Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto Legislativo nº 113/2001

ESTABELECE OS LIMITES PARA AS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 28 DE JUNHO DE 2001

ESTABELECE OS LIMITES PARA AS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,

CONSIDERANDO que é dever institucional do Poder Legislativo a viabilização e a regulamentação do percentual de aplicação que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001;

CONSIDERANDO que a nova norma estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal exigem a regulamentação da aplicação entre a Assembléia Legislativa e seu Órgão de Assessoramento, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2001 e subseqüentes;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 20, Inciso II, letra a, da mesma norma legal, que fixa em 3% (três por cento) o limite para as despesas com pessoal;

CONSIDERANDO, o Parecer da Auditoria Interna deste Poder, que definiu, tecnicamente, com base nos Balanços relativos aos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, o percentual do Poder Legislativo;

decreta e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do art. 20, inciso II, letra "a", combinado com o

§ 2º, Inciso II, letra "b", da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000, os limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo, conforme segue:

1) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO AMAPÁ:

- Despesa com Pessoal: 2,26% (dois virgula vinte e seis pontos percentuais)

2) - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ:

- Despesa com Pessoal: 0,74% (zero vírgula setenta e quatro décimos de pontos percentuais).

Art. 2º - Para cumprimento deste percentual, fica o Tribunal de Contas do Estado do Amapá obrigado a remeter a este Poder, até o dia 31 de agosto de 2001 os seguintes documentos:

a) Quadro Demonstrativo dos Servidores do Quadro Permanente, contendo a quantidade de servidores por categoria, vencimentos básicos, gratificações fixas e variáveis, vigentes nos exercícios de 1999, 2000 e até junho de 2001;

b) Quadro Demonstrativo dos Servidores Temporários, no período de janeiro a junho de 2001;

c) cópias dos Contratos de Prestação de Serviços, inclusive os processos licitatórios e lotação dos contratados;

d) cópias dos balancetes relativos aos período de janeiro à junho de 200l.

Art. 3º - Para efeito do cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2002, fica o Tribunal de Contas do Estado, obrigado a remeter os mapas de endividamento até 31 de julho de 2001, relativos ao exercício de 2000, para acompanhamento e avaliação pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.