 de dezembro de 2024.

DECRETO Nº 2.793, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui a denominação oficial do Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, e regulamenta a Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei nº 2.660 de 02 de abril de 2022, que altera dispositivos da Lei nº 1453 , de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, e alterou dispositivos da Lei nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, e tendo em vista o teor do Processo nº 0053.0680.2290.0001/2025 - GAB/DETRAN, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializada a denominação "HABILITA AMAPÁ" ao Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, bem como, "TUCUJU HABILITADO" e "JOVEM MOTORA" aos subprogramas CNH do Povo e Jovem Motora, respectivamente, todos instituídos pela Lei Estadual nº 3147 , de 13 de dezembro de 2024, os quais serão executados de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita disponibilizará vagas, conforme estudo de impacto orçamentário, realizado pelo Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP e no Edital de Abertura das Inscrições do referido programa.

Art. 3º Fica assegurada durante a seleção dos candidatos a beneficiários no Programa a reserva de vagas para os seguintes grupos e percentuais:

I - 10% para mulheres;

II - 10% para pessoas pardas e pretas;

III - 10% para pessoas indígenas;

IV - 10% para pessoas com deficiência; e

V - 10% para moradores de conjuntos habitacionais.

§ 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão preferência dentro do percentual estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas na forma dos incisos do caput deste artigo, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para ampla concorrência, dentro do mesmo subprograma e categoria de habilitação, ou poderão ser direcionadas para o mesmo grupo de reserva de vagas, dada as condições geográficas e distribuição populacional do Estado do Amapá em outra etapa dos subprogramas.

§ 3º A reserva de vagas que se trata o inciso V do presente artigo é destinada aos moradores de conjuntos habitacionais de interesse social.

§ 4º A comprovação do enquadramento da reserva de vagas será definida no edital de Abertura das Inscrições do Programa Social.

Art. 4º O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP deverá expedir ato para destinar o quantitativo total de vagas, de acordo com os percentuais previstos no art. 3º. e incisos deste Decreto.

Art. 5º O programa social ofertará vagas apenas para a primeira habilitação/permissão para dirigir, nas categorias "A" ou "B".

§ 1º O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Estado Amapá-DETRAN/AP deverá expedir ato para destinar percentual para as categorias descritas no caput deste artigo.

§ 2º Caso não sejam preenchidas as vagas, as remanescentes serão destinadas para outra categoria, observados os limites financeiros.

Art. 6º Para que possa ser beneficiado pelo Programa de Democratização e Incentivo à Primeira Carteira Nacional de Habilitação Gratuita, o candidato tem que estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016 , de 29 de março de 2022, além de preencher os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024, de acordo com o subprograma ao qual está se candidatando.

Art. 7º No ato da inscrição, o candidato ao Subprograma "TUCUJU HABILITADO" deverá:

I - declarar que atende aos requisitos previstos no art. 5º. da Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024;

II - indicar em qual modalidade e categoria pretende se inscrever, dentre as previstas no art. 7º., da Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024;

III - informar o Município de seu domicílio, que deve coincidir com o registrado no CadÚnico; e

IV - apresentar cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade ou equivalente, bem como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (

Seção Judiciária do Amapá); c) Certidão de quitação eleitoral.

Parágrafo único. O candidato, no ato da inscrição, declarará a autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados e, em caso de falsidade, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

Art. 8º No ato da inscrição, o candidato ao Subprograma "Jovem Motora" deverá:

I - declarar que atende aos requisitos previstos no art. 8º., da Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024;

II - indicar em qual modalidade e categoria pretende se inscrever, dentre as previstas no art. 10, da Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024;

III - certificado ou declaração que comprove a escolaridade exigida no inciso II, do art. 8º., da Lei nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024, emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá-SEED/AP ou instituição equivalente em outra Unidade Federativa;

IV - informar o Município de seu domicílio, que deve coincidir com o registrado no CadÚnico; e

V - apresentar cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade ou equivalente, bem como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (

Seção Judiciária do Amapá); c) Certidão de quitação eleitoral;

d) Comprovação de escolaridade.

Parágrafo único. O candidato, no ato da inscrição, declarará a autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados e, em caso de falsidade, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

Art. 9º O candidato que deixar de apresentar documento e/ou de preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024, neste Decreto e/ou em atos expedidos pelo Departamento de Trânsito do Estado Amapá-DETRAN/AP relacionados aos Programas "TUCUJU HABILITADO" e "JOVEM MOTORA", será considerado inabilitado.

Art. 10. Os candidatos considerados habilitados serão classificados, por grupo e modalidade de inscrição, com observância dos seguintes critérios:

I - menor renda familiar per capita;

II - maior número de componentes no grupo familiar;

III - não possuir vínculo empregatício;

IV - data e hora de inscrição.

§ 1º Para efeito dos incisos I e II, do caput deste artigo, será considerada a renda familiar per capita e o número de componentes do grupo familiar, registrados no CadÚnico.

§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo serão utilizados, de forma sequencial e conforme a necessidade, até que seja realizado o desempate entre candidatos que estejam concorrendo no mesmo grupo e modalidade.

§ 3º A lista com a organização dos candidatos habilitados, por grupo e modalidade, de acordo com os critérios de desempate porventura aplicados, deverá ser divulgada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Departamento de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP.

Art. 11. Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências e as etapas previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 1997, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP, de acordo com a categoria correspondente.

Art. 12. A distribuição dos selecionados na rede credenciada pelo Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP, com o objetivo de realização das etapas do processo de formação do condutor, observará:

I - o cronograma da disponibilização das vagas estabelecido em ato do Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP; e

II - ocorrerá por meio de procedimentos operacionais já utilizados pelo Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP.

Parágrafo único. O ato aludido no inciso I, do caput deste artigo deverá ser publicado antes do início de cada processo seletivo.

Art. 13. O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP deverá instituir Comissão Executiva para Gerenciamento do Programa Social, que terá as seguintes atribuições:

I - assessorar, técnica e administrativamente, a implantação, a execução e o acompanhamento do Programa;

II - supervisionar o Programa e avaliar constantemente os procedimentos de sua execução;

III - propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento do Programa;

IV - elaborar normas complementares relativas ao Programa, com observância das regras estabelecidas na Lei Estadual nº 3.147 , de 13 de dezembro de 2024, e neste Decreto; e

V - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, com parecer sobre assuntos de sua competência, quando isso se fizer necessário.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Amapá-DETRAN/AP, em ato específico.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador