Decreto nº 2.164/2020
Prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020 e
DECRETO Nº 2.164, DE 14 DE JULHO DE 2020
Prorroga e altera o Decreto 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02 de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020 e
027, de 30 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do
enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus
anexo s, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril
de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de
maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020; 1.809 , de 02
de junho de 2020; 1.878 , de 12 de junho de 2020 e 2.027 ,
de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de julho de 2020,
até a data de 31 de julho de 2020, em todo o território
do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos
estabelecimentos e locais que indica:
(...)"
Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a
necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 ,
de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em
anexo GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E
(Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE
JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II);
INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO
NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA
LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO
Nº 14/20, DE 13 DE JULHO DE 2020, DO CENTRO DE
OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
- COESP (Anexo IV).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de 16
de julho de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E
GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E
SOCIAIS
DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"
? A transição entre as medidas de isolamento social,
necessárias para o controle da pandemia, e a retomada
das atividades econômicas e retorno ao convívio social,
deve acontecer de forma gradativa e segmentada.
? O processo de retomada será executado em fases
distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada,
com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos
constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno
das fases.
DAS COMPETÊNCIAS
? Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes
e orientadores para a retomada das atividades no Estado.
? Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e
procedimentos para retomada das atividades econômicas,
sociais e da gestão, observando os parâmetros
estabelecidos neste Plano.
DAS CONDICIONANTES
Para mudança de Fase será obedecido o disposto
na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde,
combinado com as normas constantes na primeira
edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão
na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local",
desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de
Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização PanAmericana da Saúde / Organização Mundial da Saúde
(OPAS / OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Parecer
Técnico-Científico nº 14/20, emitido pela Superintendência
de Vigilância Sanitária e o disposto neste Plano.
PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL
Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Crianças com idade de 0 a 12 anos.
Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de
arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;
Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes
de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,
DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade;
Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3,
4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.
RODÍZIO DE VEÍCULOS
Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o
rodízio de veículos, regulamentado pelo órgão municipal
de trânsito.
Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito
de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e
veículos novos sem registro e licenciamento.
Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o
trânsito de veículo cujo último número de sua placa for
ímpar.
Os dias, horários e tipos de restrições e exceções
serão regulamentadas pelo município,
considerando as
premissas deste Plano.
TIPOS DE ATENDIMENTO
Atendimento delivery: serviço de entrega em domicílio.
Atendimento drive thru: atendimento, pagamento e
aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente
dentro do seu veículo para retirar o produto.
Atendimento expresso: Retirada de produtos adquiridos
previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora
marcada.
Atendimento por agendamento: Atendimento presencial
e individual do consumidor, exclusivamente com prévia
determinação de horário.
Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.
CRITÉRIOS PARA SEGMENTAÇÃO SETORIAL
Para segmentação das atividades econômicas por setor,
foram aplicados os seguintes critérios:
? Essencialidade da atividade ou serviço;
? Risco de contaminação - circulação de pessoas nas
unidades, aglomeração no ambiente de trabalho;
? Relevância econômica - número de funcionários e
contribuição para a economia (estímulo para o consumo,
etc.).
SEGMENTAÇÃO SETORIAL - III FASE
GRUPO I: atividades essenciais, abertas ao público, com
atendimento presencial, para funcionamento nos dias,
horários e condições definidos pelo município.
Agências bancárias, cooperativas de crédito,
correspondentes bancários ou estabelecimentos
congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios;
Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí;
Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas
de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal;
Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;
Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório
Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora
de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos,
produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e
revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de
internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação;
Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro;
Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos;
Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de
manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos
de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de
entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão;
Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal
e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos;
Transporte, terminais e depósitos.
GRUPO II: outras atividades abertas ao público, com
atendimento presencial, para funcionamento nos dias,
horários e condições definidos pelo município.
Atividade de comercialização de móveis e
eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e
acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus,
baterias e afins; Comércio varejista de materiais e
equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento;
Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins;
Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de
variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de
Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas
e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e
similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias;
Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias
comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas,
estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e
bebidas) e similares; lojas de material de construção,
hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas,
templos religiosos e similares - ocupação máxima de
4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os
celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um
metro e meio), vedada a presença de público superior a
70 (setenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura
e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação
e agenciamento de serviços e negócios em geral;
Atividades físicas ao ar livre, relacionadas o bem estar e a
saúde, limitadas a grupo de 10 pessoas sob a orientação
de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e
aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e
beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração
Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet
Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Bares e
similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast
food e similares; Restaurantes de qualquer natureza;
Sorveterias; Pizzarias; Churrascarias; Escolinha de
natação (somente para treinamento de atletas de alto
rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates,
centros de ginástica e demais estabelecimentos de
condicionamento físico.
GRUPO III - atividades que funcionarão nas modalidades
de atendimento delivery, drive thru, expresso e
agendamento, nos dias, horários e condições definidos
pelo município.
Atendimento por delivery, drive thru e expresso.
Shopping Center - entrega dos produtos na área de
estacionamento.
Atendimento por agendamento.
Agências de viagens, turismo e afins; Clínicas de estética;
Clínicas de podologia; Concessionárias e revendas de
veículos; Clinicas e serviços odontológicos; Empresas de
decoração e design; Escritório e prestadores de serviços;
Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios
de profissionais liberais (arquitetos, administradores,
contadores, advogados, engenheiros e representantes);
Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de
veículos; Manutenção de aparelho de climatização;
Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção
e limpeza de piscinas; Seguradoras; Serviços de
publicidade e afins; Salão de beleza, barbearias,
esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
GRUPO IV: atividades cujo funcionamento está
temporariamente suspenso.
Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros,
casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais
e circos;
Reuniões de sociedades ou associações sem fins
lucrativos;
Estádios de futebol, escolinhas de futebol, arenas,
ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local
esportivo que tenham aglomeração de pessoas;
Balneários e clubes de lazer e similares;
Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer
outras áreas de convivência similares, ainda que em locais
privados, como condomínios, associações e congêneres;
Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;
PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes
premissas:
? distanciamento social - reduzir a aproximação e o
contato entre as pessoas;
? higiene pessoal - promover a cultura de atenção e
cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza
pessoal;
? sanitização de ambientes - promover a ventilação e
sanitização tempestiva e constante do ambiente;
? monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas
ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;
? comunicação - garantir que os clientes e funcionários
conheçam os riscos e os procedimentos adotados.
PROTOCOLO PADRÃO
Efetuar o controle de público e clientes, organização de
filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento,
inclusive na parte externa do local com marcação
indicativa no chão, para atendimento do distanciamento
mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.
Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo
as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.
Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel
descartáveis para lavagem das mãos.
Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho
remoto ou domiciliar (home office) para as atividades
administrativas.
Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool
líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para
uso dos clientes na higienização e de forma intercalada
em diferentes áreas do estabelecimento, sempre
recomendando a necessidade de utilização.
Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão,
maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70%
ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar
lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que
evite contato manual com sua abertura.
Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a
2% todos os equipamentos utilizados na prestação de
serviços antes e depois de cada utilização.
Realizar higienização de superfícies de equipamentos
de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e
similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade
da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a
2% de concentração.
Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com
encostos e superfícies que possam ser transmissoras de
vírus e bactérias.
Restringir o número de pessoas na área de atendimento
do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro
metros quadrados) de área útil de circulação, sendo
considerado pessoa para este propósito, tanto clientes
quanto funcionários, observando sempre o distanciamento
de 2 (dois) metros entre os mesmos.
As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso
comum devem estar envoltas em papel filme e deverão
ser higienizados após a utilização de cada usuário.
Fica proibida a experimentação de roupas, calçados,
acessórios e afins.
Os estabelecimentos comerciais com estacionamento
privativo deverão reduzir o número de vagas de
estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade instalada, com veículos estacionados em
vagas alternadas.
Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho
os funcionários que apresentarem sintomas da doença
infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais
como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência
renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo,
congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao
grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home
office ou teletrabalho.
Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando
a capacidade máxima de lotação, conforme o número de
metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente
a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre
respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio)
entre pessoas,
considerando clientes e funcionários.
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Serão estabelecidos pelos entes municipais
Art. 1º
anexo
Art. 2º
anexo
GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º
ANEXO I
PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020