Decreto nº 1.346/2021
Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
DECRETO Nº 1.346, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 007 , de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo - Protocolo Geral nº 28730.0051542021-2 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do:
a) Convênio ICMS 59, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de agosto de 2020;
b) Convênio ICMS 108, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de outubro de 2020; e, c) Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 007 , de 03 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 2º:
a) o inciso I:
"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
b) o
§ 1º:
"§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste decreto, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito estadual, nos termos das normas estabelecidas em Portaria conjunta com a Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser suprida pelo:
a) laudo apresentado à Secretária da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
b) laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
c) o
§ 4º:
"§ 4º Para fins do
§ 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada."
II - o inciso IV do caput do art. 3º:
"IV - comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III, do caput, do art. 2º deste Decreto ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no
§ 4º, do art. 2º, deste Decreto, quando aplicável."
III - o Anexo II:
(A Tabela, encontra-se disponível ao final do Documento para Download)
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8989 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
Definições:
1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003).
Importante:
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 007 , de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:
I - o
§ 6º ao art. 1º:
"§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.";
II - ao art. 2º:
a) os incisos de V a VII ao caput:
"V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida."
b) os §§ 6º ao 8º:
"§ 6º O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste decreto, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina."
Art. 3º Fica revogado o
§ 5º, do art. 2º, do Decreto nº 007 , de 03 de janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 007 , de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. (Convênio ICMS 38/12).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Gov ernador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7/2013 de //