Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.641/2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

DECRETO Nº 2.641, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 0044.1463.2254.0010.2024-SETRAP, e;

Considerando o disposto no art. 5º., inciso XXIV, da Constituição da República;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 /1941;

Considerando a necessidade de implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, destinado à melhoria da mobilidade, ao desenvolvimento regional e à circulação de pessoas e mercadorias, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel e respectivas benfeitorias propriedade 10, situado no Município de Laranjal do Jari (Endereço completo do imóvel: Rodovia AP - 160, s/nº 1930 Cidade: Laranjal do Jari / UF: AP CEP: 68.920-000 Área Construída: Cerca em Madeira = 60,00m Coberturas = 2,50m x 2,50m = 6,25m² 1,50m x 1,60m = 2, Passarelas = 1,30m x 11,00m = 14,30m² 1,20m x 5,00m = 6,00m, pertencente à Sra. MARISA ARAÚJO CASTELO, necessários à implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, conforme delimitação constante do projeto de engenharia e dos memoriais descritivos elaborados pelo órgão responsável pela obra.

Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à execução de obra pública de infraestrutura viária.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária autorizado a:

I - promover as avaliações dos imóveis e benfeitorias;

II - negociar administrativamente a aquisição das áreas necessárias;

III - promover as desapropriações judiciais, quando necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes das desapropriações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador