Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.590/2022

Dispõe sobre a regulamentação do Art. 53, inciso XIV, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, que trata da remuneração do serviço extraordinário, no âmbito das corporações militares estaduais.

DECRETO Nº 1.590, DE 02 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação do

Art. 53, inciso XIV, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, que trata da remuneração do serviço extraordinário, no âmbito das corporações militares estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Ama-pá, em concordância com a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, e tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0680.0531.0001/2022-GABINETE/SEPLAN, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 53, inciso XIV, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, que trata sobre a remu-neração do serviço extraordinário.

Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160

(cento e sessenta) horas mensais, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 170, da Lei Complementar nº 0084 /2014.

Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o

Art. 53, inciso XIV, do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordiná-rias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Opera-ções PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferenci-almente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas institui-ções militares.

§ 1º As escalas extraordinárias são divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenizações específicas, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem:

I - de 06 (seis) horas de trabalho;

II - de 08 (oito) horas de trabalho;

III - de 12 (doze) horas de trabalho.

§ 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 36 (trinta e seis) horas mensal respeitado o somatório das horas estabelecidas no pará-grafo anterior.

Art. 4º Fica estabelecido o pagamento aos militares estadu-ais, exceto aos Coronéis PM/BM, na forma de indenização, pelos serviços extraordinários, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aque-las operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo:

I - Polícia Militar: Atividade de Polícia Ostensiva.

II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, salvamentos e socorros públicos.

§ 1º O calendário anual de operações será desdobrado em pro-postas de programação trimestral, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do dis-posto no art. 7º deste Decreto.

Art. 6º O policial ou bombeiro militar que estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licenças, dispensas, férias, cum-primento de sanção disciplinar, afastamento preventivo ou qualquer outra situação que impeça o exercício das atividades previstas no artigo anterior, no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, não poderá concorrer às jornadas de serviço extraordinário, previs-to neste Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do serviço ex-traordinário no âmbito das corporações militares estaduais, correrão por conta do Orçamento do Estado, apuradas pelas corporações e enviadas à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução das respectivas escalas.

§ 1º A realização das escalas extraordinárias está condiciona-da à apresentação de proposta de programação trimestral por cada corpo-ração, na forma do

§ 1º, do art. 5º deste Decreto, para anuência prévia da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e confirmação prévia de disponibilidade orçamentária pela Secretaria de Estado de Administra-ção.

§ 2º Nas hipóteses previstas no

§ 2º, do art. 5º, deste Decreto, os procedimentos de anuência e confirmação prévios serão realizados de forma imediata pelas Secretarias mencionadas no parágrafo anterior, as quais deverão se manifestar por prazo não superior 05 (cinco) dias.

§ 3º A disponibilidade orçamentária para escalas extraordiná-rias será compartilhada pelas Unidades de Operações PM/BM, devendo in-tegrar as propostas dos instrumentos de planejamento, sem prejuízo de eventual reforço de acordo com a necessidade, observadas as possibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 8º A indenização de serviço extraordinário, não se incor-pora, para nenhum efeito, ao subsídio do militar estadual, nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-ção.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador