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Decreto nº 1.957/2021

Homologa a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência Declarada pelo Município de Laranjal do Jari em virtude do desastre com COBRADE

DECRETO Nº 1.957, DE 08 DE JUNHO DE 2021

Homologa a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência Declarada pelo Município de Laranjal do Jari em virtude do desastre com COBRADE

2.1.0.0. - INUNDAÇÃO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos VII e VIII, do art. 7º, da LEI Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, o previsto no art. 2º,

§ 2º e

§ 3º do art.

3º e o art. 4º, tudo da IN nº 36/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e o previsto no art. 4º, da PORTARIA nº 65 /2021, de 22 de fevereiro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, DECRETA:

Art. 1º Homologado, por procedimento sumário, a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência Declarada pelo Município de Laranjal do Jari em virtude de desastre classificado como INUNDAÇÃO, com COBRADE Nº 1.2.1.0.0, conforme DECRETO nº 321 /2021-

GAB/PMLJ, de 21 de maio de 2021.

Parágrafo único. As atividades de resposta serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/AP, juntamente com a Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 2º Determina a atuação e mobilização da Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, da Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP, da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Companhia de Água e Esgotos do Estado do Amapá e de outros órgãos da administração estadual que desenvolvam atividades afins à emergência homologada.

Art. 3º De acordo com o estabelecido no inciso IV, do artigo 24, da LEI nº 8.666 /93 e

considerando a urgência das ações de resposta ao desastre e de restabelecimento dos serviços essenciais, ficam dispensados de licitações os contratos a serem firmados para aquisição de bens e serviços, sem prejuízos das restrições da LEI de Responsabilidade fiscal (LC 101 /2000).

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito extraordinário para fazer face à homologação da Situação de Emergência existente no Município de Laranjal do Jari - AP.

Art. 5º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Declaração da Emergência.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0608-0005-8956

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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