Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto Legislativo nº 18/1993

FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º - A remuneração prevista no

Art. 95, alínea "a", da Constituição Estadual do Governador e do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1993 fica fixada nos seguintes valores mensais:

I - Para o Governador do Estado do Amapá:

a) Subsídio ...................................CR$ 59.641.025,00

b) Representação ..............................CR$ 29.820.512,00

II - Para o Vice-Governador:

a) Subsídio ...................................CR$ 35.042.147,00

b) Representação ..............................CR$ 24.598.878,00

Art. 2º - A remuneração fixada neste Decreto Legislativo será reajustada, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos Deputados Estaduais.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa informará ao Poder Executivo, a remuneração fixada para o Governador e para o Vice-Governador do Estado, bem como os reajustes concedidos.

Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de janeiro de 1993.

Deputado NELSON SALOMÃO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.