Decreto nº 1.877/2021
Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", da SUBTEN
DECRETO Nº 1.877, DE 28 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", da SUBTEN
QPPME MAGNALVA MENEZES DE SOUSA, por ter sido julgada incapaz definitivamente para o serviço policial militar. É INVÁLIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a LEI Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); LEI nº 1.813 /2014
(Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002259/2021-DIP, D E C R E T A:
Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", a SUBTEN QPPME
Magnalva Menezes de Sousa, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgada incapaz definitivamente para o serviço policial militar. É inválida, pela Junta Pericial de Saúde nº 009/2020 - Dsau, em 11 de março de 2020, sendo tal parecer ratificado pela Junta Superior de Saúde nº 005/2020, de 12 de novembro de 2020, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 005/2021-Dsau, c/c os arts. 116, incisos II; 118, inciso IV e 119,
§ 1º, alínea "e", da LEI Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014
(Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).
Art. 2º A militar reformada perceberá proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de PRIMEIRO TENENTE, em cumprimento às regras constantes nos arts. 23, inciso II,
§ 3º; 24, inciso IV e 25,
Parágrafo único, alínea "e", da LEI nº 1.813 /2014
(Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), c/c os arts. 116, inciso II; 118, inciso IV e 119,
§ 1º, alínea "e", da LEI Complementar 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).
Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,
Parágrafo único e 112, da LEI Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.
Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 11 de março de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.