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Decreto nº 2.666/2021

Institui no âmbito da Polícia Militar do Amapá a Medalha do Batalhão de Operações Especiais e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.666, DE 29 DE JULHO DE 2021

Institui no âmbito da Polícia Militar do Amapá a Medalha do Batalhão de Operações Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido nos Processos nº s 0019.0258.0963.0067/2020; 0003.0205.0365.0005/2021 e o Parecer Jurídico nº 75/2021-PTCL/PGE/AP, e

Considerando a necessidade de agraciar personalidades militares e civis que em razão de suas funções e/ou atividades profissionais desenvolveram destacados serviços para o engrandecimento e desenvolvimento do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 0597 , de 05 de março de 2018, que dispõe sobre a reorganização das normativas de criação e regulamentação da concessão de medalhas destinadas aos integrantes das instituições militares e civis, renumerando-se os demais, RESOLVE:

CAPÍTULO XIV Da Medalha do Mérito do Batalhão de Operações Especiais

Art. 103. Fica instituída na Polícia Militar do Estado do Amapá, a Medalha do Batalhão de Operações Especiais, destinada a galardoar personalidades civis e militares que, em razão de suas atribuições e/ou atividades operacionais de grande destaque, contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 104. A Medalha do Batalhão de Operações Especiais será conferida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, por ocasião da data da criação do BOPE, definida como o dia 6 de dezembro, e na data alusiva ao Patrono da Polícia Militar, definida como o dia 21 de abril.

Art. 105. Os Comandantes de Companhias e Chefes de Divisões do BOPE deverão enviar as propostas com a solicitação de agraciamento desta medalha, devendo constar a ação destacada e eficaz em prol do desenvolvimento do batalhão perante à sociedade amapaense, juntamente com os documentos que façam prova do merecimento de tal honraria, para o Comandante do Batalhão de Operações Especiais até 60 (sessenta) dias antes da data da concessão, o qual organizará a documentação e enviará ao Subcomandante Geral da Polícia Militar, Presidente da Comissão, a quem cabe reunir a Comissão Permanente da Medalha do Batalhão de Operações Especiais (CPMBOPE) para análise e decisão acerca das propostas, até 30 (trinta) dias antes da data da concessão, devendo tudo ser registrado em Ata.

Em seguida, encaminhará o resultado da decisão ao Comandante Geral para apreciação e demais providências.

Art. 106. Os Comandantes de Companhias ou Chefes de Divisões do BOPE poderão propor à Comissão a cassação da medalha, através de processo devidamente autuado e instruído com os documentos comprobatórios da indignidade de uso da comenda, quando o agraciado:

I - Ingressar no comportamento MAU;

II - Praticar atos que firam a honra e o decoro da Instituição;

III - For condenado com sentença transitada em julgado;

IV - Quando houver fatos que comprovem a descaracterização dos atributos que deram causa ao seu agraciamento.

Parágrafo único. Constatado o fato gerador da cassação, a Diretoria de Pessoal autuará os documentos em processo e encaminhará ao Comandante Geral, que, por sua vez, encaminhará ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) para as providências junto ao Chefe do Executivo quanto à emissão do Decreto de Cassação.

Art. 107. A CPMBOPE terá a seguinte composição:

I - Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior (Presidente);

II - Comandante do Batalhão de Operações Especiais (membro);

III - Subcomandante do Batalhão de Operações Especiais (membro).

Art. 108. Considera-se obrigatório para a concessão desta condecoração, além das previsões estabelecidas no artigo

1º, os seguintes requisitos:

I - Se Militar:

a) Possuir qualidades e virtudes morais e profissionais ilibadas, traduzidas por demonstrações de lealdade, honestidade, desempenho e dedicação ao trabalho, conferidos em seus assentamentos funcionais;

b) Não estar submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, nem ter qualquer sentença condenatória transitada em julgado;

c) Não constar em seus assentamentos punições disciplinares nos últimos 12 (doze) meses;

d) Estar no mínimo no comportamento "Ótimo".

II - Se Civil:

a) Possuir ação destacada e eficaz em prol dos interesses do Batalhão de Operações Especiais;

b) Possuir evidenciadas qualidades e virtudes morais e profissionais;

c) Não ter sido condenado com sentença criminal transitada em julgado.

Art. 109. Nas datas previstas para a concessão da medalha, o Governador do Estado poderá agraciar o seguinte número de personalidades civis ou militares:

I - Civis: 02 (dois);

II - Militares: 10 (dez).

§ 1º No ano de criação da medalha, o número de personalidades civis e militares a serem agraciados poderá ser superior ao total fixado nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O número de agraciados excepcionalmente será estendido quando houver notoriedade em ações operacionais de grande destaque, cuja indicação ficará a cargo da CPMBOPE, com a devida justificativa consignada na Ata.

Art. 110. A Medalha do Batalhão de Operações Especiais, inclusive a alça da fita, e o passador correspondente, terão as características dos desenhos ilustrados no anexo I e serão confeccionadas rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:

I - Escudo português dourado medindo 35 mm de altura por 30 mm de largura, tendo no anverso em alto relevo o escudo do Batalhão de Operações Especiais e será unida a fita por argola e contra argola. No verso a inscrição "Medalha do Batalhão de Operações Especiais", conforme anexo I;

II - A fita da medalha terá aproximadamente 35 mm de largura por 50 mm de comprimento, confeccionada em gorgorão de ceda, com a cor do camuflado do uniforme do Batalhão de Operações Especiais, conforme anexo I;

III - O passador será de metal dourado formado por um filete de ornamentos, medindo 35 mm de comprimento, 10 mm de altura e 1 mm de espessura, com o brasão do Batalhão de Operações especiais colorido no centro em alto relevo, conforme anexo I;

IV - A barreta, redução correspondente à condecoração, é formada por uma peça de metal prateado revestida com a mesma fita da medalha, com o brasão do Batalhão de Operações Especiais colorido no centro em alto relevo e moldura no formato do passador indicado no item anterior, possuindo 35 mm de largura e 10 mm de altura, conforme anexo I;

V - O Botão de Lapela será em formato de escudo português com Brasão do Batalhão de Operações Especiais e as cores originais do brasão do BOPE com 15 mm de altura e 12 cm de largura, conforme anexo I;

VI - O diploma, que acompanhará a medalha, possui 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura e 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura, e corresponderá à apresentação gráfica disposta no anexo II.

Art. 111. A Medalha do Batalhão de Operações Especiais alude:

I - O Brasão do BOPE em alto relevo representa o símbolo clássico desde a criação deste Batalhão;

II - O camuflado urbano, cor da fita, do passador e da barreta, representa a cor do uniforme do BOPE, significando a abnegação dos policiais militares e seus atributos de se adaptarem em qualquer ambiente para cumprir qualquer missão.

Art. 112. Na primeira condecoração, receberão a medalha o Comandante Geral da PMAP, o Subcomandante Geral da PMAP, os idealizadores dessa condecoração e as personalidades civis e militares indicados pela CPMBOPE.

Art. 113. Para fins de promoção, a Medalha do Batalhão de Operações Especiais equivale a 01 (um) ponto, sendo classificada na categoria de medalha que não possui estratificação, em consonância com o art. 107, do Decreto nº 0597 , de 05 de março de 2018.

Art. 114. Os casos omissos verificados na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Comandante Geral, devidamente assessorado pela CPMBOPE.

Art. 115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1º

CAPÍTULO XIV

Da Medalha do Mérito do Batalhão de Operações Especiais

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.