Decreto Legislativo nº 18/1993
FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A remuneração prevista no
Art. 95, alínea "a", da Constituição Estadual do Governador e do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1993 fica fixada nos seguintes valores mensais:
I - Para o Governador do Estado do Amapá:
a) Subsídio ...................................CR$ 59.641.025,00
b) Representação ..............................CR$ 29.820.512,00
II - Para o Vice-Governador:
a) Subsídio ...................................CR$ 35.042.147,00
b) Representação ..............................CR$ 24.598.878,00
Art. 2º - A remuneração fixada neste Decreto Legislativo será reajustada, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos Deputados Estaduais.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa informará ao Poder Executivo, a remuneração fixada para o Governador e para o Vice-Governador do Estado, bem como os reajustes concedidos.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de janeiro de 1993.
Deputado NELSON SALOMÃO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.