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Decreto nº 1.800/2021

Autoriza a abertura de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência internacional com o fim de selecionar proposta mais vantajosa para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitários nos Municípios que constituíram gestão associada com o Estado do Amapá, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.800, DE 24 DE MAIO DE 2021

Autoriza a abertura de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência internacional com o fim de selecionar proposta mais vantajosa para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitários nos Municípios que constituíram gestão associada com o Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, "b", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto nos instrumentos de gestão associada interfederativa celebrados com titulares dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitários, nos termos do art. 241, da Constituição Federal e em atendimento ao art. 5º, da LEI federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0258.0531.0012/2021-SEPLAN, e

Considerando a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, dentre os quais se destacam os serviços de esgotamento e fornecimento de água tratada, é um vetor fundamental para garantir, entre outros aspectos essenciais da dignidade humana, o direito à

saúde e à proteção ao meio ambiente;

Considerando o teor da LEI Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, dentre os princípios fundamentais elenca a prestação regionalizada dos serviços com o objetivo de gerar ganhos de escala e propiciar a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira do saneamento básico, admitindo a cooperação interfederativa para o exercício de funções públicas, tais quais a prestação, organização, fiscalização e regulação;

Considerando o teor da LEI Complementar Estadual nº 112 , de 09 de abril de 2018, que prevê a governança interfederativa e estabelece o saneamento básico dentre as funções públicas de interesse comum;

Considerando a LEI nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece em seu art. 16 que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica, a exemplo do que ocorre no saneamento básico em municípios de menor porte quando analisados de forma individual;

Considerando que a delegação dos serviços públicos de saneamento básico constitui, em regra, um monopólio natural, em que se constata a inviabilidade técnica e econômico-financeira no que concerne à delegação de tais serviços numa mesma área de concessão concomitantemente a mais de um prestador, tendo em vista a inviabilidade de replicação e/ou compartilhamento das infraestruturas de saneamento; e

Considerando que o Estado do Amapá, no âmbito dos instrumentos de gestão associada interfederativa, assumiu a responsabilidade pela condução do processo de concessão regionalizada dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência internacional, a ser julgada pela combinação dos critérios de menor valor de tarifa e maior valor de outorga, com o fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cujos municípios titulares constituíram gestão associada com o Estado do Amapá.

§ 1º A área objeto da referida licitação, onde os serviços serão prestados para futura concessionária, consiste na área urbana das sedes dos Municípios integrantes da concessão, delimitada pelos Planos Diretores de cada Município e, na ausência deste plano, no definido pela legislação municipal ou, por último, pelo IBGE.

§ 2º O prazo da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será de 35 (trinta e cinco) anos, iniciados ao final do período de operação assistida do sistema.

Art. 2º Fica designada a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com apoio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades - SDC, a coordenação dos trabalhos, inclusive para a respectiva constituição de comissão de licitação para realização do procedimento de que trata o art. 1º deste DECRETO, a ser composta por representantes de unidades gestoras da administração direta e indireta relacionadas ao tema.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado apoiará o procedimento, inclusive através da realização das publicações do edital e demais atos necessários.

§ 2º O respectivo leilão ocorrerá na sede da B3, na cidade de São Paulo.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0524-0005-7922

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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