Decreto nº 2.191/2021
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DECRETO Nº 2.191, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, a Lei nº 0911 , de 01 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 1.561 , de 22 de setembro de 2011; de acordo com o Decreto nº 0220 , de 07 de fevereiro de 2006, c/c a Lei nº 2.137 , de 02 de março de 2017, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0574.0247.0008/2021-GAB/GOV, e
Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
Considerando as recomendações contidas no Parecer nº 172/2021-PPCM/PGE/AP, que trata da prorrogação, excepcional, do mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado;
Considerando, ainda, o teor do Parecer nº 006/2021-CLPN/CEPC, levado ao Pleno do CEPC e aprovado em sessão ordinária do dia 23 de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Política Cultura - CEPC, abaixo relacionados:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
TITULARES
Cleverson Alberto da Costa Baia
Maria de Fátima Trindade Furtado
José Erielson Coutinho dos Santos
Disney Furtado da Silva
Agesandro Dias do Rêgo
Geovan de Souza Feitosa
Edenildo Gonçalves Teixeira
Maria Jozineide Leite de Araújo
Carlos Eduardo Gomes Gonçalves
Elias dos Santos
José Figueiredo de Souza
SUPLENTES
Francisco Ernando de Oliveira
Maria Irene Cascaes Pereira
SEGMENTO CULTURAL
TITULARES
Teatro
Daniel Rocha da Silva
Música
Rosivan dos Santos
Dança
Jucicleide Façanha de Almeida
Literatura
Maria José Araújo Souza
Artes Visuais
Money Marcos Gomes da Silva
Cultura Popular e Afrodescendente
Urielson Duarte de Melo
Audiovisual
Darlan Pimenta da Costa
Artesanato
Jansen Rafael da Silva
Capoeira
Michel Nascimento Braz
Cultura Indígena
Fábio dos Santos Santa Rosa
Marabaixo
Fábio José do Espírito Santo Souza
SUPLENTE
Cultura Gospel
Arnaldo Leão Pantoja
Art. 2º A prorrogação constituirá mandatos de transição dos atuais membros, tendo como finalidade manter o regular funcionamento do Conselho, no atendimento de suas competências legais e regimentais; organizar a eleição; definir cronograma do processo eleitoral, entre outras atividades, levando-se em consideração as especificidades da sociedade local.
Art. 3º A prorrogação dos mandatos do Conselho Estadual de Política Cultura - CEPC é excepcionalissíma, não devendo ser confundida como a recondução prevista no art. 4º,
§ 4º, do Decreto nº 0220 , de 07 de fevereiro de 2006.
Art. 4º O prazo de prorrogação dos mandatos será de 04 meses, a contar do dia subsequente ao retorno das atividades presenciais dos servidores públicos a ser estabelecido por Decreto Estadual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de junho de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.