Decreto Legislativo nº 1/1992
FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992
FIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, XII, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá aprovou, nos termos do
Art. 125,
§ 2º, nº 05, do Regimento Interno, e eu promulgo o seguinte, DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A Remuneração prevista no
Art. 95, XII, alínea "a", da Constituição Estadual , para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais assim estabelecidos:
I - para o Governador do Estado do Amapá, a remuneração é equivalente a dos Deputados Estaduais, incluídas as vantagens, acrescida de cinqüenta por cento sobre o Subsídio e Representação.
II - para o Vice-Governador do Estado do Amapá, a remuneração é equivalente a dos Deputados Estaduais, englobando todas as vantagens.
Art. 2º - A Remuneração fixada neste Decreto Legislativo será reajustada, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos Deputados Estaduais.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa informará ao Poder Executivo, a Remuneração fixada para o Governador e para o Vice-Governador do Estado, bem como os reajustes concedidos.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de fevereiro de 1992.
Deputado NELSON SALOMÃO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.