Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.191/2021

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DECRETO Nº 2.191, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, a Lei nº 0911 , de 01 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 1.561 , de 22 de setembro de 2011; de acordo com o Decreto nº 0220 , de 07 de fevereiro de 2006, c/c a Lei nº 2.137 , de 02 de março de 2017, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0574.0247.0008/2021-GAB/GOV, e

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;

Considerando as recomendações contidas no Parecer nº 172/2021-PPCM/PGE/AP, que trata da prorrogação, excepcional, do mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado;

Considerando, ainda, o teor do Parecer nº 006/2021-CLPN/CEPC, levado ao Pleno do CEPC e aprovado em sessão ordinária do dia 23 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Política Cultura - CEPC, abaixo relacionados:

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

TITULARES

Cleverson Alberto da Costa Baia

Maria de Fátima Trindade Furtado

José Erielson Coutinho dos Santos

Disney Furtado da Silva

Agesandro Dias do Rêgo

Geovan de Souza Feitosa

Edenildo Gonçalves Teixeira

Maria Jozineide Leite de Araújo

Carlos Eduardo Gomes Gonçalves

Elias dos Santos

José Figueiredo de Souza

SUPLENTES

Francisco Ernando de Oliveira

Maria Irene Cascaes Pereira

SEGMENTO CULTURAL

TITULARES

Teatro

Daniel Rocha da Silva

Música

Rosivan dos Santos

Dança

Jucicleide Façanha de Almeida

Literatura

Maria José Araújo Souza

Artes Visuais

Money Marcos Gomes da Silva

Cultura Popular e Afrodescendente

Urielson Duarte de Melo

Audiovisual

Darlan Pimenta da Costa

Artesanato

Jansen Rafael da Silva

Capoeira

Michel Nascimento Braz

Cultura Indígena

Fábio dos Santos Santa Rosa

Marabaixo

Fábio José do Espírito Santo Souza

SUPLENTE

Cultura Gospel

Arnaldo Leão Pantoja

Art. 2º A prorrogação constituirá mandatos de transição dos atuais membros, tendo como finalidade manter o regular funcionamento do Conselho, no atendimento de suas competências legais e regimentais; organizar a eleição; definir cronograma do processo eleitoral, entre outras atividades, levando-se em consideração as especificidades da sociedade local.

Art. 3º A prorrogação dos mandatos do Conselho Estadual de Política Cultura - CEPC é excepcionalissíma, não devendo ser confundida como a recondução prevista no art. 4º,

§ 4º, do Decreto nº 0220 , de 07 de fevereiro de 2006.

Art. 4º O prazo de prorrogação dos mandatos será de 04 meses, a contar do dia subsequente ao retorno das atividades presenciais dos servidores públicos a ser estabelecido por Decreto Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de junho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.