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Decreto nº 2.153/2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do 3º SGT QPPME FABIANO FERREIRA BARROS, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. NÃO É INVALIDO.

DECRETO Nº 2.153, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do 3º SGT QPPME FABIANO FERREIRA BARROS, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. NÃO É INVALIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002396/2021-DIP, D E C R E T A:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 3º SGT QPPME Fabiano Ferreira Barros, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar pela Junta Pericial de Saúde nº 005/2021 - Dsau, em 03 de fevereiro de 2021, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 014/2021-Dsau, c/c os arts. 116, inciso IV,

§ 2º, inciso I; 118, inciso II e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de Segundo Tenente; em cumprimento com as regras constantes nos arts. 23, II,

§ 3º; 24, inciso II e 25,

Parágrafo único, alínea "f", da Lei nº 1.813 /2014, c/c os arts. 116, inciso IV,

§ 2º, inciso I; 118, inciso II e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 03 de fevereiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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