Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 1.071/2021

Regulamenta o Programa Amapá Jovem e dá outras providencias.

DECRETO Nº 1.071, DE 05 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta o Programa Amapá Jovem e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.0963.0009/2021, e;

Considerando os objetivos da Política Nacional de Juventude, e os termos da Lei nº 8.742 /1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, que institui a Política Nacional da Assistência Social e as diretrizes nacionais dos programas de transferência de renda no Brasil;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 2.541 , de 03 de abril de 2021, que reformulou o Programa "Amapá Jovem" no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de adequações e redesenho do Programa com vistas a atender as necessidades percebidas no processo de avaliação do mesmo,

considerando a intersetorialidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, com vistas a atenção integral, ao desenvolvimento e emancipação dos jovens, enquanto instrumento de redução de vulnerabilidade e riscos sociais e promoção da autonomia, D E C R E T A:

Art. 1º O "Programa Amapá Jovem" possui como característica a transversalidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, possibilitando o desenvolvimento e a emancipação dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidades, riscos sociais e pessoais.

Parágrafo único. O "Portal Amapá Jovem" faz parte do Programa Amapá Jovem e consiste em um espaço físico e virtual através das diversas ferramentas, que oferece atendimento de qualidade, acesso e destaque às ações em que o usuário possa ser inserido, de acordo com sua pretensão e perfil socioeconômico, bem como hospedará o Cadastro Estadual da Juventude.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Coordenação

Art. 2º A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa "Amapá Jovem" e, também pela coordenação dos programas federais relacionados aos jovens no Estado do Amapá, que compreende o planejamento, execução e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense, com a devida prestação de contas aos Órgãos Externos competentes, bem como à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social e à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS é responsável pela execução financeira das ações e serviços estabelecidos pelo Programa "Amapá Jovem", voltados à transferência de renda e disponibilização de profissionais interdisciplinares a fim de atuarem no processo seletivo, acompanhamento pedagógico, monitoramento e avaliação das ações e dos bolsistas.

§ 2º O Programa Amapá Jovem contará com a colaboração dos seguintes órgãos estaduais, os quais serão acionados de acordo com a execução e necessidades nas ações do mesmo, disponibilizando, inclusive profissionais, para o devido atendimento:

I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

II - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP;

V - Escola de Administração Pública do Amapá - EAP;

VI - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;

VII - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;

VIII - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN;

IX - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

X - Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC;

XI - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

XII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

XIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

XIV - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

XV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

XVI - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XVII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;

XIX - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;

XX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XXI - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

XXII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

XXIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;

XXIV - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

XXV - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC;

XXVI - Universidade do Estado do Amapá - UEAP.

§ 3º Além dos Órgãos citados no parágrafo anterior, o Programa Amapá Jovem não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada e instituições privadas;

Seção II Dos Princípios, Requisitos e Diretrizes

Art. 3º Os órgãos partícipes irão zelar pelos direitos:

I - direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude;

II - direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada;

III - direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social;

IV - direito à diversidade e igualdade de direitos e de oportunidades;

V - saúde;

VI - cultura;

VII - comunicação e liberdade de expressão;

VIII - desporto e lazer;

IX - território e mobilidade;

X - sustentabilidade e meio ambiente;

XI - segurança pública e acesso à justiça.

Art. 4º Os benefícios instituídos pelo Programa "Amapá Jovem" serão garantidos aos jovens regularmente inscritos e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II - não possuir vínculo funcional, empregatício ou exercer atividade no serviço público;

III - possuir inscrição no Cadastro Estadual da Juventude, do Portal da Amapá Jovem;

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos do

Art.12 da Constituição Federal.

Art. 5º Os Eixos do Programa "Amapá Jovem" compreendem:

I - EDUCAÇÃO DO JOVEM, destinado ao jovem na faixa etária de 15 a 29 anos, com vistas à inclusão social por meio de incentivos e oportunidades que propiciem sua manutenção nos níveis de ensino e escolarização, com resgate dos egressos não concluintes, associados com qualificação complementar e desenvolvimento do seu protagonismo social;

II - QUALIFICAÇÃO DO JOVEM, destinados ao jovem na faixa etária de 15 a 29 anos, com a oferta de cursos de qualificação profissional, organizados a partir das demandas do desenvolvimento local e regional, objetivando a inclusão no mundo do trabalho com vínculo empregatício ou em outras ocupações produtivas geradores de renda;

III - ESTÁGIO PROFISSIONAL E FORMATIVO DO JOVEM, destinados ao jovem na faixa etária de 16 a 29 anos, por meio da oferta de estágios remunerados e não remunerados em instituições governamentais e empresas privadas;

IV - EMPREENDEDORISMO E INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO JOVEM, destinados ao jovem na faixa etária de 18 a 29 anos por meio da oferta de créditos e acompanhamento técnico para a construção de uma juventude empreendedora; e promover, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas;

V - ESPORTE, CULTURA, LAZER E COMUNICAÇÃO DO JOVEM, destinados ao jovem na faixa etária de 15 a 29 anos, com oferta, apoio e incentivo às atividades culturais, esportivas, lazer e comunicação, para práticas socializadoras, pedagógicas, e objetivando seu desenvolvimento integral;

VI - MONITORIA JOVEM, destinada ao beneficiário jovem, na faixa etária de 18 a 29 anos, oportunizará ao jovem ministrar oficinas e conteúdos previamente preparados pedagogicamente, utilizando metodologia adequada à faixa etária e às atividades desenvolvidas, sob a orientação de profissionais credenciados pelo programa; acompanhar o desempenho de alunos, inclusive efetuando o controle da frequência e avaliação; elaborar e apresentar à coordenação, relatórios dos conteúdos e atividades realizadas mensalmente, cumprindo com responsabilidade, pontualidade e assiduidade suas obrigações junto ao Programa, e será dividido em 04 (quatro) níveis

considerando as habilidades qualificadoras do jovem monitor nível I, nível II, nível III e nível IV.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor apreciar planos anuais, relatórios de atividades e avaliação, bem como propostas de mudanças essenciais de critérios de seleção, acesso, permanência e metas físicas e financeiras.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DAS AÇÕES E SERVIÇOS

Seção I Da Educação do Jovem

Art. 6º A Educação do Jovem, nos termos do art. 5º, inciso I, compreende:

§ 1º Nos casos que couber, haverá auxílio financeiro denominado "Bolsa Amapá Jovem" para o beneficiário que esteja devidamente matriculado na rede de ensino regular, EJA, técnica ou superior, durante o tempo de permanência no programa, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação pedagógica, avalição psicossocial e necessidades especiais dos beneficiários.

§ 2º As ações desenvolvidas, no Programa Amapá Jovem - Eixo Educação do Jovem poderão contemplar ações, programas e projetos das várias instituições que garantam, auxílio material escolar e uniformização, suplementação alimentar, passe estudantil.

Seção II Da Qualificação do Jovem

Art. 7º A Qualificação do Jovem, nos termos do art. 5º, inciso II, compreende:

§ 1º Nos casos que couber, haverá auxílio financeiro denominado "Bolsa Amapá Jovem" durante o tempo de permanência no programa, podendo ser prorrogado sua concessão desde que o beneficiário bolsista esteja em cursos de qualificação ou atuando em programas sociais de forma voluntária.

§ 2º As ações desenvolvidas, no Programa Amapá Jovem - Eixo Qualificação do Jovem serão:

I - profissionalização;

II - qualificação complementar;

III - reeducação adolescentes com privação de liberdade;

IV - reeducação de jovens com privação de liberdade;

Seção III Do Estágio Profissional e Formativo do Jovem

Art. 8º O Estágio Profissional e Formativo do Jovem, nos termos do art. 5º, inciso III, compreende:

§ 1º Nos casos que couber, haverá auxílio financeiro denominado "Bolsa Estágio Amapá Jovem" durante o tempo de permanência no programa, podendo ser prorrogado sua concessão desde que o beneficiário bolsista esteja cursando o nível médio ou o nível superior.

§ 2º As ações desenvolvidas, no Programa Amapá Jovem - Eixo Estágio Profissional e Formativo do Jovem serão:

I - estágio não remunerado nível superior;

II - estágio não remunerado nível médio;

III - estágio remunerado nível superior;

IV - estágio remunerado nível médio.

§ 3º Para efeito de estágio, a quantidade de participantes será estabelecida em razão da necessidade e conveniência dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, obedecendo os critérios estabelecidos no art. 17, da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Seção IV Do Empreendedorismo do Jovem

Art. 9º O Empreendedorismo e Iniciação Científica do Jovem, nos termos do art. 5º, inciso IV, compreende as seguintes ações a serem desenvolvidas pelo Programa Amapá Jovem:

I - empreendedorismo;

II - iniciação científica.

Seção V Do Esporte, Cultura, Lazer e Comunicação do Jovem

Art. 10. 0 Esporte, Cultura, Lazer e Comunicação do Jovem, nos termos do art. 5º, inciso V, compreende:

§ 1º Nos casos que couber, haverá auxílio financeiro denominado "Bolsa Amapá Jovem" durante o tempo de permanência no programa, podendo ser prorrogado sua concessão a partir do envolvimento do beneficiário bolsista em ações culturais, esportivas e de comunicação do local onde o mesmo reside.

§ 2º As ações desenvolvidas, no Programa Amapá Jovem - Eixo Esporte, Cultura, Lazer e Comunicação do Jovem serão:

I - oficinas áreas esportivas;

II - oficinas áreas culturais;

III - oficinas área da comunicação.

Seção VI Monitoria Jovem

Art. 11. A Monitoria Jovem, nos termos do art. 5º, inciso VI, compreende:

§ 1º Nos casos que couber, haverá auxílio financeiro denominado "Bolsa Monitoria Amapá Jovem" durante o tempo de permanência no programa, podendo ser prorrogado sua concessão a partir dos relatórios de desempenho de cada beneficiário monitor.

§ 2º As ações desenvolvidas, no Programa Amapá Jovem - Eixo Monitoria Jovem serão:

I - Beneficiário Monitor Nível I;

II - Beneficiário Monitor Nível II;

III - Beneficiário Monitor Nível III;

IV - Beneficiário Monitor Nível IV.

§ 3º A participação na Monitoria Jovem será um processo de ascensão interna, avaliativa, resultado de processo seletivo dentro do Programa, permitindo ao bolsista passar por todos os níveis.

§ 4º Os monitores de níveis I, II e III e IV serão em número proporcional à meta de atendimento ao programa, regulamentado em resolução do Conselho Gestor do Programa.

CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO. DA OBRIGAÇÃO DO JOVEM E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I Inscrição no Programa

Art. 12. As inscrições ocorrerão através de chamada pública para a habilitação dos Beneficiários Bolsistas, e por editais periódicos e específicos para processo de seleção de Beneficiários Monitores, conforme previsto no

§ 3º, do artigo 12 deste Decreto, que se efetivarão através do sistema gerencial do Programa "Amapá Jovem", sob a responsabilidade do Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP e seguirá os critérios préestabelecidos em cada edital.

§ 1º Os jovens poderão participar de mais de um processo previsto nas ações ofertadas e reguladas pelo seu respectivo edital e/ou chamada pública, mas na hipótese de classificação em mais de um dos processos ofertados, deverá optar pela inscrição e participação definitiva em apenas um deles.

§ 2º Para as ações de transferência de renda descritas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, haverá avaliação técnica social dos candidatos a beneficiário bolsista, com base em informações do Portal "Amapá Jovem", em instrumento de inscrição e análise documental, quando couber, para habilitação dos inscritos e cruzamento de informações com outros sistemas de renda e programas sociais. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, por meio do parecer técnico social, tem o direito de acatar ou negar-se a dar validade às justificativas alegadas pelo jovem beneficiário, quando do não atendimento dos critérios previstos neste Decreto.

Seção II Obrigações do Jovem

Art. 13. São obrigações dos jovens selecionados pelo edital ou habilitados em chamada pública no Programa "Amapá Jovem":

I - atuar com participação, assiduidade, responsabilidade em todas as atividades do Programa;

II - zelar pelos instrumentos, materiais e equipamentos de uso do Programa;

III - zelar pela harmonia e boa convivência no desenvolvimento das atividades;

IV - ser voluntário nas ações de interesse comum da sociedade;

V - manter seu cadastro atualizado junto ao Cadastro Estadual da Juventude.

VI - cumprir rotinas, prazos e entregar produtos de atividades em geral do Programa.

Seção III Organização do Programa

Art. 14. A organização do programa e competência dos órgãos participes será disciplinada da seguinte forma:

I - compete à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV, além de representar institucionalmente o Programa "Amapá Jovem", fixar anualmente, as diretrizes e as metas para o Programa, assim como coordenar as ações institucionais, expedir as instruções necessárias e zelar para a execução deste Decreto, como dispor e articular com demais órgãos partícipes a estrutura necessária para mantê-lo, bem como prestar contas da execução do Programa, através de relatórios, que devem estar à disposição aos Órgãos de Fiscalização Externo, à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social e à Controladoria Geral do Estado;

II - compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de educação; garantir a participação dos jovens estudantes na organização estudantil, erradicar o analfabetismo juvenil; ampliar a oferta de vagas nos cursos noturnos, em todos os níveis de ensino, a fim de facilitar o acesso do jovem trabalhador à educação formal, bem como propor, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas;

III - compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS executar a transferência de renda e repasses de benefícios do Programa, bem como coordenar a triagem e acompanhamento para constatação das informações fornecidas pelos inscritos habilitados, e iniciar os atos administrativos necessários para a sua implementação e execução, bem como organizar a devida prestação de contas da execução orçamentária e financeira do Programa Amapá Jovem;

IV - compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, anualmente, fortalecer programas específicos para atendimento de jovens nas unidades de saúde em horários compatíveis com o trabalho e a escola de forma humanizada, respeitando suas diversidades; atuar na educação em saúde, enfatizando o trabalho conjunto com escola, família e comunidade para a prevenção da maioria dos agravos à saúde dos jovens; ampliar programas de saúde reprodutiva e prevenção da gravidez precoce; além de formular e apoiar o desenvolvimento de atividade socioeducativas com jovens multiplicadores de saúde e cidadania; desenvolver oficinas e campanhas proporcionando condições para refletirem as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, sexualidade, direitos sexuais e reprodutivos, violências e acidentes no trânsito;

V - compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá e à Agência de Fomento do Amapá - AFAP, proporcionar qualificação profissional aos jovens visando à elevação da empregabilidade; promover a intermediação de mão-de-obra; captar vagas e promover a inserção inicial no mercado de trabalho; orientar e fomentar jovens para a atividade empreendedora, de cooperativismo e economia solidária, que estejam dentro dos critérios do Programa;

VI - compete à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL e à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, propor, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas, esportivas, culturais, e outros;

VII - compete à Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, em colaboração com o Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP e a Rádio Difusora de Macapá - RDM, promover a qualificação profissional nas diversas áreas da comunicação social, bem como propor, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas;

VIII - compete ao Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP o planejamento e coordenação do sistema gerencial do Programa "Amapá Jovem", o ambiente virtual e suas ferramentas - Portal Amapá Jovem, bem como o Cadastro Estadual da Juventude;

IX - compete á Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM, orientar o atendimento e as ações para as adolescentes e jovens que atenderem aos critérios propostos pelo programa, fornecer estatísticas e estudos sobre o público juvenil feminino, além de formular e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas que visem o combate a toda e qualquer forma de violência, além da promoção da autonomia da mulher;

X - compete à Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI e à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO orientar o acesso dos jovens das comunidades indígenas e afrodescendentes, respectivamente, nas ações do Programa "Amapá Jovem", assim como propor, formular e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas;

XI - compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA; Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC; Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN; Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, criar e apoiar programas educativos, inclusivos e de qualificação como mecanismos de resgate, prevenção, combate às violências, promoção da cidadania e controle social;

XII - compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC; ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, proporcionar qualificação profissional aos jovens visando à elevação da empregabilidade da juventude rural; promover, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas, atividades socioeducativas, ambiental e outros;

XIII - compete à Universidade do Estado do Amapá - UEAP promover estudos e monitoramentos referentes ao Programa, ampliar o acesso à universidade mediante a expansão da rede pública de educação superior; promover, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas, ambiental e outros;

XIV - compete ao Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC prestar serviços e articular ações voltadas à informação e orientação do público em relação ao Amapá Jovem e outras políticas públicas vinculadas.

Art. 15. As prefeituras e entidades privadas poderão firmar parceiras no planejamento e execução das atividades gerais do Programa, de acordo com as necessidade e dinâmica do mesmo.

Seção IV Conselho Gestor

Art. 16. O "Programa Amapá Jovem" possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, e será composto de 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, assim composto:

I - Secretaria Extraordinária da Juventude - SEJUV;

II - Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

III - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP;

IV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VI - Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

VII - Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 17. A Coordenação do Programa Amapá Jovem e os órgãos partícipes poderão submeter ao Conselho Gestor propostas de resolução, no sentido de contribuir para a execução eficiente do programa.

§ 1º Cada órgão com assento no Conselho Gestor do Programa Amapá Jovem, indicará os seus representantes titular e suplente, a fim de que participem das reuniões bimestrais ordinariamente e extraordinariamente quando necessária do referido Comitê.

§ 2º A qualquer tempo ou necessidade, poderão ser convocados pelo Conselho Gestor, quaisquer dos órgãos que participam e colaboram com a gestão do Programa, conforme

Art. 2º,

§ 2º desse Decreto, para comporem câmaras técnicas, grupos de estudo, pesquisa e ações pontuais.

CAPÍTULO IV DO RECURSO FINANCEIRO. DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Seção I Do Recurso Financeiro e Transferência de Renda

Art. 18. Os recursos financeiros para o Programa "Amapá Jovem" serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes permitidas por Lei.

Art. 19. Para as ações de monitorias, estágios e demais atividades que incluam recursos financeiros, serão expedidas resoluções do Conselho Gestor para normatização do processo de seleção, pagamento e desenvolvimento das atividades.

Art. 20. Para as ações de Transferência de Renda, os jovens receberão, por mês, a "Bolsa Amapá Jovem", nos valores de:

a) Beneficiário Bolsista - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

b) Beneficiário Monitor Nível I - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

c) Beneficiário Monitor Nível II - R$ 700,00 (setecentos reais);

d) Beneficiário Monitor Nível III - R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais);

e) Beneficiário Monitor de articulação interdisciplinar - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

§ 1º A concessão da "Bolsa Amapá Jovem", através da ação do caput, tem como finalidade proporcionar a transferência de renda mínima aos jovens que se encontram em estado de vulnerabilidade social.

§ 2º O pagamento mensal do auxílio financeiro será realizado pela rede bancária conveniada através de cartão magnético e entregue ao jovem beneficiário pela própria rede bancária.

§ 3º O tempo de permanência referente ao caput do artigo 21 é de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, se devidamente obedecidos os critérios do Programa.

§ 4º Na hipótese do beneficiário deixar de efetuar o saque por 60 (sessenta) dias consecutivos da bolsa, contados da data em que a este for disponibilizado, a SIMS restituirá os valores ao Tesouro Estadual.

§ 5º Os benefícios não recebidos no final do exercício financeiro, ainda que não totalizem 60 (sessenta) dias consecutivos também serão restituídos ao Tesouro Estadual para efeito de prestação de contas, sem acarretar acúmulos para o exercício financeiro seguinte.

§ 6º O jovem menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado, deverá apresentar-se na rede bancária, acompanhado do seu responsável legal.

§ 7º A Coordenação do Programa poderá suspender temporariamente o pagamento da transferência de renda ao jovem que prestar informações falsas, não apresentar documentos quando solicitados e recusar-se a participar das ações descritas no Programa, bem como estabelecer descontos de não cumprimento de condicionalidades como frequência, carga horária, cumprimento de prazos de atividades e entrega de produtos, sendo que, quando for a irregularidade passível de saneamento, o benefício deverá ser restabelecido no mês seguinte, sem direito a acréscimos ou retroativos.

§ 8º O Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade aos beneficiários do Programa Amapá Jovem e ainda de acordo com a capacidade financeira do Estado, poderá majorar ou reduzir os valores de transferência de renda e auxílios financeiros do Programa Amapá Jovem.

Seção II Da Suspensão e Desligamento

Art. 21. Poderá ser suspenso temporariamente o recurso financeiro do Programa "Amapá Jovem" que apresente irregularidades cadastrais motivados por omissão na prestação de informações, sendo que, quando for a irregularidade passível de saneamento, o auxílio deverá ser restabelecido no mês seguinte, sem direito a acréscimos ou retroativos.

Art. 22. São causas de desligamento do Programa "Amapá Jovem":

I - recusar sem justificativa a participação em cursos, oficinas e projetos;

II - a jovem grávida que deixar de apresentar, sem justificativa, a carteira de pré-natal;

III - ter atingido o tempo de permanência máximo previsto neste Decreto;

IV - ter o jovem prestado informações falsas na realização da inscrição ou recadastramento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal;

V - ter sido comprovado que o recurso financeiro está sendo utilizado para o custeio de despesas incompatíveis com a finalidade do programa, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal;

VI - não apresentação de documentações comprobatórias quando solicitadas;

VII - Não cumprimento da carga horária, não participação nas atividades, não cumprimento de prazos e não entrega de produtos do Programa, a serem regulamentos pelo Conselho Gestor.

Art. 23. A avaliação e controle do Programa "Amapá Jovem" deverá ser realizado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Serão disponibilizadas às pessoas com deficiências, nº 5% (cinco por cento) das vagas constantes no Programa "Amapá Jovem".

Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 3.368 , de 31 de agosto de 2017.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Coordenação

Art. 2º

Seção II

Dos Princípios, Requisitos e Diretrizes

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DAS AÇÕES E SERVIÇOS

Seção I

Da Educação do Jovem

Art. 6º

Seção II

Da Qualificação do Jovem

Art. 7º

Seção III

Do Estágio Profissional e Formativo do Jovem

Art. 8º

Seção IV

Do Empreendedorismo do Jovem

Art. 9º

Seção V

Do Esporte, Cultura, Lazer e Comunicação do Jovem

Art. 10

Seção VI

Monitoria Jovem

Art. 11

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO. DA OBRIGAÇÃO DO JOVEM E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Inscrição no Programa

Art. 12

Seção II

Obrigações do Jovem

Art. 13

Seção III

Organização do Programa

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Conselho Gestor

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DO RECURSO FINANCEIRO. DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Seção I

Do Recurso Financeiro e Transferência de Renda

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção II

Da Suspensão e Desligamento

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 791/2022 de 15/02/2022

Decreto nº 389/2022 de 20/01/2022

Decreto nº 1784/2021 de 21/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3368/2017 de //