Decreto nº 1.450/2022
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, aos servidores públicos civis do Estado do Amapá.
DECRETO Nº 1.450, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, aos servidores públicos civis do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0007.0289.0277.0001/2022, DECRETA:
Art. 1º Fará jus à percepção de diárias o servidor civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se deslocar temporariamente da localidade de exercício de suas funções, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, mediante prévia e formal autorização do ordenador de despesas do órgão de lotação, segundo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para fins deste Decreto:
I - servidores efetivos;
II - servidores do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Governo do Estado do Amapá;
III - servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - servidores contratados em caráter temporário;
V - servidores colocados à disposição ou cedidos para prestar serviços à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º A diária será concedida ao servidor por dia de deslocamento e destina-se a indenizá-lo das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento.
Art. 3º Os servidores públicos receberão indenização a título de diárias de forma isonômica, independentemente de seu nível hierárquico no cargo ocupado ou remuneração, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º O servidor fará jus à metade do valor unitário da diária quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. Não será concedida diária quando o deslocamento:
I - for igual ou inferior a 06 (seis) horas, ocorrendo durante a jornada normal de trabalho do servidor e não demandar gastos com alimentação, hospedagem e deslocamento;
II - ocorrer entre Municípios limítrofes ou entre Municípios abrangidos por região metropolitana;
III - ocorrer em razão de convite de instituição pública ou empresa privada, com ônus por parte dessas.
Art. 5º A autorização para deslocamento e concessão de diária será deferida após solicitação formalizada e direcionada ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade em que o servidor esteja lotado, com anuência de sua chefia imediata, na qual constarão os dados do servidor, a justificativa, o período e o destino do deslocamento.
Art. 6º As diárias serão pagas em parcela única sempre antes do início da viagem.
§ 1º Excepcionalmente, as diárias poderão ser pagas no decorrer do deslocamento, de forma imediata e emergencial, nas seguintes situações:
I - se ocorrer emergência advinda de estado de calamidade pública, caso fortuito ou força maior;
II - convocação extraordinária ou designação para atividade imprevista.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, congressos e workshops.
§ 3º Quando a viagem ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que serão pagas parceladamente, sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.
§ 4º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que a prorrogação seja autorizada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade.
§ 5º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 7º O servidor prestará contas das diárias recebidas em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, em formulário específico, comprovando a efetivação da viagem mediante apresentação de documentos que atestem a veracidade das informações prestadas.
Art. 8º Serão consideradas indevidas as diárias recebidas pelo servidor nas seguintes hipóteses:
I - que não se afastar da sede, por qualquer motivo;
II - retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único. Fica o servidor obrigado a restituir as diárias consideradas indevidas em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do fato, por meio de depósito em agência e conta bancária informadas pelo setor de pessoal do órgão de lotação, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidade.
Art. 9º Aquele que indevidamente autorizar e/ou pagar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, ou atestar falsamente a realização de viagem, responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, pelos custos do deslocamento e por outras despesas, ficando sujeito, ainda, à aplicação das sanções legais.
Art. 10. Os dados referentes ao pagamento de diárias deverão ser informados pelos órgãos ordenadores e publicados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a expedir portaria, instrução normativa e outros atos administrativos para fins de regulamentação deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado Decreto nº 1472 , de 04 de abril de 2002.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO DESLOCAMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL
LOCALIDADE VALOR UNITÁRIO
Municípios do Estado e Zona Rural de Macapá R$ 220,00
Outras Unidades da Federação R$ 450,00
HASH: 2022-0329-0008-4841
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1472/2002 de //