Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.528/2021

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DECRETO Nº 1.528, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 46, da Lei nº 338 , de 16 de abril de 1997, de acordo com o Decreto nº 1527 , de 29/04/21,

RESOLVE:

Nomear Sophia Noeme Souza de Oliveira para exercer o cargo em comissão de Gerente Geral do Projeto "Integração", Código CDS-3, do Gabinete do Governador.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador HASH: 2021-0429-0005-6071

LEI Nº 2553 DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera a Lei nº 2.540 , de 03 de abril de 2021, incluindo agências de turismo e empresas do segmento de eventos no auxílio emergencial a bares, restaurantes, e transportadores escolares (art. 7º) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, a Lei 2.540 , de 03 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º .

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a limitar o número de beneficiários, e realizar o pagamento de até 02 (duas) cotas adicionais, em função do eventual prolongamento da crise provocada pela pandemia, observada a disponibilidade do Tesouro Estadual.

Art. 7º .

III - estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados ao setor de eventos, recepções e organização (7420-0/01, 7420-0/04, 7723-3/00, 77.29-

2/02, 8230-0/01, 8230-0/02, 9001-9/06), buffet, bolos e doces para festas, e alimentação privativa (5620-

1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 56.20-1/04), e hotelaria e hospedagem (5510-8/01);

IV - estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

de agências de viagens (7911-2/0);

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo, o auxílio será concedido às empresas ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31 de março de 2021, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o auxílio será concedido às agências de viagens ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31

de março de 2021, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo.

§ 3º Na hipótese dos incisos I, III e IV do caput deste artigo, o pagamento do auxílio ocorrerá em favor da titularidade da empresa beneficiária, em uma das modalidades previstas no art. 8º desta Lei, e tem por objetivo contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de vigência das medidas de proteção à vida previstas por norma estadual.

§ 4º O valor do auxílio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago:

I - em cota única, no caso dos incisos I, III e IV do caput deste artigo;

II - até o retorno das aulas da rede pública estadual, no caso do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese dos incisos I, III e IV do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a limitar o número de beneficiários, e realizar o pagamento de até 02 (duas)

cotas adicionais, em função do eventual prolongamento da crise provocada pela pandemia, observada a disponibilidade do Tesouro Estadual.

Art. 2º Para garantir o apoio às medidas de mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, fica o Poder Executivo autorizado a criar e a executar a rubrica "Despesas Administrativas" na Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

§ 1º Autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender às medidas previstas nesta Lei, não computando para efeitos de apuração dos limites previstos no art. 7º da Lei nº 2.536 , de 08 de janeiro de 2021 (LOA).

§ 2º O remanejamento de recursos para a nova rubrica, não desobriga o cumprimento do estabelecido na Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, bem como o estabelecido nas legislações e regulamentações posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional e às Políticas de Desenvolvimento do Estado do Amapá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar decreto porventura necessário visando seu fiel cumprimento.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador HASH: 2021-0430-0005-6247

Art. 1º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2540/2021 de 03/04/2021