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Decreto nº 2.155/2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CAP QOABM GILBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA ALVES.

DECRETO Nº 2.155, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CAP QOABM GILBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA ALVES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 0015.0413.1022.0012/2021-DRH/DGP/CBMAP, D E C R E T A:

Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", o CAP QOABM Gilberto Sampaio de Oliveira Alves, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal e art. 67,

§ 6º, da Constituição Estadual , c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 54; 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 e arts. 19, nciso II e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 /2014.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de CAPITÃO BM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de janeiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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