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Decreto nº 2.159/2020

Cria Grupo de Trabalho Intersetorial para elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental do estado do Amapá.

DECRETO Nº 2.159, DE 13 DE JULHO DE 2020

Cria Grupo de Trabalho Intersetorial para elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental do estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 119, incisos VII e XXV, da Constituição Estadual do Estado do Amapá, e tendo

em vista o teor do Processo nº 28760.0134/2020-GAB/GOV, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Intersetorial para a elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental (PGD) do Estado do Amapá.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por

representantes dos órgãos abaixo relacionados, sendo

coordenado pelo primeiro:

I - Gabinete do Governador;

II - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

III - Universidade Estadual do Amapá - UEAP;

IV - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação -

PRODAP.

§ 1º Os titulares das Secretarias e Entidades a que se

refere o caput deste artigo terão o prazo de 5 (cinco) dias,

a partir da publicação deste Decreto, para indicarem os

respectivos representantes.

§ 2º O Grupo de Trabalho promoverá a sua primeira

reunião no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência

deste Decreto.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será responsável pela

elaboração e execução do Projeto de Gestão Documental

no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Compete ao Grupo de Trabalho do PGD:

I - elaborar o plano de gestão de documentos do poder

executivo estadual;

II - promover a organização, a preservação e o acesso aos

documentos de valor permanente ou histórico existentes

nos diversos órgãos do poder executivo estadual;

III - estabelecer e divulgar diretrizes para as diversas

fases da gestão documental, inclusive dos documentos

digitais, consoante o Modelo de Requisitos para Sistemas

Informatizados de Gestão Arquivísticas de Documentos

eARQ Brasil, aprovado pelo Conselho Nacional de

Arquivos - CONARQ, para a organização e funcionamento

do protocolo e dos arquivos integrantes do sistema;

IV - orientar e sugerir propostas de planos ou códigos de

classificação e tabelas de temporalidade e destinação de

documentos dos órgãos e entidades do poder executivo

estadual;

V - emitir manifestação técnica referente a solicitações dos

órgãos e entidade do poder executivo estadual quanto à

eliminação de documentos públicos;

VI - acompanhar o manuseio, a transferência e a guarda

de documentos de valor permanente ou histórico,

procedendo o registro de sua entrada e o encaminhamento

às unidades competentes;

VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a

orientação técnica sobre gestão documental.

§ 2º É de responsabilidade de cada órgão e entidade

do poder executivo estadual organizar as informações

referentes aos seus documentos e processos internos

para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho.

§ 3º Cabe aos órgãos e entidades que mantiverem

documentos sob sua guarda definitiva ou temporária

assegurar aos mesmos a proteção da informação,

garantindo sua disponibilidade, autenticidade e

integridade, conforme o que dispõe a Lei nº 12.527 /2011.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico

de outras instituições para desenvolver ações estratégicas

relacionadas à gestão documental.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para

a conclusão do projeto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.