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Decreto nº 1.716/2021

Regulamenta o artigo 8º, da Lei nº 1.159, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Defesa dos Direitos da

DECRETO Nº 1.716, DE 14 DE MAIO DE 2021

Regulamenta o artigo 8º, da Lei nº 1.159 , de 14 de dezembro de 2007, que institui o Fundo de Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa - FDDPI/AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos

VIII - e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 1.159 , de 14 de

dezembro de 2007, e tendo em vista o contido no Processo nº 0051.0602.2653.0006/2021-PGE, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, é o instrumento de natureza contábil, tendo por

finalidade subsidiar financeiramente o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/AP

e os Programas, Projetos, Serviços e Ações das Entidades e Institui-ções juridicamente organizadas.

Art. 2º O Fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a denominação

de Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, conforme o art. 8º, da Lei nº 1.159 /2007.

Parágrafo único. Será aberta conta bancária específi-ca em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo

de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FDDPI/AP, para movimenta-ção dos recursos financeiros do referido FDDPI/

AP.

Art. 3º O FDDPI/AP será gerido pela Secretaria de Estado ao qual o Conselho está vinculado, sob a fiscalização do

CEDPI/AP.

Parágrafo único. A contabilidade do FDDPI/AP será organizada e processada pela Unidade Financeira da Secretaria

de Estado à qual está vinculado o CEDPI/AP.

Art. 4º São competências do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/AP, em relação ao FDDPI/AP:

I - manter atualizado o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo

a consolidação de todos os Programas, Projetos, Serviços e Ações que receberam autorização para aplicação de

recursos do FDDPI/AP;

II - estabelecer os parâmetros e as diretrizes para aplicação dos recursos; sob os critérios previstos em Edital e

Comissão instituída para esse fim no âmbito do CEDPI/AP;

III - acompanhar, avaliar, fiscalizar e supervisionar a execução, desempenho e resultados financeiros do FDDPI/AP;

IV - avaliar e aprovar o balancete anual do FDDPI/AP;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a

avaliação das atividades a cargo do FDDPI/AP;

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle do FDDPI/AP;

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FDDPI/AP requisitando, para tal, auditoria do Poder

Executivo sempre que necessário;

VIII - monitorar e verificar a qualquer tempo, in loco , o

andamento dos programas, projetos, serviços e ações

financiadas com recursos do FDDPI/AP;

IX - aprovar toda a despesa realizada com recursos do

FDDPI/AP, incluindo a celebração de convênios, termos

de fomento, ajustes, acordos e/ou contratos a serem

firmados com os referidos recursos;

X - aprovar e publicar em conjunto com a Secretaria

vinculada, chamamento público para seleção de projetos

para fomento com recursos disponíveis ou para emissão

de autorização para captação de recursos por meio de

doações direcionadas ao FDDPI/AP;

XI - publicar, no Diário Oficial do Estado e/ou afixar em

locais de fácil acesso à comunidade, todas as Resoluções

do CEDPI/AP referentes ao FDDPI/AP.

Art. 5º Constituem fontes de recursos do Fundo de Direitos

de Defesa da Pessoa Idosa - FDDPI/AP:

I - as transferências e repasses da União, do Estado,

por seus órgãos e Instituições da Administração Direta

e Indireta, Fundações, Empresas Públicas Privadas e

Sociedade de Economia Mista;

II - os auxílios legados, valores, contribuições e doações,

inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe foram

destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou

privadas, nacionais ou internacionais;

III - produtos de aplicações financeiras dos recursos

disponíveis;

IV - os valores de multas previstas no Estatuto do Idoso

(Lei nº 10.741 , 01 de outubro de 2003);

V - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas

poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, conforme

estabelece a Lei Federal nº 12.213 , de 20 de janeiro de

2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797 , de 03 de janeiro

de 2019 (FUNDO NACIONAL DO IDOSO);

VI - advindas de Acordos e Convênios, conforme a Lei nº 13.019 /2014;

VII - emendas parlamentares;

VIII - as receitas estipuladas em Lei;

IX - outras receitas destinadas ao referido Fundo, como

também as receitas estipuladas em Lei própria.

Parágrafo único. Os recursos alocados no Fundo não

isenta a Administração Estadual de previsão e provisão

de recursos necessários para as ações destinadas à

Pessoa Idosa nas Políticas Públicas.

Art. 6º A Secretaria a qual o Fundo está vinculado, através

do Gerente do referido Fundo, prestará contas ao CEDPI/

AP, mediante os seguintes procedimentos:

I - encaminhar anualmente, conforme calendário

especificado no Plano Anual de Trabalho, a prestação de

contas do FDDPI/AP;

II - semestralmente deve ser apresentado Relatório

de Gestão Financeira, referente à movimentação dos

recursos do FDDPI/AP;

III - prestar informações, quando for solicitado pelo

Conselho, sobre os demonstrativos financeiros totais ou

parciais do FDDPI/AP;

Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Poder

Executivo Estadual remeterá à Assembleia Legislativa do

Estado - ALAP, Projeto de Lei que especifica o Orçamento

do FDDPI/AP.

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano

financeiro, o Poder Executivo Estadual providenciará a

inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei,

no Orçamento do Estado.

Art. 8º Os recursos do FDDPI/AP serão aplicados

exclusivamente nas ações que digam respeito ao

atendimento direto à pessoa idosa:

I - financiamento total ou parcial de Programas, Projetos

e Serviços voltados à Pessoa Idosa, desenvolvidos pela

Secretaria Gestora ou por órgãos conveniados;

II - transferência de recursos às Instituições conveniadas

de Direito Público ou Privado, objetivando aquisição

de material permanente, consumo e outros insumos

necessários ao desenvolvimento de Programas, Projetos,

Ações e Serviços dirigidos à Pessoa Idosa;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou

locação de imóveis para prestação de serviços voltados

ao desenvolvimento de atividades com Pessoas Idosas,

condicionadas à observância da acessibilidade plena;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos

de gestão, planejamento, administração e controle das

ações voltadas à pessoa idosa;

V - desenvolvimento de Programas de Formação

Continuada e aperfeiçoamento de recursos humanos

abrangendo as Políticas Públicas, na prestação de

serviços à Pessoa Idosa.

Art. 9º O repasse de recursos às Instituições parceiras

será efetivado pela Secretaria vinculada e por intermédio

do FDDPI/AP, de acordo com critérios estabelecidos em

Resolução, aprovada em plenária do Conselho Estadual

dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o

Estatuto do Idoso e nos termos das Leis vigentes.

§ 1º As transferências de recursos para organizações

que atuam com a Pessoa Idosa procederão mediante

Termo de Fomento ou Colaboração, convênio, contrato,

acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação

vigente, em conformidade com os Programas, Projetos e

Serviços aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos

da Pessoa Idosa.

§ 2º Somente poderão ser beneficiadas Instituições

referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as

exigências legais e, em se tratando de Instituições de

Atendimento à Pessoa Idosa, que sejam inscritos junto

aos Conselhos conforme artigo 48 e seguintes do Estatuto

do Idoso.

Art. 10. Nenhum recurso financeiro será utilizado sem

prévia autorização da Plenária do CEDPI/AP.

Art. 11. O Executivo Estadual, mediante Decreto, nomeará

um servidor público, efetivo, como Gerente do FDDPI/

AP, sob a orientação, acompanhamento, supervisão e

fiscalização do CEDPI/AP, cabendo a ele:

I - coordenar e acompanhar a execução do Plano Anual

de Aplicação dos recursos do FDDPI/AP, elaborado e

aprovado pelo Conselho, conforme especificado no artigo

6º deste Decreto;

II - ter conhecimento e cumprir as obrigações definidas

em convênios, ajustes, acordos e/ou contratos que digam

respeito ao FDDPI/AP;

III - manter os controles necessários à execução das

receitas e das despesas do FDDPI/AP;

IV - encaminhar a contabilidade geral do FDDPI/AP à

Secretaria de Estado a qual o FDDPI/AP está vinculado:

a) realizar, anualmente, inventário dos bens móveis e

balanço geral do FDDPI/AP;

b) elaborar o controle da execução orçamentária

juntamente com responsável da Secretaria de Estado

a qual o FDDPI/AP está vinculado, a demonstração

constante do inciso I, do art. 5º deste Decreto;

c) providenciar junto à contabilidade da Secretaria, que

fique indicada na demonstração a situação econômicofinanceira do FDDPI/AP;

d) manter o Controle dos Contratos e Convênios firmados

com Instituições do Poder Público e Sociedade Civil;

e) manter o controle da receita do FDDPI/AP;

f) fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, a

demonstração de aplicação dos recursos do FDDPI/AP.

Art. 12. Os recursos do FDDPI/AP serão destinados

exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou

o custeio de despesas relacionadas às ações, projetos,

programas e serviços complementares e articulados com

as políticas públicas que tenham como beneficiária direta

a pessoa idosa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0514-0005-7261

DECRETO Nº 1717 DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das

regras instituídas nos Ajustes SINIEF 27, 28, 29, 30, 31,

32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 49,

51, e 52 de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso

VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista

o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0058672021-

9/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22

de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação

ocorrida na 178ª, 179ª e 180ª Reunião Ordinária e na 328ª

Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei

Federal nº 5.172 /66, DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 27/20, de

02.09.2020, publicado no DOU de 03.09.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração

Fiscal Digital - EFD.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 28/20, de

02.09.2020, publicado no DOU de 04.09.2020, que

altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina

relacionada com as operações de retorno simbólico de

veículos autopropulsados.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 29/20, de 02.09.2020,

publicado no DOU de 04.09.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 01/19, que Institui a Nota Fiscal de Energia

Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 30/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que

autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e,

para uso pelos contribuintes do ICMS.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 31/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe

sobre procedimentos a serem adotados na emissão de

documento fiscal por estabelecimentos com atividades no

segmento de rochas ornamentais.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 32/20, de 14.10.2020,

publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe sobre a

exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul e

altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades

federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural

por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 33/20, de 14.10.2020,

publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 34/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o Conhecimento de

Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e

o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 35/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico

de Documentos Fiscais MDF-e.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 36/20, de 14.10.2020,

publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor

Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota

Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 37/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera

o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem

Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete

de Passagem Eletrônico.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 39/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de

simplificação do processo de emissão de documentos

fiscais eletrônicos.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 40/20, de

14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o Convênio s/nº , de 15

de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de

dezembro de 2019.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 41/20, de 14.10.2020,

publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera o Ajuste

SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia

Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 42/20, de 14.10.2020,

publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte

Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de

Transporte Eletrônico.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 44/20, de 09.12.2020,

publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 45/20, de 09.12.2020,

publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Convênio

s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema

Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 46/20, de 09.12.2020,

publicado no DOU de 11.12.2020, que Altera o Ajuste

SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia

Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 47/20, de 09.12.2020,

publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 30/20, que autoriza a instituição do Selo Fiscal

Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 49/20, de

09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que

altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina

relacionada com as operações de retorno simbólico e

novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas,

plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e

pulverizadores, na forma que especifica.

Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 51/20, de 09.12.2020,

publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste

SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a

emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio

eletrônico de dados em papel formato A4.

Art. 22. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 52/20, de

09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera

o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o Convênio s/nº , de 15

de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de

dezembro de 2019.

Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 02/21, de 08.04.2021,

publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste

SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 24. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 03/21, de 08.04.2021,

publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste

SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte

Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de

Transporte Eletrônico.

Art. 25. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 04/21, de 08.04.2021,

publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste

SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor

Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota

Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 26. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de

08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que

institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a

Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

Art. 27. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de

08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera

o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de

simplificação do processo de emissão de documentos

fiscais eletrônicos.

Art. 28. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de

08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera

o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem

Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete

de Passagem Eletrônico.

Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021,

publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste

SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais - MDF-e.

Art. 30. Fica implementado na legislação tributária

do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09/21, de

08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que

dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna

e na prestação interna de serviço de transporte, relativas

à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias

usadas coletadas no território nacional por intermédio de

operadoras logísticas.

Art. 31. Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10/21, de 08.04.2021,

publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Anexo II do

Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970.

Art. 24. Ficam convalidados os procedimentos adotados

pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se

refere à implementação à legislação do ICMS das regras

instituídas por este Decreto, no período compreendido

entre:

I - 03 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste

Decreto, em relação ao seu art. 1º;

II - 04 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste

Decreto, em relação aos seus arts. 2º e 3º;

III - 16 de outubro de 2020 e a entrada em vigor deste

Decreto, em relação aos seus arts. 4º a 15;

IV - 11 de dezembro de 2020 e a entrada em vigor deste

Decreto, em relação aos seus arts. 16 a 22.

V - 13 de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto,

em relação aos seus arts. 23 a 31.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0514-0005-7262

DECRETO Nº 1718 DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das

regras instituídas nos Protocolos ICMS 01, 02, 08, 10, e

12 de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso

VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto

no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997

- CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme

Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de

18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março

de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento

da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo

único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do

Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do artigo 199,

da Lei Federal nº 5.172 /66, e tendo em vista o contido no

Processo - Protocolo Geral nº 005646/2021-1/SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 01/21, de

21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que altera

o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição

tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 02/21, de

21.01.2021, publicado no DOU de 22.01.2021, que dispõe

sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Protocolo

ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária

nas operações com bebidas quentes.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 08/21, de

18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que

dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do

Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição

tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho

de barbear descartável e isqueiro.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do

Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 10/21, de

18.02.2021, publicado no DOU de 19.02.2021, que altera

o Protocolo ICMS 02/21, que dispõe sobre a adesão do

Estado do Amapá e altera o Protocolo ICMS 103/12, que

dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 12/21, de 15.03.2021,

publicado no DOU de 16.03.2021, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas

operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos, de que tratam este Decreto, adotados pelos contribuintes e pelo Fisco

Estadual no período compreendido entre:

I - 1º de janeiro de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 1º;

II - 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 2º, 4º e 5º;

III - 1º de março de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 3º

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 24

Art. 25

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1159/2007 de //