Decreto nº 1.379/2021
Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EXOFFICIO", do CEL QOPMC GERSON CLÁUDIO DA COSTA ROCHA.
DECRETO Nº 1.379, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EXOFFICIO", do CEL QOPMC GERSON CLÁUDIO DA COSTA ROCHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002400/2021-DIP/PMAP, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada "EX-OFFICIO", o CEL QOPMC Gerson Cláudio da Costa Rocha, matrícula nº 38880701, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 54; 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá) e os arts. 19, inciso II e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.
Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de CEL PM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.
Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Amapá efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto no art. 111, inciso I,
Parágrafo único, c/c o art. 112, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos reatroativos a contar de 25 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.