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Decreto nº 1.785/2026

Decreta situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nos municípios de Macapá e Santana, em decorrência de desastre natural classificado como ALAGAMENTOS (COBRADE nº 1.2.3.0.0), de natureza hidrológica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.785, DE 22 DE MARÇO DE 2026

Decreta situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nos municípios de Macapá e Santana, em decorrência de desastre natural classificado como ALAGAMENTOS (COBRADE nº 1.2.3.0.0), de natureza hidrológica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, e com fundamento na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012; na Lei nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010; na Lei nº 12.983 , de 2 de junho de 2014; no Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020; no Decreto nº 11.774 , de 18 de outubro de 2023; na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022; e na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e;

Considerando as fortes precipitações pluviométricas registradas nos municípios de Macapá e Santana, as quais ocasionaram alagamentos urbanos e danos materiais e humanos;

Considerando os danos humanos e materiais apurados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, bem como os relatórios técnicos emitidos pelo Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá - GDEC/AP e pela Secretaria de Estado da Assistência Social;

Considerando o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Estado, demandando-se apoio complementar da União;

Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas excepcionais destinadas ao atendimento da população afetada e ao restabelecimento dos serviços essenciais;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2026 - GDEC/AP, que recomenda a decretação da Situação de Emergência;

Considerando, por fim, que a situação demanda a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nos municípios de Macapá e Santana, afetados por desastre natural classificado como ALAGAMENTOS (COBRADE nº 1.2.3.0.0), de natureza hidrológica.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida exclusivamente para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme delimitação constante no Parecer Técnico nº 001/2026 - GDEC/AP e demais documentos técnicos anexos.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá - GDEC/AP, nas ações de resposta ao desastre, assistência humanitária, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação das áreas atingidas.

Art. 3º Fica autorizada a adoção de medidas administrativas excepcionais necessárias ao enfrentamento da situação de emergência, inclusive:

I - dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e obras necessárias às atividades de resposta, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 /2021;

II - requisição administrativa de bens e serviços, nos termos da legislação vigente;

III - outras providências necessárias à mitigação dos danos e restabelecimento da normalidade.

Art. 4º O Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá - GDEC/AP promoverá:

I - a articulação com os municípios afetados;

II - a instrução processual para solicitação de reconhecimento federal da situação de emergência junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - o acompanhamento da execução das ações decorrentes deste Decreto.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá o reconhecimento da situação de emergência para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, quando necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador