Resolução nº 992/2026
Altera a Resolução ANP nº 969, de 16 de maio de 2024, que regulamenta as licitações para a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural sob os regimes de concessão e de partilha de produção.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 992, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 - DOU DE 29-01-2026
Altera a Resolução ANP nº 969 , de 16 de maio de 2024, que regulamenta as licitações para a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural sob os regimes de concessão e de partilha de produção.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º., Anexo I, do Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010,
considerando o que consta do processo nº 48610.214900/2020-32 e as deliberações tomadas na 1.175ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2026, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ANP nº 969 , de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68. A manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de contratação está condicionada à atualização anual, no mês de junho de cada ano, dos documentos de inscrição ou à apresentação de declaração informando que os documentos de inscrição anteriormente apresentados se encontram atualizados conforme estabelecido no edital de licitações vigente.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação julgará, até o dia 1º de setembro de cada ano, a atualização dos documentos mencionados no caput e a manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de contratação.
§ 2º As licitantes que solicitarem atualização dos documentos de inscrição após 30 de junho de cada ano somente terão sua inscrição regularizada mediante aprovação de tal atualização pela Comissão Especial de Licitação.
§ 3º Ficam dispensadas da atualização anual dos documentos de inscrição de que trata o caput as interessadas que já tenham efetuado nova inscrição ou atualizado seus documentos de inscrição de 1º de janeiro até 30 de junho daquele mesmo ano, nos termos do edital de licitações." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 969/2024 de 16/05/2024 - Norma em vigor