Decreto Legislativo nº 40/1994
FIXA NOS TERMOS DO ART. 95, INCISO XII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, COMBINADO COM O ART. 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DO AMAPÁ, PARA A II LEGISLATURA.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
FIXA NOS TERMOS DO ART. 95, INCISO XII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, COMBINADO COM O ART. 27,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DO AMAPÁ, PARA A II LEGISLATURA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá, para a II Legislatura, constituída de Subsídio e Representação, fica fixada, nos termos do art. 95, Inciso XII, Alínea "b" da Constituição Estadual , combinado com o
Art. 27,
§ 2º, da Constituição Federal, em setenta e cinco por cento da estabelecida em espécie, para os Deputados Federais.
Parágrafo Único - O subsídio e a Representação dos Deputados Estaduais serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos concedidos aos Deputados Federais, através de Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Os Deputados Estaduais receberão, mensalmente, para cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato, os auxílios seguintes:
Auxilio Moradia;
Auxílio Telefone;
Auxílio Transporte;
§ 1º - O Auxílio transporte, fica subdividido em cota de passagem e cota de combustível.
§ 2º - Os valores dos auxílios estabelecidos neste artigo, serão estabelecidos por Ato da Mesa.
Art. 3º - O Presente Decreto Legislativo entra em vigor a contar de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.