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Decreto nº 1.591/2026

Instaura a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no núcleo urbano informal consolidado denominado "Bairro Marabaixo I", no Município de Macapá, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.591, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Instaura a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no núcleo urbano informal consolidado denominado "Bairro Marabaixo I", no Município de Macapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0035.2837.1966.0004/2026-PROTO/APTERRAS, e;

Considerando que a Constituição Federal garante o direito social à moradia e estabelece como diretriz da política urbana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Considerando que a Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017 estabelece normas gerais e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana (REURB), bem como que a Lei Estadual nº 3.228 , de 28 de maio de 2025 abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais;

Considerando que o Estado do Amapá é titular da área de domínio onde se localiza o núcleo urbano informal denominado "Bairro Marabaixo I", no Município de Macapá, o que o legitima a promover a REURB, conforme o art. 14, inciso I, da Lei Federal nº 13.465 /2017;

Considerando o diagnóstico socioeconômico preliminar elaborado pela Secretaria de Estado da Habitação (SEHAB), que indica que a população residente no referido núcleo se enquadra, majoritariamente, nos critérios para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S);

Considerando a necessidade de designar um órgão colegiado para coordenar e executar os trabalhos, garantindo a cooperação técnica entre os entes envolvidos, DECRETA:

Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no núcleo urbano informal consolidado denominado "Bairro Marabaixo I", localizado na zona oeste, Zona Urbana do Município de Macapá, de domínio do Governo do Estado do Amapá, integrante da Matrícula nº 6451, registrada nº 1º Oficio de Registro de Imóveis de Macapá, cuja poligonal será definida em ato posterior.

Art. 2º A REURB-S de que trata este Decreto será processada e executada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional (GT) instituído pelo Decreto nº 9.090 , de 21 de outubro de 2025, criado para esta finalidade, que promoverá todos os atos necessários à sua efetivação, nos termos da Lei Federal nº 13.465 /2017 e do Decreto Federal nº 9.310 /2018.

Parágrafo único. O GT, sob a coordenação do Diretor-Presidente do Instituto Amapá Terras (APTERRAS), adotará todas as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais cabíveis, podendo, para tanto, solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 3º A classificação da modalidade como REURB-S se dá em razão da predominância de população de baixa renda, conforme diagnóstico socioeconômico.

§ 1º A classificação individual de cada lote como REURB-S (Social) ou REURB-E (Específico) será realizada pelo GT durante a fase de cadastramento e análise, garantindo-se os benefícios da gratuidade àqueles que se enquadrarem na modalidade de interesse social.

§ 2º Para fins de enquadramento na REURB-S, será considerada a renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Fica o Grupo de Trabalho (GT) autorizado a aplicar todos os instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos na Lei Federal nº 13.465 /2017 e Lei estadual nº 3.228 /2025, visando à superação de eventuais óbices registrais, urbanísticos e ambientais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador