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Decreto nº 2.027/2020

Em razão do Parecer Técnico-Científico nº 13/20, de 30 de junho de 2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020, 1.809, de 02 de junho de 2020 e 1.878, de 12 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

DECRETO Nº 2.027, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Em razão do Parecer Técnico-Científico nº 13/20, de 30 de junho de 2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, prorroga e altera o Decreto 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de 2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020, 1.809 , de 02 de junho de 2020 e 1.878 , de 12 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nº s 1.539 , de 18 de abril de

2020; 1.616 , de 03 de maio de 2020; 1.726 , de 15 de maio de 2020; 1.782 , de 28 de maio de 2020, 1.809 , de 02 de junho de 2020 e 1.878 de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 01 de julho de 2020, até a data de 15 de julho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

(...)"

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497 , de 03 de abril de

2020 e seus anexos, publica-se em anexo o Parecer técnico-científico nº 13/20, de 30 de junho de 2020, do Centro de Operações de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de julho de 2020, com vigência até o dia 15 de julho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

1. A TRANSIÇÃO PARA O "NOVO NORMAL"

? A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

? O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano, avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. COMPETÊNCIAS ? Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

? Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. CONDICIONANTES

I - considerar o número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III - garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênico-sanitário,

considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL ? Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

? Crianças com idade de 0 a 12 anos.

? Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados).

? Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada.

? Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC).

? Imunodeprimidos, independente de idade.

? Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).

? Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. RODÍZIO DE VEÍCULOS Cabe aos municípios estabelecer, quando necessário, o rodizio de veículos, nas seguintes condições:

? Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento.

? Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

? Os dias, horários e tipos de restrições será regulamentado pelo município,

considerando as premissas deste Plano.

? Ficam EXCLUÍDOS DA RESTRIÇÃO de circulação os veículos de:

? De transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

? Motocicletas e similares que façam delivery;

? Táxis, mototáxis;

? Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

? Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020

Decreto nº 1539/2020 de //

Decreto nº 1616/2020 de //

Decreto nº 1726/2020 de //

Decreto nº 1782/2020 de //

Decreto nº 1809/2020 de //

Decreto nº 1878/2020 de //