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Decreto nº 10.194/2025

Regulamenta o art. 2º., inciso I, da Lei nº 3.158, de 23 de dezembro de 2024 na modalidade provisão de unidades habitacionais novas.

DECRETO Nº 10.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta o art. 2º., inciso I, da Lei nº 3.158 , de 23 de dezembro de 2024 na modalidade provisão de unidades habitacionais novas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto no art. 2º., inciso I, da Lei nº 3.158 , de 23 de dezembro de 2024, e tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0332.2693.0157/2025 - SEC-ADJ. JURÍDICO/CASA CIVIL, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Casa Tucuju, na modalidade de que trata o art. 2º., inciso I, da Lei Estadual nº 3.158 de 23 de dezembro de 2024, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. A referida modalidade de que trata o caput passa ser conhecida como "Programa Casa Tucujú - Entrada Facilitada".

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São objetivos do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada:

I - o enfrentamento ao déficit habitacional no Estado do Amapá;

II - a diminuição da desigualdade social e o incentivo ao desenvolvimento urbano integral e sustentável;

III - o fomento a produção e aquisição de unidades habitacionais no Estado do Amapá mediante concessão de subsídio financeiro às famílias interessadas na aquisição da casa própria;

IV - o incentivo a indústria da construção civil e a geração de emprego e renda no Estado do Amapá.

V - melhorar as condições de habitabilidade; e

VI - melhorar a qualidade de vida da população.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, que compartilhem a mesma unidade familiar e que contribuam, com seus rendimentos, para as despesas comuns, tornando-se financeiramente dependentes, admitindo-se todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - renda familiar: somatório dos rendimentos brutos do grupo familiar, não considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio de incapacidade temporária, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício do Programa Bolsa Família, Renda para Viver Melhor, Amapá Jovem, Benefício da Prestação Continuada - BPC, dentre outros;

III - parentesco em linha reta: são familiares em linha reta ascendente e descendente, como avós, sogros, filhos, enteados e netos, sejam biológicos ou adotados;

IV - faixa de renda: classificação das famílias de acordo com a composição da renda familiar bruta;

V - salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pela União;

VI - Certificado de Concessão de Subsídio - CCS: documento expedido pela Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB garantindo ao beneficiário acesso ao valor do subsídio para complementar o crédito imobiliário junto ao agente financeiro;

VII - imóvel novo: unidade habitacional com até doze meses de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

VIII - imóvel em construção: unidade habitacional inacabada e não habitável, em construção, com previsão de imissão na posse no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IX - pretendente: pessoa física manifestamente interessada em se habilitar no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada através de cadastramento junto à SEHAB;

X - beneficiário: pessoa física legalmente habilitada no Programa e detentora dos direitos e deveres advindos do recebimento do subsídio de que trata este Decreto;

XI - empreendimento: empreendimento habitacional, construído ou em construção sob responsabilidade na iniciativa privada, enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que venha a substitui-lo, ou outro de mesma natureza e que tenha imóveis disponíveis para aquisição dos pretendentes;

XII - listagem pública de imóveis: rol de empreendimentos habilitados no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada e disponível aos beneficiários para escolha do imóvel;

XIII - empresa: incorporadora ou construtora que firma contrato de financiamento com o agente financeiro para realização dos serviços de construção e promitente vendedora da unidade habitacional contratada pelo pretendente, responsável pela garantia de entrega do imóvel e destinatária final do subsídio concedido nos termos deste Decreto;

XIV - agente operador: responsável pela operacionalização do Programa Habitacional de fomento à construção e aquisição de unidades habitacionais de interesse social, bem como pela gestão dos recursos do Programa;

XV - agente financeiro: instituição financeira devidamente autorizada a atuar no Sistema Financeiro da Habitação e responsável pela gestão financeira dos recursos do Programa;

XVI - financiamento imobiliário: operação de crédito habitacional caracterizado pelo aporte de recurso necessário, pelo agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, à composição do pagamento do preço do imóvel residencial adquirido pelo beneficiário;

XVII - conta gráfica: conta onde serão movimentados os recursos destinados ao Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada.

XVIII - Peças Técnicas: todo e qualquer material técnico que esteja vinculado a produção do empreendimento, como, projeto arquitetônico, projeto estrutural, hidráulico, hidrossanitário, elétrico e projetos complementares.

XIX - Cadastro Habitacional: Sistema de cadastro do Governo do Estado do Amapá, operacionalizado pela Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB onde os pretendentes beneficiários irão realizar suas inscrições para o programa;

XX - Candidato Indicado: cadastro indicado pelo Governo do Estado do Amapá ao Agente Financeiro;

XXI - Candidato Aprovado: cadastro indicado à Caixa Econômica Federal - CEF e aprovada pelo Agente Financeiro;

Art. 4º São Agentes do programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada:

I - Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB;

II - Empresa: empresas do ramo da construção civil, previamente credenciadas e qualificadas pela Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB, mediante procedimento público.

III - Beneficiários: cidadão residente no Estado do Amapá que atendam as condições estabelecidas pelo Programa e pelas normas aplicáveis aos contratos de aquisição da casa própria e às operações inerentes ao crédito imobiliário habitacional.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO

Art. 5º Será concedido pelo Estado, por intermédio da SEHAB, subsídio ao beneficiário, nos termos da Lei Estadual nº 3.158 /2024, na forma de recurso financeiro repassado à empresa previamente credenciada, por meio de agente financeiro oficial, para compor o valor do pagamento pela aquisição de imóvel em empreendimento habilitado.

§ 1º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.

§ 2º Cada unidade habitacional fará jus a um único valor, uma única vez, de subsídio financeiro.

§ 3º Os familiares com parentesco em linha direta até segundo grau, incluindo-se o parentesco por afinidade, desde que integrantes do grupo familiar que compôs a renda familiar aprovada para concessão do subsídio, não poderão receber igual benefício pelo prazo de cinco anos.

§ 4º O subsídio poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Executivo federal, estadual ou municipal, nas condições por eles estabelecidas.

§ 5º O beneficiário deverá aportar recursos próprios na concessão do financiamento, quando necessário e se insuficientes os valores das subvenções e descontos obtidos, para a complementação do valor que viabilize a operação junto ao agente financeiro.

Art. 6º O valor disponibilizado por meio de subsídio na forma de recurso financeiro, será aportado no agente operador e repassados para o agente financeiro por ocasião da formalização do contrato de financiamento imobiliário com o beneficiário.

Parágrafo único. Os recursos aportados junto ao agente operador serão registrados em conta gráfica e os saldos remunerados financeiramente até a data do repasse ao agente financeiro.

Art. 7º O valor do subsídio de que trata esse decreto será de:

I - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), aos beneficiários enquadrados na Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Urbano, sendo aqueles com receita mensal bruta de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);

II - R$ 35.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), aos beneficiários enquadrados na Faixa II do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Urbano, sendo aqueles com receita mensal bruta de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).

III - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aos beneficiários enquadrados na Faixa III do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Urbano, sendo aqueles com receita mensal bruta de R$ 4.700,01 (quatro mil setecentos e um centavos) até R$ 8.600,00 (oito mil, seiscentos reais).

Parágrafo único. Os valores de que trata o enquadramento nas Faixas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Urbano serão atualizados sempre que sobrevier regramento federal que as altere.

Art. 8º A forma de concessão do subsídio que trata este regulamento será por meio de Certificado de Concessão de Subsídio - CCS.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE CONCESSÃO DO SUBSÍDIO - CCS

Art. 9º O Certificado de Concessão de Subsídio (CCS) será emitido pela Secretaria de Estado da Habitação (SEHAB) e constituirá documento indispensável para a formalização do contrato de financiamento habitacional junto ao Agente Financeiro do Programa Casa Tucujú - Entrada Facilitada.

Parágrafo único. O CCS assegurará o valor do subsídio, que será utilizado como parte integrante do pagamento do objeto do financiamento.

Art. 10. A emissão do CCS pela Secretaria de Estado da Habitação estará condicionada à análise de crédito pelo agente financeiro, a disponibilidade orçamentária e a existência de Unidades Habitacionais credenciadas.

Parágrafo único. O Espelho da Proposta deverá ser anexado ao processo administrativo de solicitação do subsídio arquivados na Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB.

Art. 11. A emissão do CCS dependerá da aprovação prévia do financiamento habitacional pelo Agente Financeiro, que verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Cidades e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 12. A concessão do subsídio estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira do disponível e condicionada à existência de contrato de financiamento imobiliário com o agente financeiro, instrumento que regulamentará os trâmites operacionais do benefício a ser concedido.

Art. 13. Em caso de indeferimento da concessão do subsídio, a SEHAB deverá informar ao pretendente o motivo por meio do endereço de correspondência eletrônica informado no Cadastro Habitacional.

Art. 14. Os critérios de elegibilidade para o Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, os documentos necessários para a solicitação do CCS, o prazo para emissão do certificado e os canais de atendimento da SEHAB para esclarecimento de dúvidas serão definidos em regulamentação específica.

Art. 15. O prazo de validade do CCS será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua emissão.

Art. 16. Durante validade do CCS, o beneficiário poderá requerer o seu cancelamento, sendo possível somente mais uma solicitação.

CAPÍTULO IV

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 17. Os recursos necessários para implementação do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada compreendem:

I - aqueles constantes das leis orçamentárias anuais;

II - emendas parlamentares;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

V - do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

VI - de outras fontes permitidas legalmente.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE PRETENDENTES

Art. 18. Para a qualificação no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, o pretendente deve:

I - Ter mais de 18 anos;

II - Não possuir imóvel e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional, em nenhuma unidade da federação;

III - Não ter sido beneficiado anteriormente por Programa semelhante a nível Federal Estadual, Municipal ou distrital;

IV - Comprovação de residência fixa no Estado do Amapá no município em que o imóvel esta localizado.

Parágrafo único. Serão desclassificados, a qualquer tempo, os candidatos que não cumprirem qualquer um dos requisitos supracitados.

Art. 19. Fica limitado a contemplação de subvenção econômica somente para um pretendente por grupo familiar.

Art. 20. Os cidadãos que se enquadrarem nos requisitos listados no caput do

Art. 18 deverão realizar cadastro em plataforma digital disponibilizada pela SEHAB.

Art. 21. Após a emissão do CCS o pretendente beneficiário deverá selecionar empreendimento/unidade habitacional de sua preferência.

Art. 22. Com cadastro aprovado, o pretendente beneficiário deve proceder junto ao agente financeiro responsável pela análise de crédito imobiliário.

Art. 23. A aprovação do cadastro e a pré-análise de crédito imobiliário não garantem o benefício, este dependerá do volume de recursos disponíveis para execução do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada.

Art. 24. Os documentos necessários para a habilitação dos cadastrados serão:

I - Documento de identificação oficial com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de Residência no município em que o imóvel está localizado, com no máximo de 60 dias de vencimento;

IV - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (formal ou informal).

Art. 25. Para composição de renda, caso assim opte, o pretendente cadastrado deverá apresentar, no ato de inscrição, os documentos constantes no art. 25 dos familiares com renda que comporão a análise de crédito imobiliário.

Art. 26. Para a qualificação no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, será adotado o critério de ordem cronológica das inscrições, sendo indicado por primeiro aqueles que realizarem primeiro a sua inscrição no sistema de cadastro habitacional;

Parágrafo único. A ordem cronológica de inscrições de que trata o caput estará restrita à indicação dos prentendentes inscritos no sistema de cadastro habitacional ao agente financeiro, que será atendido por ordem de chegada e de acordo com os critérios de mercado.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE CADASTRO

Art. 27. O cadastro de pretendentes beneficiários será em plataforma digital disponibilizada pelo Governo do Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao pretendente a manutenção de seus dados pessoais atualizados no Cadastro Habitacional.

Art. 28. O cadastro é permanente e criará fila de espera ordenada pelos critérios de priorização adotados por este Regulamento.

Art. 29. É responsabilidade da SEHAB manter a base de dados cadastrados de forma idônea e transparente, editando o regulamento próprio de inserção e manutenção das informações, mantendo o cadastro e seu regramento publicado e amplamente divulgado em seu sítio eletrônico.

Art. 30. O cadastramento dos pretendentes não é garantia de habilitação no Programa, devendo o pretendente, para adquirir a sua unidade habitacional, atender os seguintes requisitos adicionais:

I - atender aos requisitos do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada;

II - estar enquadrado nos requisitos de renda de que trata o art. 7º.;

III - obter aprovação da operação de crédito individual do financiamento imobiliário pelo agente financeiro.

Parágrafo único. A habilitação ao Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira disponíveis para o programa.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 31. As empresas interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para oferta à demanda habitacional, com sua inclusão na listagem pública de imóveis elegíveis à utilização do benefício habitacional do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada deverão realizar pré-cadastro dos empreendimentos no portal eletrônico, quando da publicação de edital próprio de Chamamento Público, apresentando, quando solicitados, os documentos que comprovem as condições de habilitação.

Art. 32. A habilitação do empreendimento, garantindo a inclusão na listagem pública de imóveis no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, ocorrerá somente com o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade cadastral e documental, nos termos do Regulamento;

II - localização em qualquer um dos municípios do Estado do Amapá;

III - apresentação da Manifestação de Interesse assinado pelo responsável legal da empresa incorporadora/construtora, conforme Regramento da SEHAB;

IV - comprovação do enquadramento do empreendimento pelo agente financeiro, estando o mesmo liberado para comercialização e com regularidade documental; e

V - celebração do Termo de Adesão, conforme Regramento da SEHAB.

Art. 33. As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições previamente estabelecidas.

Parágrafo único. Os imóveis em construção somente poderão ser habilitados no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelo agente financeiro do Programa Habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.

Art. 34. O cadastramento do imóvel previsto neste Decreto constitui iniciativa voluntária de seu proprietário, não gerando tal iniciativa qualquer direito ou expectativa de direito pertinente à comercialização do imóvel utilizando-se o Certificado de Concessão de Subsídio da SEHAB.

Art. 35. O Governo do Estado não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no processo de desenvolvimento e execução dos empreendimentos habilitados no Programa.

Da Habilitação das Empresas

CAPÍTULO VIII

DAS CARACTERÍSTICAS URBANÍSTICAS

Art. 36. Para o enquadramento das unidades habitacionais em empreendimentos no âmbito do programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada devem seguir os seguintes requisitos:

I - A localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;

II - Adequação ambiental do projeto;

III - Infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica;

IV - Gestão da água;

V - Eficiência energética;

VI - Gestão de efluentes sanitários.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Estabelece o método de fiscalização do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, com o objetivo de garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes do programa, assegurando a transparência e a eficiência na concessão dos benefícios.

Art. 38. A fiscalização do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada utilizará os seguintes instrumentos:

I - Sistema de Informação: plataforma digital para cadastro de beneficiários e empresas, acompanhamento dos processos e geração de relatórios;

II - Auditorias: auditorias internas e externas para verificação da conformidade dos processos e da aplicação dos recursos;

III - Vistorias: vistorias técnicas nos empreendimentos para verificação do cumprimento das normas e dos prazos;

IV - Relatórios: relatórios periódicos sobre o andamento do programa, incluindo dados sobre beneficiários, empresas, empreendimentos e recursos aplicados;

V - Indicadores de Desempenho: número de beneficiários atendidos, número de empreendimentos concluídos, percentual de recursos aplicados, nível de satisfação dos beneficiários e tempo médio de cada etapa do programa.

Art. 39. A transparência e o controle social do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada serão garantidos por meio de:

I - Divulgação de informações sobre o programa em linguagem clara e acessível;

II - Canais de comunicação para recebimento de denúncias e sugestões;

III - Participação da sociedade civil no monitoramento do programa.

Art. 40. O Agente Financeiro deverá compartilhar com a SEHAB os dados necessários para o monitoramento do programa, incluindo informações sobre a análise de crédito dos beneficiários e a liberação dos financiamentos.

Art. 41. As Empresas da Construção Civil deverão disponibilizar à SEHAB os dados sobre a execução dos empreendimentos, incluindo cronograma de obras, relatórios de medição e documentos comprobatórios da aplicação dos recursos.

Art. 42. O Agente Operador deverá prestar contas à SEHAB e aos órgãos de controle, apresentando relatórios financeiros e documentos comprobatórios da aplicação dos recursos.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO FINANCEIRA E OPERAÇÃO

Art. 43. A concessão do subsídio estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, e condicionada à existência de contrato de financiamento imobiliário com o agente financeiro, instrumento que regulamentará os trâmites operacionais do benefício a ser concedido.

Art. 44. O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa será aquele definido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º O pagamento do subsídio será efetuado à incorporadora ou construtora contratada pelo beneficiário, diretamente pelo agente financeiro credenciado ao Programa, após a assinatura do contrato;

§ 2º A SEHAB deverá celebrar, isolada ou conjuntamente, convênio ou outro instrumento contratual necessário à formalização jurídica da relação entre o Estado e os agentes operador e financeiro dos programas habitacionais que atuarão no Casa Tucuju-Entrada Facilitada.

CAPÍTULO XI

DOS AGENTES INTERVENIENTES

Art. 45. A SEHAB deverá celebrar, isolada ou conjuntamente, convênio ou outro instrumento contratual necessário à formalização jurídica da relação entre o Governo do Estado e os agentes operador e financeiro dos programas habitacionais que atuarão no Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada.

Art. 46. Os agentes operador e financeiro do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada deverão disponibilizar à SEHAB, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AP, e aos órgãos de controle do Estado do Amapá, sempre que solicitados, dados e informações que permitam acompanhamento e avaliação das ações governamentais implementadas no âmbito da sua relação contratual.

Parágrafo único. São considerados órgão de controle, para efeitos deste artigo, o Tribunal de Contas - TCE/AP, a Contadoria-Geral do Estado - CGE/AP, Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP, o Ministério Público Estadual - MP/AP e Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP.

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES

Art. 47. Aos beneficiários do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, é vedado:

I - Utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, conforme este Regulamento;

II - Utilizar de qualquer dos benefícios financeiros dispostos no art.7º. deste decreto em imóveis de natureza comercial.

Art. 48. Os beneficiários do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, que descumprirem as normas previstas neste decreto ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.

Art. 49. O servidor público que atuar na execução do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, será responsabilizado quando:

I - Informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada;

II - Der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa; ou

III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.

Art. 50. A aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - Exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II - Inscrição de restrição do beneficiário em cadastro habitacional;

III - inscrição em dívida ativa estadual e propositura de medida judicial para restituição dos valores aos cofres públicos.

Parágrafo único. Será excluída, definitivamente, do Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada, a empresa que se utilizar de artificio ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas, civis e fiscais cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSÍÇOES FINAIS

Art. 51. Será destinado, em ato proprio da Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB a quantidade de unidades habitacionais disponíveis para o Programa Casa Tucuju - Entrada Facilitada.

Art. 52. A SEHAB deverá manter atualizadas todas as normativas concernentes ao Programa no seu portal digital em seu sítio eletrônico.

Art. 53. Fica atualizado para R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) o valor da renda mensal bruta de que trata o

Art. 1º,

Parágrafo único, Inciso I, da Lei 3.158 /2024.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

B