Decreto nº 2.159/2020
Cria Grupo de Trabalho Intersetorial para elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental do estado do Amapá.
DECRETO Nº 2.159, DE 13 DE JULHO DE 2020
Cria Grupo de Trabalho Intersetorial para elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental do estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 119, incisos VII e XXV, da Constituição Estadual do Estado do Amapá, e tendo
em vista o teor do Processo nº 28760.0134/2020-GAB/GOV, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Intersetorial para a elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental (PGD) do Estado do Amapá.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por
representantes dos órgãos abaixo relacionados, sendo
coordenado pelo primeiro:
I - Gabinete do Governador;
II - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
III - Universidade Estadual do Amapá - UEAP;
IV - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação -
PRODAP.
§ 1º Os titulares das Secretarias e Entidades a que se
refere o caput deste artigo terão o prazo de 5 (cinco) dias,
a partir da publicação deste Decreto, para indicarem os
respectivos representantes.
§ 2º O Grupo de Trabalho promoverá a sua primeira
reunião no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência
deste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será responsável pela
elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Compete ao Grupo de Trabalho do PGD:
I - elaborar o plano de gestão de documentos do poder
executivo estadual;
II - promover a organização, a preservação e o acesso aos
documentos de valor permanente ou histórico existentes
nos diversos órgãos do poder executivo estadual;
III - estabelecer e divulgar diretrizes para as diversas
fases da gestão documental, inclusive dos documentos
digitais, consoante o Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão Arquivísticas de Documentos
eARQ Brasil, aprovado pelo Conselho Nacional de
Arquivos - CONARQ, para a organização e funcionamento
do protocolo e dos arquivos integrantes do sistema;
IV - orientar e sugerir propostas de planos ou códigos de
classificação e tabelas de temporalidade e destinação de
documentos dos órgãos e entidades do poder executivo
estadual;
V - emitir manifestação técnica referente a solicitações dos
órgãos e entidade do poder executivo estadual quanto à
eliminação de documentos públicos;
VI - acompanhar o manuseio, a transferência e a guarda
de documentos de valor permanente ou histórico,
procedendo o registro de sua entrada e o encaminhamento
às unidades competentes;
VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a
orientação técnica sobre gestão documental.
§ 2º É de responsabilidade de cada órgão e entidade
do poder executivo estadual organizar as informações
referentes aos seus documentos e processos internos
para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho.
§ 3º Cabe aos órgãos e entidades que mantiverem
documentos sob sua guarda definitiva ou temporária
assegurar aos mesmos a proteção da informação,
garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade, conforme o que dispõe a Lei nº 12.527 /2011.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico
de outras instituições para desenvolver ações estratégicas
relacionadas à gestão documental.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para
a conclusão do projeto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.