Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 2.164/2020

Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020 e

DECRETO Nº 2.164, DE 14 DE JULHO DE 2020

Prorroga e altera o Decreto 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020 e

027, de 30 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do

enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus

anexo s, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril

de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de

maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02

de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020 e 2.027 ,

de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de julho de 2020,

até a data de 31 de julho de 2020, em todo o território

do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos

estabelecimentos e locais que indica:

(...)"

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a

necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 ,

de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em

anexo GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E

(Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE

JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II);

INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO

NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA

LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO

Nº 14/20, DE 13 DE JULHO DE 2020, DO CENTRO DE

OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

- COESP (Anexo IV).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de 16

de julho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E

GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E

SOCIAIS

DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

? A transição entre as medidas de isolamento social,

necessárias para o controle da pandemia, e a retomada

das atividades econômicas e retorno ao convívio social,

deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

? O processo de retomada será executado em fases

distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada,

com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos

constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno

das fases.

DAS COMPETÊNCIAS

? Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes

e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

? Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e

procedimentos para retomada das atividades econômicas,

sociais e da gestão, observando os parâmetros

estabelecidos neste Plano.

DAS CONDICIONANTES

Para mudança de Fase será obedecido o disposto

na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde,

combinado com as normas constantes na primeira

edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão

na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local",

desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de

Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários

Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização PanAmericana da Saúde / Organização Mundial da Saúde

(OPAS / OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Parecer

Técnico-Científico nº 14/20, emitido pela Superintendência

de Vigilância Sanitária e o disposto neste Plano.

PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.

Crianças com idade de 0 a 12 anos.

Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência

cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de

arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;

Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes

de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,

DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade;

Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3,

4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

RODÍZIO DE VEÍCULOS

Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o

rodízio de veículos, regulamentado pelo órgão municipal

de trânsito.

Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito

de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e

veículos novos sem registro e licenciamento.

Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o

trânsito de veículo cujo último número de sua placa for

ímpar.

Os dias, horários e tipos de restrições e exceções

serão regulamentadas pelo município,

considerando as

premissas deste Plano.

TIPOS DE ATENDIMENTO

Atendimento delivery: serviço de entrega em domicílio.

Atendimento drive thru: atendimento, pagamento e

aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente

dentro do seu veículo para retirar o produto.

Atendimento expresso: Retirada de produtos adquiridos

previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora

marcada.

Atendimento por agendamento: Atendimento presencial

e individual do consumidor, exclusivamente com prévia

determinação de horário.

Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

CRITÉRIOS PARA SEGMENTAÇÃO SETORIAL

Para segmentação das atividades econômicas por setor,

foram aplicados os seguintes critérios:

? Essencialidade da atividade ou serviço;

? Risco de contaminação - circulação de pessoas nas

unidades, aglomeração no ambiente de trabalho;

? Relevância econômica - número de funcionários e

contribuição para a economia (estímulo para o consumo,

etc.).

SEGMENTAÇÃO SETORIAL - III FASE

GRUPO I: atividades essenciais, abertas ao público, com

atendimento presencial, para funcionamento nos dias,

horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito,

correspondentes bancários ou estabelecimentos

congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios;

Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí;

Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas

de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal;

Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório

Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora

de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos,

produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e

revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de

internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação;

Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro;

Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos;

Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de

manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos

de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de

entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão;

Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal

e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos;

Transporte, terminais e depósitos.

GRUPO II: outras atividades abertas ao público, com

atendimento presencial, para funcionamento nos dias,

horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e

eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e

acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus,

baterias e afins; Comércio varejista de materiais e

equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento;

Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins;

Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de

variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de

Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas

e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e

similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias;

Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias

comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas,

estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e

bebidas) e similares; lojas de material de construção,

hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas,

templos religiosos e similares - ocupação máxima de

4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os

celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um

metro e meio), vedada a presença de público superior a

70 (setenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura

e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação

e agenciamento de serviços e negócios em geral;

Atividades físicas ao ar livre, relacionadas o bem estar e a

saúde, limitadas a grupo de 10 pessoas sob a orientação

de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e

aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e

beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração

Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet

Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Bares e

similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast

food e similares; Restaurantes de qualquer natureza;

Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias; Escolinha de

natação (somente para treinamento de atletas de alto

rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates,

centros de ginástica e demais estabelecimentos de

condicionamento físico.

GRUPO III - atividades que funcionarão nas modalidades

de atendimento delivery, drive thru, expresso e

agendamento, nos dias, horários e condições definidos

pelo município.

Atendimento por delivery, drive thru e expresso.

Shopping Center - entrega dos produtos na área de

estacionamento.

Atendimento por agendamento.

Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética;

Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de

veículos; Clinicas e serviços odontológicos; Empresas de

decoração e design; Escritório e prestadores de serviços;

Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios

de profissionais liberais (arquitetos, administradores,

contadores, advogados, engenheiros e representantes);

Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de

veículos; Manutenção de aparelho de climatização;

Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção

e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de

publicidade e afins; Salão de beleza, barbearias,

esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

GRUPO IV: atividades cujo funcionamento está

temporariamente suspenso.

Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros,

casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais

e circos;

Reuniões de sociedades ou associações sem fins

lucrativos;

Estádios de futebol, escolinhas de futebol, arenas,

ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local

esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

Balneários e clubes de lazer e similares;

Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer

outras áreas de convivência similares, ainda que em locais

privados, como condomínios, associações e congêneres;

Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes

premissas:

? distanciamento social - reduzir a aproximação e o

contato entre as pessoas;

? higiene pessoal - promover a cultura de atenção e

cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza

pessoal;

? sanitização de ambientes - promover a ventilação e

sanitização tempestiva e constante do ambiente;

? monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas

ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

? comunicação - garantir que os clientes e funcionários

conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

PROTOCOLO PADRÃO

Efetuar o controle de público e clientes, organização de

filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento,

inclusive na parte externa do local com marcação

indicativa no chão, para atendimento do distanciamento

mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo

as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel

descartáveis para lavagem das mãos.

Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho

remoto ou domiciliar (home office) para as atividades

administrativas.

Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool

líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para

uso dos clientes na higienização e de forma intercalada

em diferentes áreas do estabelecimento, sempre

recomendando a necessidade de utilização.

Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão,

maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70%

ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar

lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que

evite contato manual com sua abertura.

Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a

2% todos os equipamentos utilizados na prestação de

serviços antes e depois de cada utilização.

Realizar higienização de superfícies de equipamentos

de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e

similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade

da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a

2% de concentração.

Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com

encostos e superfícies que possam ser transmissoras de

vírus e bactérias.

Restringir o número de pessoas na área de atendimento

do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro

metros quadrados) de área útil de circulação, sendo

considerado pessoa para este propósito, tanto clientes

quanto funcionários, observando sempre o distanciamento

de 2 (dois) metros entre os mesmos.

As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso

comum devem estar envoltas em papel filme e deverão

ser higienizados após a utilização de cada usuário.

Fica proibida a experimentação de roupas, calçados,

acessórios e afins.

Os estabelecimentos comerciais com estacionamento

privativo deverão reduzir o número de vagas de

estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da

capacidade instalada, com veículos estacionados em

vagas alternadas.

Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho

os funcionários que apresentarem sintomas da doença

infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais

como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência

renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,

congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao

grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home

office ou teletrabalho.

Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando

a capacidade máxima de lotação, conforme o número de

metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente

a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre

respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)

entre pessoas,

considerando clientes e funcionários.

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes municipais

Art. 1º

anexo

Art. 2º

anexo

GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 3º

ANEXO I

PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020