Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.368/2026

Altera o Decreto nº 2047, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

DECRETO Nº 2.368, DE 08 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto nº 2047 , de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0001/2026 - COTRI/SEFAZ, e;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, bem como aquelas constantes dos Convênios ICMS nº 230/17, nº 204/19, nº 24/22, nº 94/22 e nº 138/22, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do art. 1º. do Decreto nº 2047 , de 07 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III:

"III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;"

II - o inciso IV:

"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;"

III - o inciso IX:

"IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;"

IV - o inciso X:

"X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;"

V - a alínea "a" do inciso XIII:

"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"

Art. 2º Ficam revogadas as disposições adiante enumeradas do Decreto nº 2047 , de 07 de junho de 2010:

I - os incisos V, VI e VII e o

§ 4º do art. 1º.;

II - o art. 2º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador