Decreto nº 1.133/2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
DECRETO Nº 1.133, DE 10 DE ABRIL DE 2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais,
considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 12 de abril de 2021, até a data de 19 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - academias de ginásticas;
VI - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados;
VII - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VIII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;
IX - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;
X - escolas de natação e hidroginástica;
XI - escolas de dança de salão, balé e similares;
XII - shopping centers, galerias comerciais e similares.
Parágrafo único. As docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:
I - dias 12 a 17 e 19.04.2021 (Segunda-feira a Sábado e Segunda-feira), ficam autorizados a funcionar todas as atividades econômicas listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;
II - dia 18.04.2021 (Domingo), fica autorizado a funcionar:
a) Supermercado, atacarejo, minibox, mercantil e assemelhados, no horário das 07 horas às 13 horas;
b) farmácias (somente para venda de medicamentos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
c) postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
d) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 14 horas;
e) padarias e panificadoras, com atendimento pague e leve, no horário das 07 às 11 e das 15 às 19 horas, (uma pessoa por família), ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;
f) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;
g) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã, drive-thru no horário das 08 horas 21 horas;
h) as atividades e serviços que integram o Grupo I do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial, sendo permitido somente o atendimento delivery ou drivethru.
Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar no período de 12 a 19.04.2021 (Segunda-feira a Domingo e Segunda-feira), no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante noParecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.
Art. 8º Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 12 de abril de 2021, exceto as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, que deverão continuar sendo executadas de forma presencial na instituição de ensino por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer TécnicoCientífico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e nos limites e regramentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:
Anexo I Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão; Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde; Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local; Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP. - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 19 de abril de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 12 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Anexo I
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1377/2020 de 17/03/2020
Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020