Decreto nº 2.238/2021
Dispõe sobre a reforma por invalidez "Ex-Offício", do CEL
DECRETO Nº 2.238, DE 02 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a reforma por invalidez "Ex-Offício", do CEL
QOCBM RR GIOVANNI TAVARES MACIEL FILHO, por ter sido julgado inválido, definitivamente, para o serviço militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 79/2014; consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014-16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 084 /2014
(Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 0015.0453.1023/2020/DFP/
CBMAP, em conformidade com o Parecer Jurídico nº 173/2019-PPCM/PGE/AP,
RESOLVE:
Art. 1º Reformar "Ex-Offício", o CEL QOCBM RR Giovanni Tavares Maciel Filho, pertencente ao ex-Território Federal do Amapá, cedido ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, não podendo prover meios de subsistência. Portanto, inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pela Junta Pericial de Saúde Bombeiro Militar nº 008/2020-CSAU, em 20 de agosto de 2020, e submetido ao inquérito sanitário de origem nº 003/2020-COREG/CBMAP, nos termos do art. 42, da Constituição Federal; art. 1º,
§ 2º, da Emenda Constitucional nº 079, de 27 de maio de 2014, c/c os arts. 116, inciso II e 118, incisos IV e V,
§ 7º, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).
Art. 2º Competirá à União manifestar-se sobre os proventos a que o militar faz jus na reforma, observadas as disposições da Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002, e demais normas que tratem de direitos pecuniários devidos aos militares do ex-Território Federal do Amapá.
Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, efetivará a reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,
Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 084 , 07
de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 20 de agosto de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0702-0006-0869
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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