Decreto nº 2.678/2021
Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos do Governo do Estado do Amapá para municípios ou consórcios públicos intermunicipais, mediante convênios e outros instrumentos congêneres, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.678, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos do Governo do Estado do Amapá para municípios ou consórcios públicos intermunicipais, mediante convênios e outros instrumentos congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0013.0289.0655.0002/2021-GAB/CGE, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à formalização, repasse, acompanhamento da execução e prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, com órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, consórcios públicos intermunicipais, para a execução de programa, projeto e atividade que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à
execução do objeto do convênio;
III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta ou consórcio público, com o qual os órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta pactuam a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, mediante a celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, que participam do convênio, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - executor - órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos convênios, devendo ser aqui considerado como partícipe;
VI - partícipe - pessoa jurídica que figura como concedente, convenente, executor ou interveniente nos convênios;
VII - transferência voluntária - repasse de recursos orçamentários correntes ou de capital a município do Estado do Amapá a título de cooperação ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal;
VIII - fiscal de convênio - representante do convenente e do concedente, preferencialmente servidor público efetivo, designado formalmente por meio de portaria, pelo ordenador de despesas, encarregado de acompanhar a execução financeira e técnica da execução do objeto do convênio;
IX - gestor de convênio - representante do concedente, preferencialmente servidor público efetivo, designado formalmente por meio de portaria, pelo ordenador de despesas, encarregado pela elaboração e consolidação dos relatórios técnico e financeiro;
X - objeto - produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio observado o Plano de Trabalho e suas finalidades, sendo lícito, possível, determinado ou determinável;
XI - plano de trabalho - peça técnica inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta, interessadas em celebrar Convênios regulamentados por este Decreto, cujo conteúdo contempla o detalhamento do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a estimativa dos recursos do órgão ou entidade concedente, a contrapartida e sua origem, quando houver, as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, as informações da conta corrente específica e dos partícipes bem como dos seus representantes;
XII - meta - objetivo definido de forma quantitativa e qualitativa de produtos ou resultados que se espera obter em determinado horizonte temporal, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;
XIII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XIV - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XVI - padronização do objeto - estabelecimento de modelos, critérios e procedimentos a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XVII - contrapartida - recursos, financeiros ou não, a serem aportados pelo convenente para a execução do objeto do convênio;
XVIII - acompanhamento - atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos convênios, a ser realizada pelo concedente;
XIX - fiscalização - atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XX - termo aditivo - instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio, ou do plano de trabalho já celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;
XXI - prestação de contas financeira - procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira,
considerando o início e o fim da vigência dos convênios;
XXII - prestação de contas técnica - procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos convênios;
XXIII - tomada de contas especial - processo administrativo com rito próprio, formalizado com o objetivo de apurar irregularidades, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento;
XXIV - agente público - todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
XXV - consórcio público: pessoa jurídica formada por municípios, objetivando estabelecer relações de cooperação e a realização de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
§ 1º Os convênios com órgãos ou entidades públicas municipais, direta ou indireta, celebrados pelo Governo do Estado do Amapá com recursos decorrentes de convênios celebrados por este com a União serão regidos pelo Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, pela Constituição Federal, em especial o art.
241; pela Constituição do Estado do Amapá, em especial o art. 12,
§ 4º; pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, em especial o art. 116; pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e, no que couber, pelo disposto neste Decreto.
§ 2º O convênio que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
CAPÍTULO II DA PLURIANUALIDADE
Art. 3º Os convênios regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o detalhamento da dotação para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§ 1º A previsão de execução orçamentária em exercício futuros, a que se refere o caput acarretará
a responsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
§ 2º As situações que tratam de exercícios financeiros futuros deste artigo, não se aplicam às Emendas Parlamentares individuais, devido à sua vinculação às Leis Orçamentárias Anuais.
CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 4º Para a celebração dos instrumentos regulados por este Decreto, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas, que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no Sistema de Gestão de Convênios adotado pelo Estado, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios, inclusive de seu resultado.
CAPÍTULO IV DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão preferência às transferências voluntárias para os Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107 , de 2005.
Art. 6º O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos Municípios nele consorciados.
Art. 7º Os Municípios poderão executar o objeto do instrumento celebrado com o Estado por meio de consórcio público a que estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o instrumento poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes.
CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO
Art. 8º Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta que pretendam celebrar convênios com o Estado do Amapá devem realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios adotado pelo Estado, por intermédio do órgão ou entidade que vier a celebrar o convênio.
§ 1º No cadastramento serão exigidos:
I - razão social, número de inscrição e cópia do cartão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;
II - cópia dos documentos de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de endereço do prefeito ou gestor da entidade;
III - cópia do ato de posse e diploma do prefeito ou gestor da entidade.
§ 2º O convenente é responsável pelas informações prestadas para o cadastramento e deve atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do concedente.
§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o cadastro ser suspenso e se o convênio já tiver sido celebrado ser imediatamente denunciado pelo concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º A documentação de cadastramento deverá ser apresentada pelo concedente devidamente assinada, para fins de comprovação de autenticidade.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º Para apresentação do plano de trabalho, o proponente deverá estar devidamente cadastrado no Sistema de Gestão de Convênios do Governo do Estado.
Art. 10. O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o convênio, regulamentado por este Decreto, mediante apresentação do plano de trabalho aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, informando:
I - justificativa para a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado deverá cumprir o que preconiza a Instrução Normativa nº 73 de 5 de Agosto de 2020 da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
VI - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida, se for o caso, e outros aportes;
VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente;
VIII - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, a contrapartida prevista para o proponente quando for o caso, especificando o valor de cada parcela e o montante dos recursos;
IX - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá
recepcionar o Plano de Trabalho, com modelo de padronização preconizado pelo órgão concedente.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser acompanhado de orçamento detalhado, termo de referência ou projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio.
Art. 11. O concedente analisará o plano de trabalho, o qual poderá ser deferido ou comunicará ao proponente as irregularidades ou imprecisões que deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente, ensejando, em casos de não atendimento, seu indeferimento.
I - no caso de deferimento, após eventuais ajustes e complementações, o concedente:
a) indicará o detalhamento de dotação - QDD, que será
vinculado ao Plano de Trabalho;
b) elaborará a minuta do termo de convênio, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, com a emissão do Parecer Jurídico e emissão da respectiva Nota de Empenho - NE;
II - no caso de identificação de irregularidades ou imprecisões, o concedente:
a) comunicará ao proponente e concederá prazo exequível para as devidas regularizações, conforme previsto no caput deste artigo;
b) confirmará o seu indeferimento na ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado.
Parágrafo único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto também integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente, mediante termo aditivo.
CAPÍTULO VII DA CONTRAPARTIDA
Art. 12. A celebração de convênio com órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, está
condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.
Art. 13. A contrapartida de que trata o artigo anterior poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho.
§ 2º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§ 3º O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com o plano de trabalho, declaração indicando as dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas.
§ 4º A contrapartida exigida será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.
CAPÍTULO VIII REFERÊNCIA DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE
Art. 14. Nos convênios, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico, no caso de obras, instalações ou serviços, deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, envolvendo sua viabilidade técnica, custo, fases, etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no art. 6º, inc. IX, da Lei Federal nº 8.666 /93, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos e também projeto executivo e memorial descritivo.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência será
apreciado pelo concedente e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.
§ 3º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no instrumento de convênio, ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do plano de trabalho e convênio, caso este já tenha sido assinado.
§ 4º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do convênio, desde que o desembolso do concedente voltado para a elaboração do projeto básico não seja superior a 5% (cinco por cento)
do seu valor total.
§ 5º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do convênio, conforme cronograma de liberação de recursos pactuados entre as partes.
§ 6º Nos casos em que o concedente desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeição pelo concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO IX DA CELEBRAÇÃO
Seção I Das Condições Para a Celebração
Art. 15. São condições para a celebração de convênios, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - cadastro que deverá estar aprovado e atualizado no banco de dados do concedente no momento da celebração, nos termos do art. 8º deste Decreto;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - comprovação da existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá
ser evidenciada no convênio, indicando-se a respectiva nota de empenho;
IV - comprovação de previsão orçamentária de contrapartida por parte do convenente;
V - conta bancária específica para o convênio;
VI - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
VIII - regularidade quanto ao pagamento de tributos estaduais, conforme Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado;
IX - comprovação de regularidade na prestação de contas de convênios formalizados com órgãos ou entidades do Governo do Estado, através de Declaração de Adimplência emitida pela Controladoria-Geral do Estado ou mediante consulta a sistema informatizado que vier a ser instituído pelo GEA;
X - cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação, por meio de extrato de consulta ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) ou, na impossibilidade dessa consulta, mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - cumprimento dos limites constitucionais relativos à
saúde, por meio de extrato de consulta ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) ou, na impossibilidade dessa consulta, mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuamse aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do
§ 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Seção II da Formalização
Art. 16. O preâmbulo do Termo de Convênio conterá a numeração sequencial a denominação completa dos partícipes e do objeto.
Parágrafo único. Constará também, no preâmbulo, a denominação completa do interveniente, quando houver
Art. 17. São cláusulas obrigatórias nos convênios regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, observados os ditames previstos nos arts. 12 e 13 deste Decreto;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver, sendo a este vedada a execução de atividades previstas no plano de trabalho;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício"
a vigência do convênio antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, com publicação do termo no Diário Oficial do Estado;
VII - a obrigatoriedade do Convenente de aplicar os recursos recebidos estritamente no objeto do convênio;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho - NE, que serão classificadas, obrigatoriamente, para efeitos contábeis, na modalidade de aplicação 40 -
transferências a municípios;
IX - o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o concedente manter o cadastro do convenente atualizado junto ao órgão concedente, recepcionando as informações e os documentos exigidos por este Decreto;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, com indicação da conta bancária para recolhimento nos casos previstos neste Decreto;
XII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
XIII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental;
XIV - a definição da titularidade dos bens remanescentes, que passa a ser do convenente, após a aprovação da prestação de contas, salvo expressa disposição em contrário;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos Fiscais e gestores do Convênio e meios físicos, financeiros e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de outros órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XVI - o livre acesso dos servidores do Concedente, da Controladoria-Geral do Estado, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e informações referentes aos convênios regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - a obrigatoriedade de o Convenente apresentar relatório (s) de execução físico-financeira dos recursos recebidos;
XVIII - as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;
XIX - a faculdade dos partícipes rescindirem o convênio a qualquer tempo;
XX - a previsão de extinção obrigatória do convênio em caso de o projeto básico ou o termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
XXI - a indicação do foro da Justiça do Estado do Amapá
para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução dos convênios;
XXII - a obrigação do Convenente de prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista neste Decreto;
XXIII - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas;
XXIV - as obrigações da unidade executora, quando houver;
XXV - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
XXVI - a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição como inadimplente, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do convênio;
XXVII - a vedação para o convenente de estabelecer subconvênio, subcontratação ou equiparados com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil;
XXVIII - a responsabilidade solidária dos entes consorciados nos instrumentos que envolvam consórcio público.
§ 1º Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos convênios, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
§ 2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade do agente público.
Seção III da Análise e Assinatura
Art. 18. A celebração dos convênios será precedida de análise e manifestação pelos setores administrativos, técnico e jurídico do concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.
Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput deste
Art. ficará restrita aos aspectos administrativos, técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do objeto do instrumento.
Art. 19. Os convênios somente poderão ser firmados pelo Governador do Estado ou pelos titulares dos órgãos e entidades, vinculados ao CNPJ do ente federado da administração publica direta e indireta do Estado do Amapá, conforme Decreto nº 1023 , de 12 de março de 2020.
Art. 20. Deverão assinar o convênio, os partícipes, inclusive o interveniente, se houver.
Parágrafo único. Assinado o convênio, o concedente comunicará e enviará, de imediato, cópia para a Controladoria-Geral do Estado, assim como de seus aditivos, caso posteriormente formalizados.
Seção IV Da Publicidade
Art. 21. A eficácia dos convênios fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Art. 22. As informações relacionadas aos convênios celebrados com esteio neste Decreto serão publicadas no endereço www.
transparencia.ap.gov.br, no link repasses e convênios.
Art. 23. O concedente, obrigatoriamente, comunicará
a celebração do convênio à Câmara Municipal do ente beneficiário, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias após sua publicação.
Seção V Da Alteração
Art. 24. Os convênios poderão ser alterados mediante proposta do convenente, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES
Art. 25. É vedada a celebração de convênios com base nas disposições deste Decreto:
I - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;
II - com sindicato, clube, associação de servidores públicos ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento escolar;
III - com órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que estejam inadimplentes na forma do inciso XXIII, do art. 2º deste Decreto, ou com pendências documentais no Cadastro que trata o art. 8º
deste mesmo normativo;
IV - com proponente que não atenda às exigências do art.
11, deste Decreto, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual vigente;
V - com órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos e para a execução de obras e serviços de engenharia cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 26. É vedada, na vigência do convênio, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, os convênios decorrentes de emendas parlamentares individuais, que se refiram etapas distintas do mesmo objeto, desde que estejam perfeitamente caracterizados os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, cujos processos de formalização devem ser apensados para fins de consolidação dos valores, emissão de parecer jurídico único, controle, acompanhamento e prestação de contas unificada.
Art. 27. O convênio deve ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive este Decreto, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do convênio;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde que previstas no plano de trabalho;
VIII - transferir recursos para pagamentos de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, conforme contido no art. 20 da Emenda Constitucional nº 19/98.
CAPÍTULO XI
Seção I da Contratação DA EXECUÇÃO
Art. 28. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que receberem recursos do Estado do Amapá por meio de convênios regulamentados por este Decreto estão obrigados a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, além das disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Art. 29. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente, poderá ser aceito:
I - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que:
a) fique demonstrado que a contratação é economicamente mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica de que trata o art. 28, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de serviços a serem executados; e c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instrumento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos.
II - adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a ata esteja vigente;
b) a ata permita motivadamente a adesão;
c) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação; e d) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado; e
III - contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica de que trata o art. 28, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;
b) o contrato esteja vigente;
c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é
economicamente mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação; e d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput:
I - somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária; e
II - a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 31.
Art. 30. O convênio deve ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Seção II da Liberação Dos Recursos
Art. 31. A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do convênio e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente.
Art. 32. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no convênio e guardará
consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio.
Art. 33. Os recursos relativos ao convênio somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos realizarse-á preferencialmente por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos:
I - na execução do objeto pelo convenente por regime direto;
II - no ressarcimento ao convenente, por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente.
Art. 34. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.
§ 1º Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:
I - em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a trinta dias;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a trinta dias.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do
Parágrafo único do art. 40, ou aplicados na execução do objeto do convênio.
§ 3º A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 35. No convênio que preveja a liberação de recursos em mais de uma parcela, ficarão as parcelas seguintes condicionadas à:
I - apresentação da prestação de contas da parcela anterior;
II - comprovação, pelo convenente, do cumprimento da contrapartida pactuada:
a) quando financeira, por meio do depósito;
b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso;
III - apresentação, pelo convenente, de relatório de monitoramento das metas do convênio.
Seção III do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 36. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio, não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão atribuída ao concedente.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à
execução de convênio não poderão ser sonegados aos fiscais da avença, aos servidores do concedente, da ControladoriaGeral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos fiscais do Convênio, do concedente, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e a fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 37. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no convênio, programando visitas ao local da execução, quando couber.
Art. 38. A execução do objeto deverá sempre ser acompanhada por dois Fiscais, sendo um encarregado da fiscalização administrativo-financeira e outro da fiscalização técnica, designados formalmente pelo concedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do convênio, aos quais compete:
I - verificar o cumprimento das condições acordadas no termo de convênio e plano de trabalho, técnicas e administrativas, em todos os aspectos;
II - orientar o convenente sobre a correta execução do convênio, bem como, levar aos mesmos o conhecimento das situações de risco, recomendando medidas e estabelecendo prazos para a solução;
III - anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio, informando aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das inconsistências observadas;
IV - representar ao seu superior contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à execução do convênio, mas acerca de circunstâncias de que tenha conhecimento em razão do ofício.
§ 1º Compete ao fiscal da execução administrativofinanceira verificar a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Ao fiscal da execução técnica compete verificar a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados, assim como o cumprimento das metas nas condições estabelecidas no plano de trabalho.
§ 3º Em se tratando de objeto que contemple a execução de obras e serviços de engenharia, o fiscal da execução técnica deverá analisar a conformidade dos projetos e demais peças técnicas aprovadas na celebração do Termo, respeitando a especificidade de cada objeto.
§ 4º No caso de aquisição de equipamentos e material permanente, o fiscal deverá analisar a conformidade dos bens adquiridos pelo convenente com as especificações aprovadas no Termo de Referência.
§ 5º Caberá à fiscalização técnica realizar visitas in loco para atestar a regular execução do objeto analisado e aprovado pelo concedente.
Art. 39. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do convênio, e suspenderá
a liberação dos recursos, fixando prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos pertinentes.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitados, o concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciará, decidirá e comunicará ao convenente quanto à
aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente concederá prazo de 30 (trinta) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no convênio ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido a esse montante 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução, depositados na conta bancária indicada nos termos do inciso XI, do art. 17, deste Decreto.
CAPÍTULO XII DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 40. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, em conta bancária indicada nos termos do inciso XI do art. 17, deste Decreto, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade competente do concedente dos recursos.
Art. 41. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio, a critério do concedente:
I - a inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela do instrumento;
II - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
III - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
IV - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;
V - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;
VI - a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação das prestações de contas parciais;
VII - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 1º A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
§ 2º Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio.
§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.
§ 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, deverá evidenciar a comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio, assim como a demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.
§ 5º Constatada pelo concedente a não utilidade ou serventia da parcela executada do objeto, o convenente será notificado para, no prazo de quinze dias, restituir os valores aplicados, devidamente atualizados e, no caso de não atendimento, o concedente adotará as providências para o ressarcimento dos valores.
CAPÍTULO XIII
Seção I da Apresentação da Prestação de Contas DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, que celebrarem convênio com órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas final ao órgão ou entidade concedente dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, se for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento da vigência do convênio ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial se configura na comprovação de parcela recebida, no caso de convênio com mais de uma parcela, condicionando a liberação da segunda e demais parcelas subsequentes à apresentação da prestação de contas da parcela imediatamente anterior.
Art. 44. A prestação de contas deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas, a aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta, seguindo a proporcionalidade dos recursos aplicados pelos entes envolvidos.
§ 1º A comprovação das despesas será feita por meio de cópias de documentos, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, obrigatoriamente com emissão compreendida dentro da vigência da celebração, identificados o número do convênio e devidamente atestados.
§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
Art. 45. A prestação de contas final deverá conter:
I - ofício de encaminhamento;
II - cópia do termo de convênio e aditivos se houver;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do comprovante de recebimento dos recursos;
V - relação dos documentos de despesas, ordenados cronologia-camente, devidamente numerados, com indicação do credor, da data de pagamento, número do cheque ou ordem bancária, número da nota fiscal/ou recibo e valor;
VI - balancete financeiro, que deverá ser assinado pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade da administração pública municipal e por um profissional de contabilidade do órgão estadual ou municipal, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VII - documentos comprobatórios de despesas, constituídos de notas fiscais, recibos, folha de pagamentos, comprovantes de recolhimentos de encargos e impostos de despesas bancárias;
VIII - relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos, quando for o caso;
IX - comprovante de depósito de eventual saldo de recursos, em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso
XI, do art. 17, deste Decreto;
X - extratos bancários do período de execução do convênio;
XI - cópias da cotação de preços;
XII - declaração do Órgão concedente comprovando a execução do objeto do convênio;
XIII - relatório de cumprimento do objeto, o qual deverá
conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
XIV - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, que deverá
ser assinado pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade da administração pública municipal e por um profissional de contabilidade do órgão estadual ou municipal, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
XV - relação de pagamentos, por ordem cronológica do extrato bancário, devidamente numerados, com indicação do credor, da data de pagamento, número do cheque ou ordem bancária, número da nota fiscal ou recibo e valor;
XVI - conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da primeira parcela até a última movimentação financeira;
XVII - relatório de execução físico-financeiro;
XVIII - ordem de execução de serviço;
XIX - boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia;
XX - relatório fotográfico;
XXI - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
XXII - cópia da adjudicação e da homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, se for o caso, com o respectivo embasamento legal;
XXIII - relatório fotográfico final, evidenciando a situação anterior, durante e depois da execução do objeto do convênio.
§ 1º A prestação de contas parcial será realizada mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XVII, deste artigo.
§ 2º Aprovada a prestação de contas parcial, o concedente providenciará a liberação da parcela seguinte ao convenente.
Art. 46. O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, ou o que ocorrer primeiro, com a devida justificativa do convenente, devendo esse prazo estar previsto no instrumento de formalização do convênio.
§ 1º Se, ao término do prazo estabelecido no caput, a prestação de contas não for apresentada, o concedente notificará o convenente, para apresentar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e caso não atendida, registrará a inadimplência no banco de dados do Governo, por omissão do dever de prestar contas, para fins de
Instauração de Tomada de Contas Especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.
§ 2º Apresentada a prestação de contas pelo convenente, será
retirado o registro da inadimplência, até a sua análise final.
§ 3º Caso o convenente, uma vez notificado, restitua os valores do convênio, com os acréscimos legais, inclusive juros de mora, a inadimplência será retirada.
Art. 47. Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas, observando a proporcionalidade dos recursos que cabe ao concedente e ao convenente, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
Parágrafo único. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento em conta bancária indicada no respectivo instrumento de formalização conforme os termos do inciso XI, do art. 17, deste Decreto, deverá
ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Art. 48. Cabe ao atual representante legal do convenente prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 1º Na impossibilidade de atender ao disposto no Caput deste artigo, deverá ser apresentado ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive judiciais.
§ 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará
ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 3º Após a instauração da Tomada de Contas Especial pelo órgão concedente e comprovado o ajuizamento de ação judicial pelo convenente em desfavor do antecessor, visando o ressarcimento do prejuízo ao erário, a inadimplência será suspensa, permanecendo a inscrição de responsabilidade do gestor responsável, tornando o município habilitado para efeitos de celebração de novos convênios com o Estado do Amapá.
§ 4º O órgão ou entidade pública beneficiário da suspensão referida no
§ 3º fica obrigado a comunicar, mensalmente, à Controladoria-Geral do Estado do Amapá - CGE, o andamento da tomada de contas especial, instaurada nos termos dos arts. 54 e 55, sob pena de novo registro de inadimplência junto ao Estado.
Seção II da Análise da Prestação de Contas
Art. 49. O prazo para análise da prestação de contas final e a manifestação pelo concedente será de 60 (sessenta)
dias, contados de seu recebimento, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 50. A prestação de contas será analisada pela Unidade de Contratos e Convênios do Órgão ou entidade concedente, e será constituída do parecer financeiro, do parecer técnico e da conclusão acerca de sua aprovação ou não.
I - o parecer financeiro evidenciará os aspectos relacionados à aplicação dos recursos do convênio e sua adequação às normas aplicáveis;
II - o parecer técnico emitirá a opinião baseada em evidências acerca do cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio;
III - com base nos pareceres financeiro e técnico o gestor do convênio emitirá o parecer preliminar sobre a prestação de contas.
Art. 51. Concluída a análise preliminar pelo concedente, a prestação de contas será enviada à Controladoria-Geral do Estado para análise quanto à execução financeira e técnica e emissão de parecer final.
I - em caso de necessidade de documentos e informações complementares, a Controladoria-Geral do Estado, determinará a realização de diligências ao órgão ou entidade concedente, fixando o prazo para atendimento;
II - após a emissão do Parecer Final da ControladoriaGeral do Estado, a prestação de contas será remetida ao órgão ou entidade concedente para registro e controle, onde ficará arquivada pelo período mínimo de 10 (dez)
anos após sua aprovação, em conformidade com o art.
53, deste Decreto.
§ 1º Ensejará a inscrição de inadimplência do convenente o não atendimento de diligência do concedente para a obtenção de documentos, informações ou justificativas no processo de prestação de contas, cujo registro será
suspenso com o atendimento da respectiva notificação, até a sua análise.
§ 2º Restituídos os valores impugnados pelo convenente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, o concedente retirará a inadimplência, sem prejuízo da análise da prestação de contas apresentada.
§ 3º Caso a restituição ocorra depois de enviada a tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, serlhe-á dada ciência do fato, após a adoção das providências mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 52. A análise da prestação de contas final pela Controladoria-Geral do Estado poderá resultar em:
I - prestação de contas final aprovada, quando evidenciadas a plena conclusão do objeto e boa e regular aplicação dos recursos transferidos, seguida de autorização de baixa contábil pelo Ordenador de Despesas;
II - prestação de contas final aprovada com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, onde o Ordenador de Despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência;
III - prestação de contas final não aprovada, com a determinação ao concedente para adoção das providências imediatas para a reparação do dano e, esgotadas essas medidas, a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 1º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente, sob pena de responsabilização solidária, registrará a inadimplência no banco de dados do Concedente, e adotará as providências necessárias à
instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
§ 2º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, poderão, a seu critério, conceder prazo de até 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, para o órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, sanarem as irregularidades ou cumprir a obrigação.
§ 3º A documentação componente da prestação de contas do convênio, será incluída no mesmo processo da formalização do convênio.
Art. 53. Compete ao concedente promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo por, no mínimo, 10 (dez) anos após a sua aprovação.
CAPÍTULO XIV DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 54. O procedimento de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá e às diretrizes da ControladoriaGeral do Estado do Amapá, e deverá ser realizada por comissão designada formalmente pelo Ordenador de Despesas do Concedente.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá
ser instaurada pela autoridade competente depois de exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária, pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado;
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado ou deste Decreto;
d) não devolução de eventual saldo de recursos, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 47 deste Decreto;
e) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos;
f) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
Art. 55. A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência do convenente no banco de dados do Concedente, SIAFE-AP ou outro sistema que vier a ser adotado pelo Estado e da Controladoria-Geral do Estado, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado do Amapá, mediante a celebração de convênios regulados por este Decreto.
§ 1º Após a instauração da Tomada de Contas Especial pelo órgão concedente, será inscrita a responsabilidade do gestor responsável e o município ficará inabilitado para efeitos de celebração de novos convênios com o Estado do Amapá.
§ 2º Instauração de tomada de contas especial ensejará o registro dos responsáveis identificados como causadores do dano ao erário na conta "diversos responsáveis" do SIAFEAP ou outro sistema que vier a ser adotado pelo Estado.
§ 3º Os responsáveis e os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas.
§ 4º A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, facultada a comunicação por meio eletrônico.
CAPÍTULO XV DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 56. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada por meio de convênios, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
Parágrafo único. Os modelos mencionados no parágrafo anterior referem-se à minuta do plano de trabalho, minuta do termo de convênio, formulários para prestação de contas, declarações diversas, lista de verificação e outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, concedentes, adotarão, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na formalização de processos, notificações e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio.
Art. 58. Os convênios e respectivos termos aditivos regidos por este Decreto deverão observar o disposto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504 , de 30
de setembro de 1997.
Art. 59. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 60. A Controladoria-Geral do Estado, a ProcuradoriaGeral do Estado e as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 62. Revoga-se o Decreto nº 2006 , de 09 de agosto de 1999.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0730-0006-3441
CAPÍTULO I
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
Art. 3º
CAPÍTULO III
Art. 4º
CAPÍTULO IV
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 8º
CAPÍTULO VI
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VIII
REFERÊNCIA
Art. 14
CAPÍTULO IX
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Art. 15
Seção II
Art. 16
Art. 17
Seção III
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção IV
Da Publicidade
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção V
Da Alteração
Art. 24
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO XI
Seção I da Contratação
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção II
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Seção III
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO XII
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO XIII
Seção I da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Seção II
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO XIV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO XV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 56
CAPÍTULO XVI
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8544/2025 de 25/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2006/1999 de //