Decreto nº 1.716/2021
Regulamenta o artigo 8º, da Lei nº 1.159, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Defesa dos Direitos da
DECRETO Nº 1.716, DE 14 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o artigo 8º, da Lei nº 1.159 , de 14 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - FDDPI/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos
VIII - e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 1.159 , de 14 de
dezembro de 2007, e tendo em vista o contido no Processo nº 0051.0602.2653.0006/2021-PGE, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, é o instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade subsidiar financeiramente o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/AP
e os Programas, Projetos, Serviços e Ações das Entidades e Institui-ções juridicamente organizadas.
Art. 2º O Fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a denominação
de Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, conforme o art. 8º, da Lei nº 1.159 /2007.
Parágrafo único. Será aberta conta bancária específi-ca em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, para movimenta-ção dos recursos financeiros do referido FDDPI/
AP.
Art. 3º O FDDPI/AP será gerido pela Secretaria de Estado ao qual o Conselho está vinculado, sob a fiscalização do
CEDPI/AP.
Parágrafo único. A contabilidade do FDDPI/AP será organizada e processada pela Unidade Financeira da Secretaria
de Estado à qual está vinculado o CEDPI/AP.
Art. 4º São competências do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/AP, em relação ao FDDPI/AP:
I - manter atualizado o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo
a consolidação de todos os Programas, Projetos, Serviços e Ações que receberam autorização para aplicação de
recursos do FDDPI/AP;
II - estabelecer os parâmetros e as diretrizes para aplicação dos recursos; sob os critérios previstos em Edital e
Comissão instituída para esse fim no âmbito do CEDPI/AP;
III - acompanhar, avaliar, fiscalizar e supervisionar a execução, desempenho e resultados financeiros do FDDPI/AP;
IV - avaliar e aprovar o balancete anual do FDDPI/AP;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a
avaliação das atividades a cargo do FDDPI/AP;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle do FDDPI/AP;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FDDPI/AP requisitando, para tal, auditoria do Poder
Executivo sempre que necessário;
VIII - monitorar e verificar a qualquer tempo, in loco , o
andamento dos programas, projetos, serviços e ações
financiadas com recursos do FDDPI/AP;
IX - aprovar toda a despesa realizada com recursos do
FDDPI/AP, incluindo a celebração de convênios, termos
de fomento, ajustes, acordos e/ou contratos a serem
firmados com os referidos recursos;
X - aprovar e publicar em conjunto com a Secretaria
vinculada, chamamento público para seleção de projetos
para fomento com recursos disponíveis ou para emissão
de autorização para captação de recursos por meio de
doações direcionadas ao FDDPI/AP;
XI - publicar, no Diário Oficial do Estado e/ou afixar em
locais de fácil acesso à comunidade, todas as Resoluções
do CEDPI/AP referentes ao FDDPI/AP.
Art. 5º Constituem fontes de recursos do Fundo de Direitos
de Defesa da Pessoa Idosa - FDDPI/AP:
I - as transferências e repasses da União, do Estado,
por seus órgãos e Instituições da Administração Direta
e Indireta, Fundações, Empresas Públicas Privadas e
Sociedade de Economia Mista;
II - os auxílios legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe foram
destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III - produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - os valores de multas previstas no Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741 , 01 de outubro de 2003);
V - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, conforme
estabelece a Lei Federal nº 12.213 , de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797 , de 03 de janeiro
de 2019 (FUNDO NACIONAL DO IDOSO);
VI - advindas de Acordos e Convênios, conforme a Lei nº 13.019 /2014;
VII - emendas parlamentares;
VIII - as receitas estipuladas em Lei;
IX - outras receitas destinadas ao referido Fundo, como
também as receitas estipuladas em Lei própria.
Parágrafo único. Os recursos alocados no Fundo não
isenta a Administração Estadual de previsão e provisão
de recursos necessários para as ações destinadas à
Pessoa Idosa nas Políticas Públicas.
Art. 6º A Secretaria a qual o Fundo está vinculado, através
do Gerente do referido Fundo, prestará contas ao CEDPI/
AP, mediante os seguintes procedimentos:
I - encaminhar anualmente, conforme calendário
especificado no Plano Anual de Trabalho, a prestação de
contas do FDDPI/AP;
II - semestralmente deve ser apresentado Relatório
de Gestão Financeira, referente à movimentação dos
recursos do FDDPI/AP;
III - prestar informações, quando for solicitado pelo
Conselho, sobre os demonstrativos financeiros totais ou
parciais do FDDPI/AP;
Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Poder
Executivo Estadual remeterá à Assembleia Legislativa do
Estado - ALAP, Projeto de Lei que especifica o Orçamento
do FDDPI/AP.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o Poder Executivo Estadual providenciará a
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei,
no Orçamento do Estado.
Art. 8º Os recursos do FDDPI/AP serão aplicados
exclusivamente nas ações que digam respeito ao
atendimento direto à pessoa idosa:
I - financiamento total ou parcial de Programas, Projetos
e Serviços voltados à Pessoa Idosa, desenvolvidos pela
Secretaria Gestora ou por órgãos conveniados;
II - transferência de recursos às Instituições conveniadas
de Direito Público ou Privado, objetivando aquisição
de material permanente, consumo e outros insumos
necessários ao desenvolvimento de Programas, Projetos,
Ações e Serviços dirigidos à Pessoa Idosa;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços voltados
ao desenvolvimento de atividades com Pessoas Idosas,
condicionadas à observância da acessibilidade plena;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das
ações voltadas à pessoa idosa;
V - desenvolvimento de Programas de Formação
Continuada e aperfeiçoamento de recursos humanos
abrangendo as Políticas Públicas, na prestação de
serviços à Pessoa Idosa.
Art. 9º O repasse de recursos às Instituições parceiras
será efetivado pela Secretaria vinculada e por intermédio
do FDDPI/AP, de acordo com critérios estabelecidos em
Resolução, aprovada em plenária do Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o
Estatuto do Idoso e nos termos das Leis vigentes.
§ 1º As transferências de recursos para organizações
que atuam com a Pessoa Idosa procederão mediante
Termo de Fomento ou Colaboração, convênio, contrato,
acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente, em conformidade com os Programas, Projetos e
Serviços aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Idosa.
§ 2º Somente poderão ser beneficiadas Instituições
referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as
exigências legais e, em se tratando de Instituições de
Atendimento à Pessoa Idosa, que sejam inscritos junto
aos Conselhos conforme artigo 48 e seguintes do Estatuto
do Idoso.
Art. 10. Nenhum recurso financeiro será utilizado sem
prévia autorização da Plenária do CEDPI/AP.
Art. 11. O Executivo Estadual, mediante Decreto, nomeará
um servidor público, efetivo, como Gerente do FDDPI/
AP, sob a orientação, acompanhamento, supervisão e
fiscalização do CEDPI/AP, cabendo a ele:
I - coordenar e acompanhar a execução do Plano Anual
de Aplicação dos recursos do FDDPI/AP, elaborado e
aprovado pelo Conselho, conforme especificado no artigo
6º deste Decreto;
II - ter conhecimento e cumprir as obrigações definidas
em convênios, ajustes, acordos e/ou contratos que digam
respeito ao FDDPI/AP;
III - manter os controles necessários à execução das
receitas e das despesas do FDDPI/AP;
IV - encaminhar a contabilidade geral do FDDPI/AP à
Secretaria de Estado a qual o FDDPI/AP está vinculado:
a) realizar, anualmente, inventário dos bens móveis e
balanço geral do FDDPI/AP;
b) elaborar o controle da execução orçamentária
juntamente com responsável da Secretaria de Estado
a qual o FDDPI/AP está vinculado, a demonstração
constante do inciso I, do art. 5º deste Decreto;
c) providenciar junto à contabilidade da Secretaria, que
fique indicada na demonstração a situação econômicofinanceira do FDDPI/AP;
d) manter o Controle dos Contratos e Convênios firmados
com Instituições do Poder Público e Sociedade Civil;
e) manter o controle da receita do FDDPI/AP;
f) fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, a
demonstração de aplicação dos recursos do FDDPI/AP.
Art. 12. Os recursos do FDDPI/AP serão destinados
exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou
o custeio de despesas relacionadas às ações, projetos,
programas e serviços complementares e articulados com
as políticas públicas que tenham como beneficiária direta
a pessoa idosa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0514-0005-7261
DECRETO Nº 1717 DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das
regras instituídas nos Ajustes SINIEF 27, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 49,
51, e 52 de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista
o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0058672021-
9/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22
de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação
ocorrida na 178ª, 179ª e 180ª Reunião Ordinária e na 328ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei
Federal nº 5.172 /66, DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 27/20, de
02.09.2020, publicado no DOU de 03.09.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 28/20, de
02.09.2020, publicado no DOU de 04.09.2020, que
altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina
relacionada com as operações de retorno simbólico de
veículos autopropulsados.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 29/20, de 02.09.2020,
publicado no DOU de 04.09.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 01/19, que Institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 30/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que
autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e,
para uso pelos contribuintes do ICMS.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 31/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe
sobre procedimentos a serem adotados na emissão de
documento fiscal por estabelecimentos com atividades no
segmento de rochas ornamentais.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 32/20, de 14.10.2020,
publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe sobre a
exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul e
altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades
federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural
por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 33/20, de 14.10.2020,
publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 34/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e
o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 35/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 36/20, de 14.10.2020,
publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 37/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera
o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem
Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete
de Passagem Eletrônico.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 39/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de
simplificação do processo de emissão de documentos
fiscais eletrônicos.
Art. 13. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 40/20, de
14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o Convênio s/nº , de 15
de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de
dezembro de 2019.
Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 41/20, de 14.10.2020,
publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera o Ajuste
SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 42/20, de 14.10.2020,
publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 44/20, de 09.12.2020,
publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 45/20, de 09.12.2020,
publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Convênio
s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 46/20, de 09.12.2020,
publicado no DOU de 11.12.2020, que Altera o Ajuste
SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 47/20, de 09.12.2020,
publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 30/20, que autoriza a instituição do Selo Fiscal
Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.
Art. 20. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 49/20, de
09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que
altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina
relacionada com as operações de retorno simbólico e
novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas,
plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e
pulverizadores, na forma que especifica.
Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 51/20, de 09.12.2020,
publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste
SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a
emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio
eletrônico de dados em papel formato A4.
Art. 22. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 52/20, de
09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera
o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o Convênio s/nº , de 15
de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de
dezembro de 2019.
Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 02/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 24. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 03/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste
SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
Art. 25. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 04/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste
SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 26. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que
institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Art. 27. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera
o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de
simplificação do processo de emissão de documentos
fiscais eletrônicos.
Art. 28. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera
o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem
Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete
de Passagem Eletrônico.
Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste
SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e.
Art. 30. Fica implementado na legislação tributária
do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09/21, de
08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que
dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna
e na prestação interna de serviço de transporte, relativas
à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias
usadas coletadas no território nacional por intermédio de
operadoras logísticas.
Art. 31. Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Anexo II do
Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970.
Art. 24. Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se
refere à implementação à legislação do ICMS das regras
instituídas por este Decreto, no período compreendido
entre:
I - 03 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação ao seu art. 1º;
II - 04 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 2º e 3º;
III - 16 de outubro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 4º a 15;
IV - 11 de dezembro de 2020 e a entrada em vigor deste
Decreto, em relação aos seus arts. 16 a 22.
V - 13 de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto,
em relação aos seus arts. 23 a 31.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0514-0005-7262
DECRETO Nº 1718 DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das
regras instituídas nos Protocolos ICMS 01, 02, 08, 10, e
12 de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto
no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997
- CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme
Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de
18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março
de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento
da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo
único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do
Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do artigo 199,
da Lei Federal nº 5.172 /66, e tendo em vista o contido no
Processo - Protocolo Geral nº 005646/2021-1/SEFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 01/21, de
21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que altera
o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/21, de
21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que dispõe
sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo
ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 08/21, de
18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que
dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do
Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear descartável e isqueiro.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do
Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 10/21, de
18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que altera
o Protocolo ICMS 02/21, que dispõe sobre a adesão do
Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/12, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 12/21, de 15.03.2021,
publicado no DOU de 16.03.2021, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos, de que tratam este Decreto, adotados pelos contribuintes e pelo Fisco
Estadual no período compreendido entre:
I - 1º de janeiro de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 1º;
II - 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 2º, 4º e 5º;
III - 1º de março de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 3º
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Art. 6º
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Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1159/2007 de //