Decreto nº 1.803/2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
DECRETO Nº 1.803, DE 24 DE MAIO DE 2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais,
considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art.
11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste DECRETO, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 25 de maio de 2021, até a data de 07 de junho de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais;
II - eventos sociais e familiares, bem como, atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - atividades presenciais em museus, bibliotecas e assemelhados;
IV - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados.
Art. 3º Durante a vigência deste DECRETO fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 23 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - LEI seca.
§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
§ 2º Fica permitido a venda e consumo de bebida alcóolica no interior de restaurantes, churrascarias e similares, bem como, apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois)
artistas, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste DECRETO, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.
Art. 5º Mesmo sendo classificados por LEI estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 21 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 150 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública -
COESP, parte integrante deste DECRETO.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
Art. 7º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades, sem a presença de público (plateia/torcida), vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.
Art. 8º Fica autorizada a realização de eventos coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:
I - de segunda a domingo, no horário das 07 às 22
horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4
metros quadrados), até o limite de 100 participantes e 10
funcionários em serviço;
II - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,5m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;
III - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados,
considerando a taxa de ocupação disposta no item I deste DECRETO;
IV - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento.
§ 1º Fica autorizada durante o evento as apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois) artistas, música ambiente e música instrumental, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do espaço de realização do evento.
§ 2º No planejamento e realização dos eventos coorporativos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos, o regramento apresentado pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Amapá -
SINDIEVENTOS,
considerando também os ajustes e demais regramentos constantes no caput deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo do SINDIEVENTOS e deste DECRETO, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS
e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon), a Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo.
§ 1º Cabe aos titulares das Unidades Gestoras do Governo, não incluídas no caput deste artigo como atividade essencial, definir a força de trabalho necessária para o funcionamento do órgão do governo, com equipe reduzida e, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.
§ 2º Os titulares de todas as unidades gestoras do governo, poderão regulamentar por ATO próprio a inclusão no trabalho presencial dos servidores que tenham recebido as duas doses da vacina contra a covid-19.
Art. 10. Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 25 de maio de 2021, exceto:
I - atividades presenciais para produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento das atividades para retomada das atividades escolares, que deverão ser executadas por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social;
II - atividades de acolhimento e diagnósticos com os estudantes, exames de classificação e atividades para regularização do ano letivo desde que atendam a todos os regramentos sanitários e de distanciamento social para fim de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19);
III - atividades de acolhimento e ações com beneficiários do Programa Amapá Jovem, realizadas nos pólos do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste DECRETO e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e das Instituições de Ensino Privadas (Escolas e Faculdades) a mobilização dos seus servidores para preenchimento da ficha cadastral no endereço https://
nte.ap.gov.br/servidorseed, que servirá de base para a execução do plano estadual de retomada responsável e gradual das aulas presenciais na rede estadual de ensino público e privado, incluindo o planejamento da vacinação dos profissionais da educação.
Art. 11. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.
§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual -
EPI`s em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.
§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do COVID-19.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste DECRETO, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10)
na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.
Art. 13. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e de outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste DECRETO e nas legislações em vigor.
Art. 14. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente DECRETO, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 15. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrante deste DECRETO:
Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - PORTARIA Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 16. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 07 de junho de 2021.
Art. 17. Este DECRETO entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 25 de maio de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador