Decreto nº 2.780/2022
Altera o Decreto nº 1.590, de 02 de abril de 2022, que trata da remuneração do serviço extraordinário, no âmbito das corporações militares estaduais.
DECRETO Nº 2.780, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 1.590 , de 02 de abril de 2022, que trata da remuneração do serviço extraordinário, no âmbito das corporações militares estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 1590 , de 02 de abril de 2022, nos seguintes termos:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 53, inciso XIV, da
Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, que trata sobre a remuneração do serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar
0084/2014.
Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art.
53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de
Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares.
§ 1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três)
jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem:
I - de 06 (seis) horas de trabalho;
II - de 08 (oito) horas de trabalho;
III - de 12 (doze) horas de trabalho.
§ 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais.
(...)
Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aquelas operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo:
I - Polícia Militar: Policiamento ostensivo, e atividades externas de inteligência e escoltas não ostensivas;
II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos.
§ 1º O calendário anual de operações será desdobrado em propostas de programação mensal, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art.
7º deste Decreto.
§ 2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0608-0009-1709
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 5º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1590/2022 de 02/04/2022