Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.466/2021

Dispõe sobre a Reforma, "Ex-Offício" do 2º SGT QPPMC

DECRETO Nº 1.466, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Reforma, "Ex-Offício" do 2º SGT QPPMC

MÁRIO JAIME SANTOS DOS SANTOS, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. Não é inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0001813/2020-

DIP, DECRETA:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o 2º SGT QPPMC Mário Jaime Santos dos Santos, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, não é inválido, pela Junta Pericial de Saúde nº 016/2019 - DSAU, em 02 de maio de 2019, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 010/2019-

DSAU, c/c os arts. 116, inciso II; 118, incisos I e II,

§ 1º

e 119,

§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondentes ao posto de 2º TEN PM, em cumprimento aos arts. 23, inciso II, §§ 1º e 3º; 24, incisos I e II e 25,

Parágrafo único., alínea "f", da Lei nº 1.813 /2014.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112 da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 02 de maio de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador HASH: 2021-0428-0005-5991

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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