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Decreto nº 186/2022

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte terrestre para o servidor público do Governo do Estado do Amapá em atividade administrativa - TáxiGEA e dá outras providências.

DECRETO Nº 186, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte terrestre para o servidor público do Governo do Estado do Amapá em atividade administrativa - TáxiGEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0007.0602.0277.0006/ 2021, e;

Considerando a necessidade de redução dos gastos e ampliação de atendimento do transporte individual de agentes públicos a serviço do Poder Executivo Estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de ofertar serviços de transporte administrativo ao servidor, com economia, transparência de gastos públicos, inovação e eficiência através do uso de tecnologia, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amapá o serviço de transporte terrestre, por demanda - TáxiGEA, a ser utilizado pelos servidores que atuem no âmbito do Poder Executivo estadual em atividades administrativas, nos termos regulamentados por instrução normativa editada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Parágrafo único. Os serviços de transporte dos veículos classificados como de representação e especiais mantém a sua finalidade em conformidade com o Decreto nº 3999 , de 29 de outubro de 2021.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com fundamento no art. 25, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997 - a qual dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, é a única gestora do contrato relativo ao serviço TáxiGEA.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Unidade Central contratante, a responsabilidade pelo monitoramento e acompanhamento da execução do serviço, homologação de nota fiscal e processamento do pagamento ao fornecedor dos órgãos que estejam contemplados em seu contrato, bem como a normatização dos procedimentos gerais, casos omissos e excepcionalidades concernentes ao TáxiGEA.

§ 2º As Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo estadual, com autonomia administrativa e financeira, as quais sejam usuárias do TáxiGEA, terão o controle finalístico, no que tange à supervisão dos indicadores do serviço, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 3º Caracterizam-se como usuários do serviço, os servidores públicos que utilizem exclusivamente o transporte para realizar ações e rotinas administrativas.

§ 1º Aplicam-se aos servidores usuários do TáxiGEA as disposições relativas a direitos, deveres e regime disciplinar, constantes da Lei nº 0066 /93, no que couber.

§ 2º Os servidores que compõem o primeiro e segundo escalões do Poder Executivo estadual poderão utilizar o serviço de TáxiGEA para atender as funcionalidades de suas atividades precípuas, nos termos regulamentados por instrução normativa editada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 4º Ficam vedadas aos órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual novas contratações e/ou aditivos pertinentes ao serviço de transporte terrestre para servidores em atividades administrativas, sem que haja prévio estudo de viabilidade em relação aos aspectos de economicidade, eficiência e uso racional de recurso público, que justifique expressamente a não adoção do serviço TáxiGEA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.