Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.570/2021

Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 1518, de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que específica.

DECRETO Nº 1.570, DE 06 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997; o disposto nos arts. 3º, 4º e 13, da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de março de 2021, e tendo em vista o contido no Protocolo -

Protocolo Geral nº 28730.0053252021-1 SEFAZ, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, com a seguinte redação:

I -

§ 1º ao caput do artigo 2º:

"§ 1º O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3º, 4º e 13, da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações."

II -

§ 1º ao caput do artigo 7º:

"§ 1º Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3º, 4º e 13, da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações."

Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica (Convênio ICMS 65/2019).

Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de abril de 2021, até a data do início de vigência deste Decreto.

Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2021-0506-0005-6628

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1518/2020 de //